TJES - 1091938-62.1998.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1091938-62.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOSE COSTA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogados do(a) EXECUTADO: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239, RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 DECISÃO Em petição registrada sob o ID 25125809, o exequente informou que os embargos de declaração acostados às fls. 355/359 ainda não foram apreciados, motivo pelo qual reiterou o pedido de julgamento.
Requereu, ainda, a habilitação dos advogados vinculados ao escritório Guimarães, Passamani & Souza, a exclusão dos demais patronos cadastrados no sistema PJe, por não representarem o BANESTES, e a intimação exclusiva dos causídicos devidamente habilitados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade.
Da Regularização da Representação Processual De início, determino à Serventia que proceda às anotações necessárias no sistema PJe, viabilizando a regular representação processual do exequente.
Para tanto, deverá promover a habilitação dos advogados do referido escritório, excluir os patronos não constituídos nos autos, e assegurar que as futuras publicações se deem exclusivamente em nome dos advogados habilitados, conforme preconiza o art. 272, § 5º, do CPC.
Do Julgamento dos Embargos de Declaração Na sequência, passo à análise dos embargos de declaração de fls. 355/359, ainda pendentes de apreciação.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão de fls. 347/348, que indeferiu a reiteração de diligências por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI, CNIB e a expedição de ofícios a diversos órgãos, deferindo apenas a consulta de endereço via SISBAJUD.
O Embargante alega que a decisão é omissa, contraditória e eivada de erro material, por deixar de se manifestar sobre os artigos 4º, 5º, 6º do CPC, e o artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Argumenta, ainda, que o indeferimento do uso do CNIB é contraditório, considerando que a ferramenta é eletrônica, gratuita e de uso obrigatório nos termos do Provimento CNJ nº 39/2014, e que o Provimento CGJES nº 59/2013, utilizado como fundamento, encontra-se revogado pelo Provimento CGJES nº 03/2020. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.”(Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico que o Embargante possui parcial razão.
Quanto à suposta omissão em relação à manifestação expressa sobre os artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil, não assiste razão ao Embargante. É princípio consolidado que o dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, e pelo artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador a obrigação de refutar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes.
Basta que a decisão apresente, de forma clara e fundamentada, as razões que motivaram o convencimento do magistrado, o que foi devidamente cumprido na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.[...] (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020, AgInt no REsp n. 1.788.707/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.586.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/6/2017).
X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1922218 PE 2021/0047432-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Os artigos 4º, 5º e 6º do CPC dizem respeito a princípios estruturantes do processo, como a boa-fé, a cooperação e a primazia do mérito.
Tais princípios são inerentes ao exercício da jurisdição e sua menção genérica pelo Embargante não impõe ao magistrado a obrigação de discorrer especificamente sobre cada um deles ao indeferir diligências.
A decisão embargada fundamentou o indeferimento da reiteração das medidas na ausência de razoabilidade, utilidade e efetividade, bem como na necessidade de demonstração de fato novo ou elemento concreto que as justificasse, o que é suficiente para a compreensão das razões de decidir.
Ademais, o indeferimento das diligências não implica em inobservância dos referidos princípios processuais, mas sim em aplicação dos princípios da eficiência e economia processual, evitando a prática de atos desnecessários ou inócuos que poderiam protelar indevidamente a tramitação do feito.
No que tange à alegação de omissão sobre o artigo 126 do Código de Normas da CGJES e o fato superveniente da revogação do Provimento CGJES nº 59/2013 pelo Provimento CGJES nº 03/2020, que havia sido utilizado como fundamento para o indeferimento da consulta ao CNIB, reconheço que a decisão embargada padece de omissão nesse ponto, que merece ser sanada.
Com efeito, a decisão anterior utilizou como um dos fundamentos para o indeferimento da consulta ao CNIB a normativa contida no Provimento CGJES nº 59/2013.
O Embargante, contudo, demonstrou que referido provimento encontra-se revogado pelo Provimento CGJES nº 03/2020.
A ausência de manifestação expressa sobre este fato superveniente configurou a omissão apontada.
Apesar de reconhecer a omissão quanto à revogação do Provimento CGJES nº 59/2013, ressalto que tal correção não altera a conclusão de indeferimento do pedido de consulta ao CNIB.
O indeferimento se mantém, porém, com fundamentação aprimorada, conforme o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça deste Estado.
Para sanar a mácula e reforçar a fundamentação do indeferimento do pedido de consulta ao CNIB, reitero o posicionamento do TJES, que exige a comprovação de diligências prévias pela parte antes da intervenção judicial para a consulta ao CNIB: “no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida.
Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020).
Portanto, ainda que se reconheça a revogação do Provimento CGJES nº 59/2013, o indeferimento do pedido de consulta ao CNIB persiste.
Isso se deve à necessidade de demonstração, por parte do Embargante, de que esgotou as vias ordinárias de pesquisa patrimonial, como a consulta aos Cartórios de Registro de Imóveis, antes de pleitear a intervenção judicial por meio do CNIB.
A ferramenta, embora eletrônica e gratuita, não exime a parte de sua diligência prévia, em atenção aos princípios da razoabilidade, cooperação, eficiência e economia processual.
Ressalte-se, ainda, que o sistema CNIB não se presta à localização patrimonial ativa, mas sim à comunicação de indisponibilidade, o que exige um mínimo juízo de utilidade concreta.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, tão somente para integrar a fundamentação da decisão embargada, reconhecendo a omissão quanto ao art. 126 do Código de Normas da CGJES e à revogação do Provimento nº 59/2013, mantendo, contudo, o indeferimento das diligências requeridas, por ausência de razoabilidade e efetividade.
Do Prosseguimento da Execução Por fim, considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD (fls. 350/351v) restou infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de inércia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
29/07/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:50
Juntada de Informações
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21/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 15:04
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2000
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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