TJES - 5017445-70.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5017445-70.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ESSOR SEGUROS S.A.
DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à "Ação de reparação por danos materiais, morais e estético com pedido de tutela antecipada" proposta por ALESSANDRO SOARES DE ALMEIDA em face de SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e ESSOR SEGUROS S.A.
Aduziu o autor que, no dia 29/09/2021, por volta das 6 horas da manhã, trafegava de motocicleta com sua esposa na garupa quando, ao cruzar uma via, foi surpreendido pelo coletivo da primeira requerida, que não respeitou a sinalização de "PARE" e colidiu com sua motocicleta.
Alegou que a responsabilidade pelo acidente foi assumida pelas requeridas, as quais firmaram acordo para reparação da motocicleta e forneceram tratamento médico até 06/07/2022.
Suscitou que, apesar da ciência das sequelas decorrentes do acidente, as requeridas interromperam o tratamento sem justificativa, obrigando-o a custear consultas médicas.
Relatou que sofreu graves lesões, incluindo fraturas de costelas, esmagamento do baço, infecção interna e trauma na cabeça, necessitando de atendimento contínuo em diversas especialidades médicas.
Asseverou que, diante da interrupção do tratamento pelas requeridas, sua condição de saúde piorou, apresentando risco de perda de um rim e necessidade de cirurgia no joelho.
Defendeu que a recusa das requeridas em manter o tratamento configura descumprimento de obrigação assumida e agrava seus danos físicos e psicológicos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as requeridas custeiem integralmente o tratamento necessário até decisão definitiva.
Por fim, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a concessão de antecipação de tutela no que se refere ao custeio do tratamento médico pelas requeridas; c) a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais referentes às despesas do tratamento médico; d) a condenação das requeridas ao pagamento de pensão civil avaliada em R$ 1.031.296,80 (um milhão, trinta e um mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a ser calculada de acordo com o grau da invalidez do requerente; e) a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); f) a condenação das requeridas ao pagamento de danos estéticos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); g) protesta provar o alegado por todos os meios de prova e h) a condenação das requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A inicial seguiu instruída dos documentos de ID. 16040375 a 16040963.
O despacho ID. 16081275 determinou a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos da concessão da gratuidade de justiça.
Ato seguinte, o autor anexou os documentos de ID. 16128949 a 16129417.
O despacho de ID. 16136913 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, postergou a análise do pedido liminar e determinou a citação das requeridas.
Sobreveio contestação da requerida SANTA ZITA ao ID. 17921838, da qual se extrai, em resumo: Primeiramente, postulou a requerida pelo indeferimento do pedido liminar, porquanto a debilidade de um dos rins do autor seria uma patologia crônica, não advinda com o sinistro.
Ainda, argumentou que o autor já recebeu alta hospitalar, sendo a pretensão de obtenção de tutela de urgência descabida por ausência de probabilidade do direito e perigo da demora.
Preliminarmente arguiu: a) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça; b) a inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor solicita a tutela de urgência na inicial, mas não formula pedido nesse sentido; c) sua ilegitimidade passiva e d) ausência de interesse de agir, em decorrência do acordo firmado com o autor.
Afirmou que o motorista do veículo deve ser denunciado à lide, pois era o responsável direto pela condução do ônibus no momento do acidente.
Rechaçou que não houve ato ilícito de sua parte, pois o preposto da empresa já havia cruzado a via no momento da colisão, sendo que a moto do autor colidiu com o ônibus.
Destacou que a placa de "PARE" mencionada pelo autor não se encontrava no cruzamento em questão, mas sim em uma outra via, afastando a tese de preferência de passagem.
Argumentou que não há comprovação da incapacidade do autor para o trabalho, ressaltando que seu benefício previdenciário foi cessado pelo INSS.
Insistiu que qualquer eventual condenação deve ser limitada e proporcional, devendo considerar a compensação do seguro DPVAT.
Pleiteou que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, com a consequente condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Seguidamente, a requerida ESSOR SEGUROS apresentou contestação ao ID. 18170027 arguindo: Preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva, porquanto inexiste contrato de seguro vinculando a parte autora à seguradora, razão pela qual não há legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e b) carência da ação em razão do acordo firmado com o autor.
No mérito salientou que eventual responsabilidade da seguradora deve se limitar à apólice.
Afirmou que a apólice do seguro não cobre danos estéticos, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente em face da seguradora.
Contestou que inexiste nexo causal entre a conduta do condutor do veículo segurado e o acidente, pois as provas demonstram que a motocicleta colidiu contra o ônibus.
Ressaltou que a culpa pelo sinistro foi exclusiva da vítima, que não adotou a cautela necessária ao transpor o cruzamento.
Impugnou que não há provas nos autos que demonstrem a incapacidade permanente do autor para o trabalho, inviabilizando o pedido de pensionamento.
Pontuou que eventuais indenizações devem observar os limites da apólice, com abatimento de valores pagos pelo DPVAT e pela previdência social.
Pleiteou que a ação seja julgada improcedente, e, na remota hipótese de condenação, que os valores sejam limitados aos termos contratuais.
Sobreveio réplica do autor ao ID. 24466186 impugnando, de modo geral, as alegações contidas na contestação.
O despacho de ID. 31341844 conclamou as partes ao saneamento cooperativo.
A requerida ESSOR SEGUROS requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício à FENASEG para que informe se o autor recebeu a indenização referente ao seguro DPVAT, ID. 32558593.
O autor requereu, além da prova pericial médica, a produção de prova oral através da oitiva de testemunhas, ID. 33020075.
A requerida SANTA ZITA pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID. 33352584.
O despacho ID. 42847217 determinou a expedição de ofício à FENASEG para que informe se o autor recebeu a indenização referente ao seguro DPVAT, bem como ao Departamento Médico Legal para exame no autor.
A perícia foi agendada para 04 de setembro de 2024 às 14 horas, conforme ID. 48556234.
A requerida ESSOR SEGUROS impugnou a realização de perícia pelo DML, porquanto este órgão não teria capacidade técnica para dirimir a presente lide.
Na mesma manifestação, apresentou quesitos técnicos, ID. 49265657.
Ao ID. 49453041, a requerida SANTA ZITA indicou os quesitos técnicos, assim como o autor ao ID. 49718052. É o relatório.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requereu o autor que as demandadas arquem com o seu tratamento médico até a sentença final deste processo.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil.
O autor registrou que necessita de atendimento médico, em caráter de urgência, para as seguintes modalidades: urologia, ortopedia, psicologia, fisioterapia, neurologia, infectologia e fisiatria.
No entanto, dos documentos anexados juntamente à inicial não se pode aferir o perigo da demora.
A exemplo desta afirmação, cito o atestado acostado ao ID. 16040955, pág. 4, datado de 05/03/2022 no qual fora certificado que o autor recebeu alta dos acompanhamentos e estava apto a realizar atividades de intensidades leve e moderada: Paciente com história de acidente automobilístico em setembro de 2021, com impacto em região parietal do crânio e costelas, resultando em fratura de arcos costais e presença de ferimento em região parietal.
Foi avaliado por diversos especialistas, ortopedista e neurologista, tendo recebido alta dos acompanhamentos.
Permanece apenas com dor de leve intensidade em região de coluna torácica.
Apresentou melhora importante da ferida em região parietal, não havendo sinais de infecção ou inflamação local.
Apresenta-se apto a realizar atividades de leve a moderada intensidade, com cuidado para realização de movimentos de torso enquanto ainda houver dor de leve intensidade. (Negritei) Diante do exposto, por não verificar os elementos que compõem a tutela de urgência, INDEFIRO o pleito.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR Referenciou a demandada Santa Zita que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pelo autor, anunciando que este possui condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)" (Negritei).
Portanto, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente, sobretudo porque a demandada não comprovou sua arguição.
Assim, comprovou o autor sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduziu a requerida Santa Zita preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a narração dos fatos apresentados pelo autor não decorre logicamente à conclusão (artigo 330, parágrafo 1º, III do CPC), porquanto o autor teria mencionado o pleito de tutela de urgência na síntese fática, mas não o teria formulado nos pedidos.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos, defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 6 - quando não se souber qual o pedido; 7 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos conforme se observa da defesa, tendo sido bem compreendidos pela parte pelo ré.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível; portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito; e, para além, a documentação entranhada pelo autor mostra-se perfeitamente inteligível quanto ao pleito autoral.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegaram, ambas as requeridas, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à requerida Santa Zita, suscitou que o veículo que colidiu com a motocicleta do autor - placa PPB6253 - foi alocado pela empresa NOVA TRANSPORTES, CNPJ 03.***.***/0001-18, através de comodato firmado com a requerida Santa Zita.
Já a requerida Essor Seguros S.A fundamentou sua ilegitimidade no fato de que não há contrato de seguro firmado entre o autor e a requerida.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, quanto à alegada ilegitimidade, é importante considerar o objeto da ação em comento, qual seja: os reparos quanto aos danos decorrentes de acidente de trânsito.
O c.
Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que "o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito" (STJ - AgRg no REsp: 1521006 SP 2014/0340564-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015).
Nesse sentido, verifica-se que a requerida Santa Zita, na condição de proprietária do veículo de transporte coletivo que integrou o sinistro, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Referente à alegada ilegitimidade da requerida Essor Seguros, observa-se que firmou acordo em que se obrigou diretamente ao pagamento de indenização ao autor.
Assim, verifica-se que, do acordo firmado entre as partes, originou-se nova relação jurídica.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento: Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. (STJ - REsp: 1584970 MT 2016/0036999-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Dessa forma, não vislumbro a ilegitimidade da requerida Essor Seguros.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Consoante devidamente apresentado nas peças contestatórias, as requeridas levantaram a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que as partes entabularam um acordo extrajudicial, antes mesmo da propositura da ação, o qual totalizou a quantia de R$ 6.206,00 (seis mil, duzentos e seis reais), dando a mais plena, rasa e total quitação para não mais reclamar sobre o ocorrido.
Em contrapartida, o autor manifestou dizendo que a tratativa apresentada aos autos não é fator impeditivo para que o requerente busque a tutela e indenização necessária diante da lesão de outros direitos decorrentes da conduta ilícita, bem como que não foram expressamente mencionados e/ou conhecidos apenas em fase posterior à homologação já aludida.
Continuou alegando que o acordo apenas diz respeito a danos materiais, não fazendo qualquer menção semelhante aos danos morais, lucros cessantes ou até mesmo danos materiais não expressamente contemplados no respectivo termo.
Neste diapasão, a divergência repousa na quitação integral e/ou parcial dos danos, com base no acordo inicialmente formulado pelas partes.
Sobre a questão, a jurisprudência do STJ entende que a quitação constante de acordo extrajudicial deve ser interpretada restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que se refere.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
VALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS A QUE SE REFERE (CONSERTO DO VEÍCULO E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
RECURSO PROVIDO.1.
A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem interpretou o termo de transação extrajudicial, bem como os documentos juntados pela seguradora, concluindo que a autora deu quitação apenas quanto aos danos materiais, relativos ao conserto da motocicleta e às despesas médico-hospitalares.
Nesse contexto, não se pode obstar a integral reparação dos outros danos sofridos com o acidente (lucros cessantes e danos morais e estéticos), claramente não incluídos no acordo. 3.
Agravo interno provido para conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais do réu e da seguradora denunciada." (AgInt no AREsp 1131730/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018, g.n.) (Destaquei).
No caso dos autos, o termo de acordo apresentado por ambas requeridas, ID. 17921848 e 18172129 e pelo autor, ID. 16040388, diz respeito ao pagamento exclusivamente dos danos materiais, morais, lucros cessantes, perdas e danos e despesas com locação de veículos, senão vejamos: "Com o presente recebimento, o terceiro outorga à seguradora e ao segurado a mais ampla, plena, geral, irrevogável, compreensiva e irretratável quitação, para nada mais pleitear, a que título for, em juízo ou fora dele, no que se refere a danos materiais, danos morais, lucros cessantes, perdas e danos, despesas com locação de veículo, bem como qualquer outra verba que tenha relação direta ou indireta com o acidente de trânsito anteriormente especificado ou com o pagamento descrito no item 1." Destarte, não assiste razão às rés que pretenderem desconsiderar os demais pedidos do autor, mormente os danos estéticos, já que, repisa-se, apenas acordaram no que diz respeito aos danos materiais, morais, lucros cessantes, perdas e danos e despesas com locação de veículos.
Cabe mencionar que danos estéticos não se confundem com danos morais, o que se pode constatar com o enunciado da súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça: "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Além disso, o pensionamento é uma das espécie de lucros cessantes e, nestes termos, não se pode dizer que foram englobados no acordo posto que não se fez menção a eles expressamente.
Com base em todo exposto, acolho parcialmente a preliminar outrora alegada, exclusivamente quanto aos danos materiais, morais, lucros cessantes, perdas e danos e despesas com locação de veículos.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Arguiu a requerida Santa Zita a denunciação da lide ao motorista do veículo de transporte coletivo, participante do sinistro. É inteligível do art. 125 do Código de Processo Civil que resta cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Todavia, o mencionado veículo encontrava-se no exercício de serviço público essencial.
Nesse sentido, o art. 37, § 6º da CF/88: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 83/STJ .
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica e dos arts . 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" ( REsp 1.354.369/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015 .) 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" ( AgInt no AREsp 2.026 .035/RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2199836 SP 2022/0267668-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) Desta forma, não sendo nenhuma das situações excepcionais que admitem a denunciação, mas simples pretensão de ressarcimento de eventual condenação, o acolhimento do pleito somente iria gerar prejuízo ao autor com o atraso da instrução processual, mormente quando já se encontra na fase saneadora.
Desta forma, por haver necessidade de apuração de dolo ou culpa do motorista condutor do ônibus, não acolho o requerimento de denunciação da lide, posto que iria gerar indevido atraso na instrução processual, devendo a pretensão regressiva ser ajuizada de forma autônoma.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: I.
Necessidade de se verificar se as rés possuem ou não responsabilidade e culpa no eventual sinistro descrito na exordial; II.
Caso positivo, necessidade de se apurar a existência de danos estéticos e a ocorrência da incapacidade para o trabalho, de modo a quantificar a pensão civil.
Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Consectariamente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Outrossim, expeçam-se ofícios ao Departamento Médico Legal para informar se ocorreu o exame no autor na data de 04 de setembro de 2024 às 14 horas e à FENASEG para que informe se o autor recebeu a indenização referente ao seguro DPVAT.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito - 
                                            
29/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
10/03/2025 19:02
Processo Inspecionado
 - 
                                            
10/03/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
09/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de DANILO FERNANDEZ MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
30/08/2024 03:10
Decorrido prazo de SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 16/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/08/2024 14:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2024 14:21
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
08/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
 - 
                                            
03/11/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/10/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/04/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
26/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/12/2022 23:53
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
01/11/2022 11:21
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
01/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/09/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2022 17:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2022 14:17
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
21/09/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/09/2022 18:23
Juntada de Petição de habilitações
 - 
                                            
06/09/2022 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
01/09/2022 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
31/08/2022 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
02/08/2022 19:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES DE ALMEIDA em 29/07/2022 23:59.
 - 
                                            
20/07/2022 14:37
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
20/07/2022 14:37
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
20/07/2022 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
20/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/07/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2022 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/07/2022 19:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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