TJES - 0007918-53.2014.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007918-53.2014.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: LUIZ ANTONIO FRACALOSSI, VAGNER GRIPA MALOVINI Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Advogado do(a) INTERESSADO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente informou que houve a quitação da dívida e requereu a extinção do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
A seguir, decido.
Nos termos já expostos, a presente execução tem por objeto o cumprimento da obrigação, a qual, como se infere dos autos, encontra-se quitada.
Neste cenário, a execução deve ser extinta, pois o credor já foi satisfeito.
Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
29/07/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
31/05/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de extinção do feito
-
14/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FRACALOSSI em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 19:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 14/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:49
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000801-54.2015.8.08.0045
Pedro Braz
Jucelena da Gloria Raquebaque
Advogado: Keila Tofano Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2015 00:00
Processo nº 5008813-59.2024.8.08.0011
G &Amp; L Marmores LTDA
Atualizei Publicidade e Assessoria Empre...
Advogado: Fernanda Rosa Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 14:03
Processo nº 0036523-13.2018.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joao Mario da Silva Cortes
Advogado: Marcio Jorge Bezerra dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2018 00:00
Processo nº 5001251-17.2025.8.08.0026
Benedito Henrique de Araujo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Amos Xavier da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2025 22:19
Processo nº 0026877-48.2011.8.08.0048
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Cooperativa Habitacional dos Trabalhador...
Advogado: Iara Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2011 00:00