TJES - 5004278-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão consumativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva impugnação, no prazo próprio, à base de cálculo utilizada no cumprimento de sentença, de modo a afastar a preclusão e viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão da alegação de excesso de execução quando não manifestada no prazo próprio, inviabilizando posterior inovação recursal (AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma).
A análise dos autos de origem revela que o agravante, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, limitou-se a questionar a correção monetária, sem insurgência contra a base de cálculo apresentada pela exequente ou a ausência de descontos previdenciários sobre o adicional de insalubridade.
A alegação de excesso de execução com fundamento em bases de cálculo e ausência de descontos de contribuição previdenciária configura inovação recursal, vedada no sistema processual civil.
Mantém-se o não conhecimento do agravo de instrumento por preclusão consumativa das matérias debatidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Opera-se a preclusão consumativa quanto à alegação de excesso de execução não ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível a inovação em sede de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 525, §1º, e 1.015, § único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.299.783/PR, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023. -
29/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 13:16
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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01/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA INES CHAMUM MAMERI em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:04
Decorrido prazo de MARIA INES CHAMUM MAMERI em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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23/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2024 19:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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10/04/2024 18:10
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/04/2024 18:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/04/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 16:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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