TJES - 0003298-70.2020.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
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Movimentações
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30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO N.º 0003298-70.2020.8.08.0011 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: RODRIGO PESSINI CLEMASCO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE.
EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS ILEGÍVEIS OU INIDÔNEOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de ressarcimento de diferença de valor pago decorrente de seguro DPVAT c/c despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), proposta por RODRIGO PESSINI CLEMASCO, condenando a seguradora ao pagamento do valor de R$ 1.306,22 a título de reembolso de despesas médicas suplementares.
A recorrente alegou ausência de comprovação do nexo causal entre as despesas e o acidente, além da ilegitimidade e ilegibilidade de parte dos documentos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as despesas médicas e suplementares apresentadas pelo autor possuem nexo de causalidade com o acidente de trânsito noticiado; (ii) estabelecer se os documentos apresentados são idôneos e legíveis para fins de comprovação do direito ao reembolso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização securitária prevista no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/1974, para cobertura de despesas médicas e suplementares, exige prova do nexo causal entre os gastos e o acidente, bem como do efetivo desembolso. 4.
Os documentos apresentados pelo autor, em parte, são legíveis e guardam relação direta com o tratamento decorrente do acidente, demonstrando a existência do nexo causal e legitimando o reembolso parcial requerido. 5.
Parte da documentação juntada (notas fiscais e recibos manuscritos ou ilegíveis) não atende aos requisitos mínimos de clareza e vinculação com o acidente, devendo ser desconsiderada para fins de condenação. 6.
O valor efetivamente comprovado a título de DAMS foi de R$ 2.114,11, devendo ser descontado o montante de R$ 1.306,22 já pago administrativamente, restando como valor remanescente devido o montante de R$ 807,89.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O reembolso de despesas médicas e suplementares pelo seguro DPVAT exige a comprovação do nexo causal entre os gastos e o acidente de trânsito. 2.
São idôneos os documentos legíveis que guardem relação com o sinistro, ainda que emitidos sem formalidades específicas, desde que permitam a verificação da despesa. 3.
Despesas não comprovadas por documentos legíveis ou relacionadas ao tratamento das lesões decorrentes do acidente devem ser desconsideradas para fins de indenização.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º, III, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, 86, 487, I, e 490.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação nº 0001744-42.2017.8.08.0032, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 30.06.2022; TJES, Apelação nº 0001333-94.2015.8.08.0023, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 04.10.2023; TJES, Apelação nº 0001172-74.2017.8.08.0036, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, j. 02.05.2022; TJSP, Apelação nº 1113612-55.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Claudia Menge, j. 10.04.2024; TJRS, Apelação nº 5004066-77.2018.8.21.0023, Rel.
Des.
Niwton Carpes da Silva, j. 27.03.2024; TJSP, Apelação nº 1003561-35.2020.8.26.0286, Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 30.09.2022. -
08/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO PESSINI CLEMASCO em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:47
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO PESSINI CLEMASCO (REQUERENTE).
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18/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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