TJES - 5006436-52.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5006436-52.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA REQUERIDO: GABRIELA DE BRITO MARTINS SANTOS = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIÃO SOCIAL CAMILIANA em face de GABRIELA DE BRITO MARTINS SANTOS, visando o pagamento de valores referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 30 de janeiro de 2018, relativo ao ano letivo da aluna Rafaela Martins dos Santos.
A Autora alega que a Requerida contratou os serviços educacionais para sua filha, comprometendo-se a pagar o valor total de R$8.269,44, dividido em 12 parcelas mensais de R$689,12.
Contudo, sustenta que a Requerida não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas, mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
A Requerida, por sua vez, não nega a existência da dívida, mas argumenta que, durante seu processo de divórcio, seu ex-cônjuge teria assumido a obrigação de quitar as mensalidades da instituição de ensino, o que não ocorreu.
Somente tomou ciência da existência do débito em dezembro de 2023, quando foi intimada da presente ação.
Alega ainda que, o valor cobrado está incorreto, pois possuía direito a um desconto de 25% por ser funcionária da instituição de ensino, reduzindo o valor da mensalidade para R$516,84 (ID 38153717).
A Autora, em réplica, confirma que a Ré possuía o referido desconto de 25% e que o valor correto das mensalidades era, de fato, R$516,84.
Contudo, sustenta que a correção monetária, os juros e a multa aplicados à dívida foram calculados conforme previsto contratualmente e de acordo com os índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça.
Encerrada a fase postulatória, passa-se à fase instrutória para a produção das provas necessárias à solução do litígio. É o relatório, passo à análise das preliminares apontadas.
PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Ré formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Contudo, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, permite ao magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em tela, a documentação juntada pela própria Ré demonstra a titularidade de patrimônio relevante, incluindo a aquisição recente de um veículo no valor de R$ 80.000,00 (ID 54035144), além da posse de outro automóvel avaliado em R$ 40.000,00, bem como sua participação societária na empresa "APSI", totalizando um patrimônio aproximado de R$ 130.000,00.
Tais elementos indicam capacidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.
Vale ressaltar que o conceito de hipossuficiência não deve ser confundido com mero desconforto financeiro, e cabe à parte interessada demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação da necessidade e os indícios de capacidade financeira da Requerida, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Diante dessas alegações, inexistindo outras preliminares, passo à análise da controvérsia existentes.
PONTOS CONTROVERTIDOS valor efetivamente devido, considerando a aplicação do desconto de 25%; b) validade da cláusula que suspende o desconto em caso de inadimplência; c)responsabilidade da Ré pelo pagamento, diante do suposto compromisso assumido por seu ex-cônjuge; d) alegação da Requerida de que apenas tomou ciência da dívida em dezembro de 2023; e) responsável financeiro pelo pagamento; f) adequação para o desconto na mensalidade.
DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova seguirá a dinâmica do art.373, I e II do CPC.
DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir, deverá ser depositado o rol competente, sendo presumida a concordância com o julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 16:23
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELA DE BRITO MARTINS SANTOS - CPF: *87.***.*36-78 (REQUERIDO).
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02/04/2025 16:23
Processo Inspecionado
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27/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:22
Juntada de Petição de habilitações
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03/11/2023 13:35
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
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10/07/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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