TJES - 5032858-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032858-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTH RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: AGOSTINO CREMONINI FILHO - ES19458 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RUTH RODRIGUES DE SOUZA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, na qual se requer a reparação por danos morais e materiais.
Em sua petição inicial, a Requerente alega que, em 16 de setembro de 2024, utilizou o serviço de transporte por motocicleta por meio do aplicativo da Requerida.
Durante o trajeto, sustenta que o condutor agiu com imperícia, o que ocasionou um acidente que resultou em sua queda e ferimentos.
Em decorrência do ocorrido, a Requerente afirma que precisou se afastar de suas atividades laborais por quatro dias e que arcou com despesas médicas.
Relata, ainda, que não recebeu qualquer tipo de suporte ou assistência por parte do piloto ou da empresa Requerida após o acidente, sendo socorrida por populares.
Afirma ter tentado resolver a questão administrativamente por diversas vezes, sem sucesso.
Diante dos fatos, pleiteia a reparação por danos materiais no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) e por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fundamentando seu pedido na responsabilidade objetiva da Requerida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Foi apresentada contestação em id. 62781529 na qual, em caráter preliminar, foi arguida a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como uma empresa de tecnologia que licencia o uso de um aplicativo para intermediar a relação entre passageiros e motoristas/motociclistas parceiros, os quais são profissionais autônomos.
Sustenta que não presta serviço de transporte, não possui frota de veículos e não mantém vínculo empregatício com os condutores.
No mérito, a Requerida defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a relação jurídica é de natureza civil, regida pelos Termos de Uso da plataforma.
Argumentou a inexistência de elementos para sua responsabilização civil, atribuindo a culpa exclusiva a terceiro, ou seja, ao condutor da motocicleta, sobre o qual afirma não ter ingerência .
Alegou que, apesar de não ter culpa, oferece um seguro para auxiliar nas despesas médicas e que iniciou as tratativas para o acionamento após o reporte da Requerente.
Em réplica apresentada em id. 62801297, a requerente rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a Requerida integra a cadeia de fornecedores e lucra com a intermediação, devendo ser responsabilizada solidariamente.
Apontou como fatos incontroversos a ocorrência do acidente e a existência dos danos, e reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Não houve pedido de novas provas.
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentação.
Fundamentação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A empresa requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua atividade consiste unicamente na intermediação tecnológica entre motoristas e passageiros, não prestando serviço de transporte.
Afasto a preliminar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida não atua como mera intermediária, mas como fornecedora de um serviço de transporte que é viabilizado por sua plataforma digital.
A empresa aufere lucro direto da atividade , possui gerência sobre os motoristas cadastrados, podendo aplicar sanções e até mesmo descredenciá-los da plataforma, o que demonstra seu poder de controle sobre a prestação do serviço.
Dessa forma, a requerida não pode se beneficiar dos bônus da atividade econômica sem arcar com o ônus decorrente dos riscos a ela inerentes.
Reconheço, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Do mérito Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica frente à requerida.
Ademais, a ocorrência do acidente durante a corrida intermediada pela requerida encontra-se suficientemente evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (ID 51660408) e pelos registros de contato com a plataforma (IDs 51660410 e 51660411), conferindo verossimilhança à narrativa inicial.
Por conseguinte, havendo o nexo causal, o pedido de indenização por dano material no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) procede.
As notas fiscais juntadas no ID 51660415 comprovam despesas com medicamentos que possuem clara relação com o tratamento das lesões decorrentes do acidente, como analgésicos e antissépticos, bem como possuem data próxima a do acidente.
Resta, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo material suportado pela autora, que deve ser integralmente ressarcido.
A requerida, embora alegue possuir um seguro que eventualmente cobriria essas despesas, não comprovou o ressarcimento.
Por conseguinte, o dano moral também restou configurado.
A ocorrência do acidente, que resultou em lesões físicas, somada à ausência de qualquer amparo por parte da empresa requerida no momento do infortúnio, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e atinge os direitos da personalidade da autora, em especial sua integridade física e psíquica.
No que tange à fixação do valor, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico e compensatório da medida, entendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, embora esteja constante na fundamentação jurídica, ressalta-se que não há pedido específico na petição inicial para a condenação em danos estéticos.
Pelo princípio da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder pedido diverso ou em quantidade superior ao que foi demandado, assim, este não será apreciado.
Ademais, ainda que houvesse tal pedido, sua análise seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
O dano estético, via de regra, demanda prova pericial para sua comprovação, modalidade probatória complexa e não admitida neste procedimento, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) ressarcir ao autor a quantia de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC; b) condenar ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a aplicação da taxa SELIC para a atualização.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: RUTH RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua Três Irmãos, 603, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-680 # Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 2537, Conj. 41 42 51 52 61 62 71, Sala 72 111 e 112, Par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 -
29/07/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 07:50
Julgado procedente em parte do pedido de RUTH RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *98.***.*25-26 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 16:47
Decorrido prazo de RUTH RODRIGUES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/12/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
09/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/11/2024 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 21:47
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/09/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037292-87.2024.8.08.0035
Sergio Avancini Andrade
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 15:54
Processo nº 5036387-82.2024.8.08.0035
Michelli Machado Loureiro
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 17:51
Processo nº 5036276-98.2024.8.08.0035
Luciene Ribeiro de Oliveira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 13:11
Processo nº 5008226-28.2025.8.08.0035
Patricia da Cruz Custodio
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Renato Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 08:47
Processo nº 5015448-87.2023.8.08.0012
Irmaos Rosa Transportes LTDA
Democracino Miranda Lunz Filho
Advogado: Luciana Rocha Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2023 13:33