TJES - 5019617-22.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5019617-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRMAOS PIANNA LTDA AGRAVADO: ANA DA SILVA BRANDAO e outros (5) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019617-22.2024.8.08.0000 AGVTE: IRMÃOS PIANNA LTDA AGVDOS: ANA DA SILVA BRANDÃO E OUTROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
PENSÃO MENSAL.
CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais, em decorrência de ato ilícito. 2.
Decisão agravada que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a incidência da Taxa Selic como índice de atualização do crédito, mantendo-se os demais critérios de cálculo, incluindo reajuste da pensão com base no salário-mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a adoção do salário-mínimo como critério de reajuste da pensão mensal viola a coisa julgada e o art. 7º, IV, da Constituição Federal; e (ii) saber se os consectários legais aplicados à indenização por danos morais devem ser adequados conforme o regime jurídico vigente ao tempo do evento danoso e às normas supervenientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ admite que o magistrado interprete o título executivo judicial no cumprimento de sentença, para definir seu alcance, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 5.
A Súmula 490 do STF estabelece que a pensão indenizatória por ato ilícito deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da sentença e reajustada conforme suas variações posteriores, entendimento recepcionado pela Constituição de 1988, conforme Tema 821 da Repercussão Geral do STF. 6.
O termo inicial da correção monetária sobre danos morais é a data do arbitramento, enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. 7.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual ocorrida em 1997, aplicam-se os juros moratórios de 0,5% ao mês até 10.01.2003, com base no art. 1.062 do CC/1916; posteriormente, 1% ao mês até o arbitramento (21.08.2009), e, a partir daí, exclusivamente a Taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A utilização do salário-mínimo como critério de reajuste da pensão mensal por ato ilícito não viola a coisa julgada nem a Constituição Federal. 2.
Os juros de mora sobre indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual devem observar o percentual de 0,5% ao mês até 10.01.2003, 1% ao mês até o arbitramento, e, a partir de então, incidir exclusivamente a Taxa Selic.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, IV; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, arts. 406, 944, 948; CPC, art. 509.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 842.157-RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 18.06.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.389.339/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, REsp nº 1.949.262/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2023, DJe 04.05.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019617-22.2024.8.08.0000 AGVTE: IRMÃOS PIANNA LTDA AGVDOS: ANA DA SILVA BRANDÃO E OUTROS VOTO Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRMÃOS PIANNA LTDA., eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo singular, onde acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar a aplicação da SELIC como índice de atualização do crédito, mantendo-se o reajuste da pensão com base no salário-mínimo e demais critérios de cálculo questionados.
Nas suas razões, em apertada síntese, aduz que a sentença transitada em julgado não estabeleceu o salário-mínimo como parâmetro para fixação da pensão base pelo ato ilícito, motivo pelo qual, ao adotá-lo, a decisão recorrida violou a coisa julgada e o princípio da fidelidade do título.
Assevera ainda que inaplicável ao caso a Súmula 490 do STF, uma vez que foi aprovada pela Suprema Corte em 03/02/1969, portanto, antes da Constituição de 1998, que não a recepcionou em razão do que estabelece o seu art. 7º, IV da CF/88.
Na origem, trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou a agravante a pagar às agravadas pensão mensal vitalícia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) a partir de 31/05/1997 até a data em que a vítima completaria 69 anos de idade ou que a viúva venha a falecer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), omitindo-se, contudo, quanto aos critérios de atualização (processo de referência – ID 12119011).
No julgamento da Apelação Cível foi modificado o termo final do pensionamento mensal, reduzindo-o de 69 para 65 anos, assim como adequação da verba honorária (processo de referência – ID 12119014).
Na decisão recorrida, para refutar a insurgência da agravante sobre o fundamento repisado neste recurso, assim se manifestou o magistrado primevo: […].
E as alegações trazidas à baila se me apresentam como de fácil análise, sendo a primeira delas atinente a impugnar o fato de terem os Demandantes efetuado a majoração do valor pensionamento nos anos subsequentes ao de pagamento da primeira parcela, o que, segundo o ventilado em defesa, seria descabido por não ter a sentença exequenda feito alusão ao ponto, mesmo porque representaria, na compreensão da Impugnante, a indexação dos reajustes ao salário-mínimo.
E, em que pese o alegado, a hipótese reclama a pronta rejeição da tese, o que há de aqui ocorrer, em singelas linhas, por aplicação da compreensão que estampa o enunciado da Súmula nº 490 do E.
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.” (grifei).
O raciocínio aqui não poderia ser diferente, mesmo porque tem-se por evidente que o valor da condenação que se relaciona à obrigação de pensionamento levara em consideração a remuneração outrora auferida pela pessoa de ARNOR ANTUNES BRANDÃO enquanto em vida, sendo, portanto, imperioso que aquelas dos anos subsequentes sofram reajustes como de fato sofreriam se persistisse o trabalhador atuando junto à Demandada. […].
Quanto ao tema entendo que a decisão deve ser mantida.
De início, com relação a pensão decorrente de ato ilícito, a despeito da omissão na sentença e no acórdão exequendo quanto ao seu critério de atualização, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a interpretação do título executivo judicial não implica em ofensa à coisa julgada.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que a busca pelo órgão julgador da interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada.
Precedentes. […].(AgInt no AREsp n. 1.389.339/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão" (AgInt no AREsp 1.532.760/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). […].(AgInt nos EDcl no AREsp n. 801.345/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
OFENSA AOS ARTS. 248 E 476 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
AFRONTA AOS ARTS. 493 E 503 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. […].4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide. […].(AgInt no AREsp n. 1.696.395/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.).
A utilização do salário-mínimo como critério para fixar a pensão mensal indenização foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula 490, segundo a qual “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.” Registre-se, outrossim, que, ao contrário do sustentado pelo Agravante, a supracitada orientação encontra-se em harmonia com a Magna Carta da 1988, como já assentou o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral: “A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal.” (Tema 821) Confira-se ainda: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em análise e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não viola o art. 7º, IV, da Constituição a fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo. (ARE 842.157-RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 477197 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA: ARE N. 842.157-RG.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 928511 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016) Assim, entendo que agiu com acerto o magistrado primevo em sanear a omissão no título executivo judicial, promovendo a interpretação mais adequada ao caso versado nos autos.
A seguir, sustenta a Agravante que, a partir do início da vigência do atual Código Civil de 2002 (especialmente, de seu art. 406), deve ser aplicada apenas a SELIC simples (isto é, não capitalizada), como índice único de juros e de correção monetária, não sendo possível a sua cumulação com nenhum outro fator, bem como não se aplica a taxa de 1% (um por cento) fixada pela decisão agravada, porque a sentença proferida no processo de conhecimento não definiu esse percentual, logo, aplica-se alíquota mínima estipulada pelo art. 1062 do CC/16, que regulamentava a matéria.
Na decisão objurgada entendeu o magistrado primevo que “ […].cada prestação do pensionamento haverá de ter o seu valor respectivo corrigido monetariamente, segundo os índices fixados na tabela de atualização utilizada pelo e.
TJES, a partir de 31/05/1997 e até a data em que a parcela seria efetivamente paga, momento a partir do qual passará a incidir (sobre cada uma) a SELIC calculada de forma simples.[…].” Considerando tratar-se de pensionamento mensal decorrente de responsabilidade extracontratual “por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020)”.
No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.167.987/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.
Ademais, considerando o ato ilícito praticado em 31/05/1997,“[…]. os juros de mora devem ser aplicados no patamar de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando, nos termos do art. 406, passarão a ser calculados com base na taxa Selic, por ser a taxa dos juros moratórios a que se refere este último dispositivo legal.[…]. (REsp n. 1.949.262/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/5/2023.)”.
O mesmo ocorre com a correção monetária, cuja incidência da Taxa Selic faz cessar os índices adotados por este Tribunal apenas na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […].8.
A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis in idem.
Precedente. […].(REsp n. 1.139.997/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011.) Assim, sobre cada prestação devida a título pensionamento mensal deverão incidir juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal, até a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir da qual a atualização deverá feita pela Taxa Selic, não havendo, assim, de modificar o entendimento externado pelo juiz singular.
Por fim, com relação aos danos morais, alega que, considerando que o marco inicial de aplicação dos juros é 31/05/1997 – portanto, anterior a incidência da correção monetária (21/08/09 – data em que proferida a sentença) – devem ser aplicados juros de 0,5% até janeiro de 2003 (entrada em vigor do novo Código Civil) e, entre fevereiro de 2003 a agosto de 2009 (data do arbitramento), deve incidir a SELIC com o expurgo da correção monetária INPC/IBGE.
Sobre esta irresignação, assim determinou a decisão objurgada: “o valor dos danos morais deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 31/05/1997 até a data do arbitramento respectivo (21/08/2009), momento a partir do qual passará a incidir apenas a SELIC calculada de forma simples” O termo inicial da correção monetária nos danos morais é a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), ao passo que o juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na espécie, fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Considerando os termos iniciais diversos, no caso de responsabilidade contratual, já se manifestou esta colenda Câmara pela aplicação do percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a data do arbitramento, quando passaria a incidir, junto a correção monetária, apenas a taxa Selic.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 388 DO STJ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CAPÍTULO DECISÓRIO QUE FIXOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Cuida-se de ação indenizatória, ajuizada em face da instituição financeira ora apelante, por meio da qual a apelada narra que o seu cheque foi indevidamente devolvido pelo motivo 11 (ausência de provisão de fundos), o que implicou a necessidade de se deslocar até a cidade de São Paulo para quitar o débito e recuperar o título.
Posteriormente, entretanto, foi surpreendida com a informação de que o mesmo cheque havia sido compensado.
Por isso, postula a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, o que foi acolhido pelo Juízo de 1º grau. 2) Já se encontra consolidado perante o colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral (Súmula nº 388), de modo que a caracterização do dano extrapatrimonial independe da comprovação de ofensa a direito da personalidade.
Logo, pouco importa o comportamento da instituição financeira após a ocorrência do ilícito, sendo certa a existência de dano moral indenizável, in re ipsa. 3) No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
No caso vertente, esta c.
Câmara Cível entende que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se releva perfeitamente consentâneo com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4) O pagamento da quantia constitui fato extintivo do direito da autora e, como tal, o ônus probatório recai sobre a parte requerida (art. 373, II, do CPC), a qual não logrou êxito em dele se desincumbir. 5) Em relação ao dano moral, o termo inicial da correção monetária (data do arbitramento) é posterior ao dos juros.
Assim, ao contrário do consignado na sentença, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a data do arbitramento, quando passará a incidir, juntamente com a correção monetária, apenas a taxa Selic. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0014966-09.2018.8.08.0011, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL, Data: 15/12/2023) Aplicando o julgado acima para a hipótese dos autos, regida pela responsabilidade extracontratual por ato ilícito praticado no ano de 1997, em atenção ao princípio tempus regit actum, os juros incidentes sobre a mora, ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil de 2002 são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes.
Com efeito, os juros de mora da condenação de indenização de danos morais incidirão ao percentual de 0,5% (meio por cento), da data do evento danoso (31/05/1997) até 10.01.2003 (vigência do Código Civil de 2002), com base no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, posteriormente a 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento dos danos morais, a partir da qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para modificar, consoante alhures fundamentado, o cálculo da indenização por danos morais e eventuais consectários.
Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria e deste modo conheço e dou parcial provimento ao recurso. -
03/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:20
Conhecido o recurso de IRMAOS PIANNA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2025 17:12
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 18:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA BRANDÃO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ANTENOR DA SILVA BRANDAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA BRANDAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de PENHA DA SILVA BRANDAO FONSECA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA BRANDAO BONANETTI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ANA DA SILVA BRANDAO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5019617-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRMAOS PIANNA LTDA AGRAVADO: ANA DA SILVA BRANDAO, MARIA APARECIDA DA SILVA BRANDAO BONANETTI, PENHA DA SILVA BRANDAO FONSECA, MARILZA DA SILVA BRANDAO, ANTENOR DA SILVA BRANDAO, FELIPE DA SILVA BRANDÃO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392-A Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO LEITE DE ALMEIDA - ES5526 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) relator(a), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) agravada(s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 12255460, bem como apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
19/02/2025 14:47
Expedição de intimação - diário.
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17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 12:20
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/12/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2024 14:35
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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16/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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