TJES - 5006961-33.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006961-33.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SOARES AVELAR REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES - RJ180053 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por PEDRO HENRIQUE SOARES AVELAR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pleiteando, em síntese, a concessão da tutela de urgência objetivando a reativação da conta de usuário "@pedroavelarbr", na plataforma Instagram, bem como postula por indenização a título de danos morais.
DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda aos ditames da Lei nº 8.078/90, uma vez que o autor se enquadra na figura de consumidor, como destinatário final do serviço prestado, e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
O pedido de inversão do ônus probatório, igualmente, mostra-se passível de acolhimento, dada a tese autoral fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela ré, o atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, §3º do CDC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Após análise dos documentos que instruíram a inicial, vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos do Art. 300 do CPC, considerando que a probabilidade do direito do autor é extraída da narrativa inicial e dos documentos que demonstram a desativação da conta com base em uma justificativa genérica (id's nº 72795633, 72795638), o que aparenta violar o dever de informação e o contraditório.
Ademais, o perigo ao resultado útil do processo é evidente, pois a manutenção do bloqueio impede o autor de exercer sua atividade profissional, causando-lhe prejuízos diários e de difícil reparação, e compromete sua atividade profissional e contratos publicitários.
Portanto, DEFIRO a tutela postulada para DETERMINAR que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda à reativação da conta do autor na plataforma Instagram, de usuário "@pedroavelarbr", relacionada ao e-mail: [email protected], no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabelecendo integralmente sua funcionalidade e acesso, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, ao valor da causa de R$20.000,00 (vinte mil reais), a qual poderá ser majorada caso se mostra insuficiente.
Ressalvo que a medida é plenamente reversível (art. 300, §3º do CPC), uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido, a conta poderá ser novamente desativada pela ré.
NO MAIS, registro, que esta Comarca não possui Núcleo de Conciliação e Mediação, situação que, neste momento inviabiliza, na prática, a aplicação pontual do rito procedimental disciplinado no Art. 334 do CPC.
Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia.
Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 28 de julho de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/07/2025 16:44
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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