TJES - 5008326-25.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRICK GEAQUINTO em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:48
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008326-25.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: PATRICK GEAQUINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CASSEB LOIS - ES15119-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE VITORIA contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal (n. 0017344 60.2019.8.08.0347), onde contende em face de PATRICK GEAQUINTO.
Em suas razões recursais (ID 8810666), argumenta que os honorários devem ser fixados em observância ao princípio da causalidade, que prevalece em relação à sucumbência, de forma que o ente público não pode ser responsabilizado por culpa exclusiva do contribuinte.
Em contrarrazões (ID 9822229), PATRICK GEAQUINTO argumenta, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por não cabimento; e, no mérito, pelo não provimento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De plano, consigno que o presente feito pode ser julgado monocraticamente, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, segundo o qual “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em atenção ao pronunciamento judicial guerreado, resta claro tratar-se de sentença que, ao analisar embargos à execução fiscal opostos por PATRICK GEAQUINTO, os acolheu, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC: Trato de embargos opostos por PATRICK GEAQUINTO à execução fiscal nº 0036865 39.2009.808.0024, ajuizada pelo Município de Vitória em desfavor de ORLA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, e posteriormente redirecionada aos sócios, para cobrança de crédito público, vencido e supostamente exigível, expressado na CDA nº 3354/2009, no valor inicial de R$ 98.060,50 (noventa e oito mil e sessenta reais e cinquenta centavos), referente a autos SEMFA. [...] Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos por PATRICK GEAQUINTO à execução fiscal nº 0036865-39.2009.808.0024, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Assim, em se tratando de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
Por conseguinte, patente o não cabimento do agravo de instrumento contra sentença que acolhe os embargos à execução, de forma que, inadequada a via processual escolhida, se impõe o não conhecimento do recurso Neste ponto, sobreleva acentuar que por tratar-se de erro grosseiro, não há que se falar na possibilidade de invocar o princípio da fungibilidade recursal.
A esse respeito, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra sentença de parcial procedência dos embargos à execução opostos pelo agravante.
Decisão proferida nos autos de ação autônoma de embargos à execução ajuizada pelo ora recorrente, distribuída em apenso à execução que lhe move a agravada, que constitui sentença, a desafiar recurso de apelação.
Artigos 203, § 1º, 920, inciso III e 1.009 do Código de Processo Civil.
Descabida a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvida razoável acerca do recurso cabível.
RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AI: 00061941120238190000 202300209510, Relator: Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso não será conhecido, pois o decisum que rejeita liminarmente os embargos à execução possui natureza de sentença, uma vez que põe fim à ação proposta.
E, tratando-se de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Dessa forma, patente o não cabimento do agravo de instrumento contra sentença que rejeita liminarmente os embargos à execução, de forma que inadequada a via processual escolhida, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento do recurso. 3.
Saliente-se, por oportuno, que se trata de erro grosseiro que afasta eventual invocação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 4.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00112639220218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 26/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) [...] 1.
A parte recorrente – Estado de Pernambuco - ingressou com o presente Agravo de Instrumento em face de sentença proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso correto seria “apelação”. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal está adstrita ao preenchimento de três requisitos, quais sejam, inexistência de erro grosseiro, existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e tempestividade do recurso interposto erroneamente (STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 3.
No presente caso, defende o recorrente o atendimento de tais requisitos, no entanto, tal alegação não merece acolhida no que diz respeito à existência de erro grosseiro e ausência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível. 4.
Isso porque a jurisprudência é uníssona no sentido de que a interposição de agravo de instrumento, nas hipóteses como a presente, em vez de apelação, constitui erro grosseiro (TJ-SP - AI: 20222831720228260000 SP 2022283-17.2022.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 28/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022). 5.
Do mesmo modo, não se mostra configurado o requisito da existência de “dúvida razoável quanto ao recurso cabível”, na medida em que, além de restar pacificado na jurisprudência, o CPC é claro ao afirmar que contra sentença o recurso cabível é a apelação (art. 1.009). 6.
Acerca do tema, destacou-se o entendimento do STJ no sentido de que “o recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1630140 SP 2019/0358100-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (TJ-PE - AI: 00051129620228179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/07/2022, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) Nesse contexto, evidente a inadequação da via recursal eleita, uma vez que o agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias, conforme disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se aplicando o princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível.
Desta feita, sendo evidente o não cabimento do recurso neste particular, em face da ausência de amparo na legislação processual civil ou no entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria, o agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Oficie-se o Juízo a quo para ciência deste decisum.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 17/02/2025 às 17:17:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
21/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:44
Expedição de decisão monocrática.
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21/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:33
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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17/02/2025 14:08
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:32
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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09/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contraminuta
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07/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:48
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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