TJES - 5006299-66.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5006299-66.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUFON & FRASSON ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EXECUTADO: COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO.
Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA ALTOE FILGUEIRAS - ES28233, DYEGO PENHA FRASSON - ES16773, ELIOMAR BUFON LUBE - ES16787, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa, promovida por BUFFON E FRASSON ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, em face de COOPANEST/ES - COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados na inicial de ID n° 7555306.
Despacho inicial no ID n° 7706086.
A parte executada manifestou-se no ID n° 7965945, apresentando cartão fiança judicial no valor de R$1.182.827,40 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), com o objetivo de garantir a execução por meio da Carta de Fiança anexa, emitida conforme o disposto no art. 835, §2º do CPC, visando viabilizar a adequada discussão pela via dos embargos à execução a serem opostos no prazo legal.
Na petição de ID n° 80105998, o credor questionou a validade e eficácia da carta fiança oferecida pela executada como garantia no processo executivo.
Alegou que o documento emitido pelo SMIBC BANK S.A. não cumpre os requisitos mínimos exigidos pela legislação e jurisprudência, apontando especificamente três irregularidades principais: prazo determinado, insuficiência de valor e condições de liquidação inadequadas.
Ao final, solicitou ao juízo que reconhecesse a imprestabilidade da carta fiança e autorizasse o prosseguimento da execução mediante penhora via SISBAJUD nas contas bancárias da executada, assegurando o valor atualizado da dívida acrescido dos honorários advocatícios.
O Despacho de ID n° 8094574 declarou a imprestabilidade da Carta Fiança apresentada pela parte executada e deferiu o pleito de penhora de ativos pelo sistema SISBAJUD.
A Certidão de ID n° 81192771 anexou o resultado do SISBAJUD que bloqueou o montante de R$480.375,31 (quatrocentos e oitenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Na petição de ID n° 8179506, a executada informou que sofreu bloqueio judicial em suas contas bancárias em decorrência do processo em questão, sem que tivesse acesso imediato à decisão judicial que motivou tal constrição, violando, portanto, o contraditório previsto no artigo 10 do CPC.
O Despacho de ID n° 8213365 indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado através do SISBAJUD.
Na petição de ID n° 8354214, a executada comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que considerou imprestável a carta de fiança ofertada.
Por fim, anexou nova carta que, com as adequações referidas, formalmente substituiu a anterior, para afastar qualquer discussão acerca da interpretação do valor garantido.
O exequente manifestou-se no ID n° 8377857, reiterando o pedido de penhora complementar de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, no valor de R$ 719.612,05, para completar o crédito exequendo de R$ 1.199.987,36, considerando o bloqueio parcial já realizado de R$ 480.375,31.
Assim, postulou o arresto desses valores em conta judicial.
O Despacho de ID n° 8503775 manteve integralmente o posicionamento anterior, reafirmando a imprestabilidade da CARTA FIANÇA emitida por instituição cujos problemas já haviam sido devidamente apontados pelo juízo.
Diante disso e, ante a necessidade de complementar o bloqueio anteriormente efetivado, realizou nova ordem via SISBAJUD para constrição da quantia adicional de R$ 719.612,05 (setecentos e dezenove mil, seiscentos e doze reais e cinco centavos).
A executada manifestou-se no ID n° 85272227, afirmando que ocorreu um bloqueio judicial acima do valor determinado pelo Juízo (R$ 719.612,05), sendo que o montante necessário já havia sido integralmente bloqueado em conta mantida no SICOOB.
Acrescentou que os valores bloqueados nas contas da cooperativa possuem caráter alimentar, sendo utilizados especialmente para o pagamento de honorários médicos aos cooperados, além de tributos, fornecedores e funcionários administrativos.
Argumentou que a manutenção do bloqueio prejudica diretamente a atividade profissional dos cooperados, colocando em risco a subsistência de centenas de famílias associadas.
A impenhorabilidade dos valores foi sustentada com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Despacho de ID n° 8531172 esclareceu que o SISBAJUD, naquele momento, não apresentava resposta quanto à ordem de bloqueio determinada pelo juízo, mas registrou que eventuais excessos seriam devidamente liberados.
Decidiu-se ainda que as verbas depositadas em conta corrente de cooperativas não possuem caráter alimentar, razão pela qual a tese de impenhorabilidade apresentada pela parte executada foi rejeitada.
Pelo exposto, determinou-se a liberação de eventuais valores excedentes, tão logo estivesse disponível a resposta à ordem emitida pelo juízo da 4ª Vara Cível no SISBAJUD.
A Certidão de ID n° 85484773 juntou o resultado do SISBAJUD, demonstrando o bloqueio do valor total de R$1.307.199,22 (um milhão, trezentos e sete mil, cento e noventa e nove reais e vinte e dois centavos).
O exequente, no ID N° 89488224, solicitou a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.
O Despacho de ID n° 9408149 determinou a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.
A Executada informou no ID n° 10167919 que apresentou Embargos à Execução (nº 5009741-40.2021.8.08.0035), nos quais requereu atribuição de efeito suspensivo, pedido que ainda aguardava apreciação judicial.
Assim, requereu expressamente que o processo principal (execução) não prosseguisse sem que antes o juízo analisasse e decidisse sobre o pedido de efeito suspensivo nos embargos opostos.
A parte autora manifestou-se no ID n° 10335757, concordando com a transferência dos valores e, por fim, requereu o prosseguimento normal do feito.
A executada informou no ID n° 10434898 que solicitou junto ao emissor o cancelamento da carta de fiança (id 7965946 e id 8354217) anteriormente oferecida como garantia da execução.
Em consequência, afirmou não persistir interesse processual na aceitação de tal garantia pelo juízo.
A Decisão de ID n° 26230289 dispôs que não havia efeito suspensivo nos Embargos à Execução apresentados, portanto, não existiria impedimento ao levantamento dos valores bloqueados pelo Exequente.
Contudo, diante da existência de um Acórdão recente do Tribunal de Justiça (TJES) que anulou a sentença proferida nos Embargos à Execução, o magistrado entendeu que liberar imediatamente o valor bloqueado (R$ 1.199.987,36) ao Exequente representaria risco considerável de dano irreversível para a Executada.
Assim, determinou, utilizando o poder geral de cautela, que qualquer eventual levantamento do valor pelo Exequente dependeria de prévia prestação de caução adequada, para garantir a reversibilidade em caso de decisão futura contrária.
A executada informou no ID n° 33292911 a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 26230289, distribuído sob o nº 5013167-97.2023.8.08.0000.
A Certidão de ID n° 4474623 anexou o acórdão proferido no agravo de instrumento 5013167-97.2023.8.08.0000, em que o recurso não foi conhecido.
O Despacho de ID n° 49332653 determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas aptas ao prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do crédito exequendo, sob pena de suspensão do processo e aplicação de eventual prescrição intercorrente.
O exequente, no ID n° 53145356, mencionou a existência de depósito suficiente para a garantia da execução e solicitou a dilação do prazo concedido para requerer medidas necessárias ao prosseguimento do feito por 30 (trinta) dias.
Os autos vieram conclusos em 11 de dezembro de 2024. É o relatório.
Determino: Ao consultar os autos dos Embargos à Execução nº 5009741-40.2021.8.08.0035, observo que há Agravo em Recurso Especial pendente de análise, conforme relatório anexado ao processo.
Conforme decisão do ID nº 26230289, foi estabelecido que não há efeito suspensivo nos Embargos à Execução apresentados, razão pela qual não haveria impedimento ao levantamento dos valores bloqueados pelo Exequente.
Entretanto, diante da existência de um recente Acórdão do Tribunal de Justiça (TJES), que anulou a sentença proferida nos Embargos à Execução, o magistrado considerou que liberar imediatamente o valor bloqueado (R$ 1.199.987,36) ao Exequente representaria risco significativo de dano irreversível para a Executada.
Assim, estabeleceu, com fundamento no poder geral de cautela, que eventual levantamento do valor pelo Exequente ficaria condicionado à prévia prestação de caução adequada, visando assegurar a reversibilidade em caso de futura decisão contrária.
O Exequente não apresentou a caução exigida, mas peticionou no ID nº 53145356 solicitando a dilação do prazo concedido por mais 30 (trinta) dias para adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Considerando, assim, que já transcorreu o prazo adicional requerido, determino a intimação do Exequente para impulsionar o feito com a necessária prestação da caução já determinada ou para requerer o que entender pertinente.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
29/07/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 18:58
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 01:18
Decorrido prazo de COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO. em 26/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BUFON & FRASSON ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL em 26/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BUFON & FRASSON ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL em 26/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:17
Decorrido prazo de COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:41
Decorrido prazo de BUFON & FRASSON ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:40
Decorrido prazo de COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO. em 26/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 03:44
Decorrido prazo de ELIOMAR BUFON LUBE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:44
Decorrido prazo de DYEGO PENHA FRASSON em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:03
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:46
Juntada de Petição de habilitações
-
27/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:14
Conclusos para despacho
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10/08/2021 02:22
Decorrido prazo de COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO. em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:25
Conclusos para despacho
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28/07/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/07/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
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23/07/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:09
Conclusos para despacho
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19/07/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:41
Conclusos para despacho
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29/06/2021 17:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 17:30
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/06/2021 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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