TJES - 5001185-72.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001185-72.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONTINA DE MORAES MACEDO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) AUTOR: EDMILSON GONCALVES DE ALMEIDA - ES23535 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, c/c repetição de indébito, c/c indenização por danos morais, ajuizada por LEONTINA DE MORAES MACEDO em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando em síntese que a requerida vinha realizando descontos em sua aposentadoria, os quais nunca foram autorizados e que nunca possuiu vínculo com a parte requerida.
A Decisão de ID nº 37066194 concedeu liminarmente a tutela de urgência, determinando que a requerida suspendesse imediatamente os descontos.
A parte requerida foi devidamente citada, conforme ID nº 54388070, deixando transcorrer in albis o prazo.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Inicialmente, DECRETO a revelia da requerida, vez que, apesar de devidamente citada e intimada, manteve-se inerte, tendo sido advertida das consequências.
Cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
MÉRITO Analisando os autos, verifico que o ponto nodal da presente demanda é identificar se a parte autora é filiada à associação requerida.
A inicial traz que, pelo menos até aquele momento, foi um o desconto efetivado.
Certamente, outros devem ter ocorrido no curso do processo.
Cabia à requerida, por sua vez, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ônus que não se desincumbiu.
Inexistindo prova da relação jurídica firmada entre as partes, merece acolhimento o pedido da parte autora de restituição dos valores cobrados indevidamente.
Consoante previsão do art. 42 do CDC, a repetição do indébito deverá ser em dobro, o que independe da má-fé da parte ré.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Dessa forma, é devida a condenação da ré ao pagamento em dobro de todo valor cobrado indevidamente.
Por conseguinte, evidenciado o ato ilícito, cumpre quantificar o valor da indenização ao autor, consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos nos arts. 5º, X, da Constituição Federal/88.
O dano moral, em casos como o presente, é presumido, extrapolando os limites da razoabilidade, não podendo, jamais, ser considerado mero aborrecimento.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao dano material, a devolução deve ocorrer em dobro, eis que a má-fé do réu foi evidenciada para a repetição em dobro do indébito, já que efetuou descontos de forma deliberada sem qualquer vínculo jurídico prévio.
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e, 1.
CONDENAR o réu a restituir em dobro (art. 42 do CDC) os valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor, a título de indenização por danos materiais, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Desta feita, remetam-se os autos a contadoria para o cálculo pertinente.
Após, intime-se o requerido para quitar as custas, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, certifiquem-se o oficie-se a SEFAZ.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça.
No mais, havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
29/07/2025 14:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
14/04/2025 18:10
Decretada a revelia
-
14/04/2025 18:10
Julgado procedente o pedido de LEONTINA DE MORAES MACEDO - CPF: *96.***.*24-02 (AUTOR).
-
14/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON GONCALVES DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:55
Expedição de Mandado - citação.
-
29/01/2024 12:55
Expedição de Mandado - citação.
-
29/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007089-71.2021.8.08.0024
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Ramom William Botelho
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:38
Processo nº 5026078-26.2025.8.08.0048
Gerson Vieira Afonso Filho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafaela Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2025 14:51
Processo nº 5005258-67.2025.8.08.0021
Fabio dos Santos da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Raphael Eler Rossow
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 11:40
Processo nº 5009008-68.2025.8.08.0024
Raisa Coser Cavalcanti
Banco Agibank S.A
Advogado: Livia Ranger Pio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 11:45
Processo nº 0000404-64.2020.8.08.0030
Lage e Scarabeli Comercio de Veiculos Lt...
Linhares Seguranca e Telecomunicacoes Ei...
Advogado: Jose Arciso Fiorot Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2020 00:00