TJES - 5007661-09.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5007661-09.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO o Dr.(a) HYAN SIMOES ALVES, OAB/ES 39287, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de sanar a seguinte pendência: a) Esclarecer o correto endereço residencial da parte autora, tendo em vista a divergência entre o endereço declinado na petição inicial e na procuração e aquele constante do comprovante de residência juntado aos autos.
Deverá, se for o caso, retificar a informação e apresentar novo comprovante de residência compatível, a fim de viabilizar a correta qualificação da parte e o regular andamento do feito.
Guarapari/ES, 29 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital Fundamentação Legal: Código de Processo Civil, Art. 319: "A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;".
Código de Processo Civil, Art. 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.".
Código de Normas da CGJ-ES, Art. 438: "O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: [...] XIV – intimar a parte para recolher custas complementares e remanescentes, fornecer cópia da inicial ou de documentos e de dados das partes, fazendo-se a conclusão dos autos, quando não for atendida a intimação;".
Código de Processo Civil, Art. 203, § 4º: "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.". -
29/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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