TJES - 0000712-91.1998.8.08.0347
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0000712-91.1998.8.08.0347 INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: BAZAR NORDESTE LTDA, ANTONIO MARTINS BARROS, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS, ANTONIO BARROS FILHO Nome: BAZAR NORDESTE LTDA Endereço: ELIAS MIGUEL, 10, VILA RUBIM, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-180 Nome: ANTONIO MARTINS BARROS Endereço: DR CYRO LOPES PEREIRA, 45, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-020 Nome: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS Endereço: Avenida Kleber Andrade, 235, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-620 Nome: ANTONIO BARROS FILHO Endereço: MARIA DE LOURDES POYARES LABUTO, 14, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-540 CDA: 0415/1991 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID.71412386) interpostos por Antônio Barros Filho, em face da decisão do ID.70464142.
Argumenta a embargante que a sentença foi omissa/obscura vez que “não condenou o Exequente/Embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo.
A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma.
Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado.
Além do mais, prevê o artigo 1022, inciso III, do CPC que os embargos de declaração se prestam para a correção de eventual erro material.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVISÃO LEGAL PARA OS SERVIDORES DA ATIVA OPTAREM PELA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SUBSÍDIO, RECÉM CRIADA, OU CONTINUAREM COM O VENCIMENTO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DEMORA NA ESCOLHA QUE SOMENTE PODE SER ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO SERVIDOR.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO.
PRETENSÃO PELA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo (contradição interna), jamais a contradição dele com a lei, as provas ou o entendimento da parte (contradição externa), visto que isto implicaria em rediscussão da matéria, o que é estritamente vedado nesta via recursal. [...] 4) Recurso desprovido. (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap, 024140053026, Relatora: DESª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Verifico que constou expressamente na decisão embargada o seguinte: “ (...) o excipiente compareceu espontaneamente nos autos da presente execução na data de 26/11/2015.
Verifico que, desde a propositura da ação, em 1994, não houve interrupção do prazo de cinco anos para cobrança do crédito tributário em relação ao sócio excipiente. (...) Registra-se ainda que, o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.
A decisão embargada reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação ao sócio, ora embargante, destarte, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela citação válida do referido sócio, não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo.
Destarte, se o embargante não concorda com as razões expostas na sentença ora embargada, outro é o meio processual adequado para tanto.
Nessa esteira, CONHEÇO dos embargos e LHES NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima.
Tendo em vista o pleito do exequente (ID.70889528), de suspensão da presente demanda com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez)dias, se manifestar acerca do decurso do prazo superior a 05 (cinco) anos da data de ciência do Estado acerca da não localização do devedor, ou não localização de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Vitória, 2 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
29/07/2025 15:57
Desentranhado o documento
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29/07/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 15:55
Processo Reativado
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16/07/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:48
Processo Inspecionado
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05/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:35
Apensado ao processo 0000647-96.1998.8.08.0347
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11/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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