TJES - 0006637-51.2017.8.08.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
NULIDADE DO PAD.
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA.
VÍCIO NO MOTIVO DO ATO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Barra de São Francisco contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória ajuizada por Clemilda Campos Barros, com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou sua demissão do cargo público, ordenar sua reintegração e condenar o ente municipal ao pagamento de vencimentos e vantagens retroativas.
Alegou-se, na petição inicial, a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) por suposta parcialidade dos membros da comissão processante, cerceamento de defesa e ausência de justa causa para a penalidade aplicada.
O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da servidora por parcialidade da comissão e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a absolvição na esfera penal influencia na validade do PAD; e (iii) determinar se a penalidade de demissão foi aplicada com observância do devido processo legal, especialmente no que se refere à análise da proporcionalidade, razoabilidade e antecedentes funcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O simples fato de dois membros da comissão de sindicância terem litigado judicialmente contra a servidora não configura, por si só, impedimento ou suspeição, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo necessária prova inequívoca da parcialidade, o que não se verifica nos autos.
A absolvição da autora na esfera penal, com fundamento em excludente de culpabilidade por estrita obediência hierárquica (art. 22, do Código Penal) demonstra inexistência de dolo ou autoria consciente por parte da servidora, o que repercute diretamente na invalidade da sanção disciplinar aplicada.
A omissão da comissão processante em observar os antecedentes funcionais da servidora e em considerar circunstâncias atenuantes, conforme determina o art. 127 da LC nº 004/1991 do Município, revela violação ao devido processo legal substancial, afetando a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.
A motivação do ato demissional é incompatível com os elementos constantes dos autos, notadamente os depoimentos colhidos e os fundamentos da absolvição criminal e cível, o que acarreta vício de motivo e consequente nulidade do ato administrativo.
A sentença deve ser mantida quanto ao mérito, mas, por força da remessa necessária, impõe-se a adequação da fixação dos honorários advocatícios ao disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício quanto aos honorários.
Tese de julgamento: A alegação de parcialidade de membros da comissão de sindicância deve ser acompanhada de prova inequívoca, sendo insuficientes meras conjecturas.
A absolvição criminal com fundamento em estrita obediência hierárquica afasta a responsabilização administrativa por ausência de dolo e autoria, repercutindo na invalidação do PAD.
A ausência de análise dos antecedentes funcionais e atenuantes na imposição de penalidade administrativa configura violação ao devido processo legal e compromete a validade do ato por vício de motivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 22; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º; LC-Municipal nº 004/1991, arts. 127 e 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 10.239, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.11.2018, DJE 23.11.2018; STJ, MS 15.321, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.350.380, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2020, DJE 24.04.2020. -
29/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 13:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (APELADO) e não-provido
-
30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2025 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2025 21:29
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:38
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
09/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001583-07.2022.8.08.0020
Maria Madalena Dias da Costa
Municipio de Guacui
Advogado: Simone Soares Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2023 11:43
Processo nº 5000295-19.2020.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Eliene Rejane Conceicao
Advogado: Silvana Ribeiro Belonha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2020 20:49
Processo nº 5037891-26.2024.8.08.0035
Pre-Natal Clinica Especializada LTDA - E...
You Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Boiko Coelho de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 11:20
Processo nº 0020606-90.2014.8.08.0024
Armando Parreiras Vieira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rodrigo Carlos Horta
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2025 13:36
Processo nº 0006637-51.2017.8.08.0008
Clemilda Campos Barros
Municipio de Barra de Sao Francisco
Advogado: Joao Manuel de Sousa Saraiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2023 00:00