TJES - 0002610-71.2021.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002610-71.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIR BONISSI REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por LEONIR BONISSI em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
No curso do processo, foi informado pelo requerido o falecimento do autor no ID 25652671, pelo que foi determinada a suspensão do feito no ID 31799364 e a intimação de advogado do requerente para trazer aos autos a sua certidão de óbito, manifestar o interesse na sucessão processual bem como para promover, caso queira, a respectiva habilitação nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do CPC.
Intimado, o patrono deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Por sua vez, o art. 313, I, do mesmo diploma legal, determina a suspensão do processo pela morte da parte, sendo que seu § 2º prevê que o juiz determinará que o sucessor promova a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em tela, apesar da suspensão do processo e da intimação do patrono do requerente para indicar os sucessores, não houve a devida habilitação, impossibilitando o prosseguimento regular do feito.
A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na falta de regularização do polo ativo após o falecimento do autor, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pelo espólio do autor, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido à fl. 51.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n. 0727/2025) -
29/07/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:49
Processo Inspecionado
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15/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:01
Decorrido prazo de LEONIR BONISSI em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:05
Decorrido prazo de LEONIR BONISSI em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S A em 09/02/2023 23:59.
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01/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 01:31
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:58
Expedição de intimação - diário.
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26/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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