TJES - 5011437-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5011437-80.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EMERSON SOUZA DOS REIS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS WANDERLEI ANUNCIACAO CHAGAS - BA36609 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON SOUZA DOS REIS, preso preventivamente pela suposta prática de crimes de furto e roubo (artigos 155, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71 e artigo 157 todos do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES, nos autos da ação penal nº 0001122-65.2022.8.08.0006.
Sustenta o impetrante que o paciente se encontra preso há mais de três anos, sem que tenha havido encerramento da instrução criminal, o que, no seu entender, configuraria excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Alega a ausência de elementos técnicos que individualizem a autoria, que a segregação cautelar está lastreada em fundamentos genéricos, sem a demonstração concreta da necessidade da medida extrema, e que a demora na instrução não pode ser atribuída à defesa.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem (Id. 14957391).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca da presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da tese invocada) e do periculum in mora (risco de dano grave e irreparável à liberdade de locomoção).
E, não obstante os relevantes argumentos expendidos pelo impetrante, não vislumbro, nesta sede de cognição sumária, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, de modo a justificar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Isto porque, a prisão preventiva do paciente foi mantida por decisão judicial fundamentada, que expressamente considerou a gravidade concreta dos fatos imputados, a repercussão social das condutas (várias delas captadas por câmeras de vigilância e amplamente divulgadas), o modus operandi reiterado e doloso, e o fundado receio de reiteração criminosa, razões essas aptas a justificar a medida extrema nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, ainda que o tempo de segregação já ultrapasse três anos, é necessário ponderar que o feito envolve pluralidade de condutas delitivas e vítimas distintas, sendo a complexidade do processo fator que interfere diretamente na razoabilidade da marcha processual.
Ademais, audiências vêm sendo realizadas e há registro de redesignações por motivos alheios à vontade do juízo ou da acusação.
Por ora, os fundamentos invocados pelo impetrante não evidenciam, com clareza, a ocorrência de constrangimento ilegal que autorize a imediata revogação da prisão preventiva, razão pela qual, INDEFIRO, POR ORA, A LIMINAR PLEITEADA.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento da ordem.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
29/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar EMERSON SOUZA DOS REIS - CPF: *57.***.*59-03 (PACIENTE).
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25/07/2025 09:53
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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25/07/2025 09:53
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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25/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:55
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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22/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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