TJES - 5019866-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019866-86.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA GAMA SOARES REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ELIANA GAMA SOARES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido acidente durante a utilização de serviço de transporte por motocicleta contratado por meio da plataforma digital da ré.
Narra que o condutor, em conduta imprudente para evadir-se de uma abordagem policial, perdeu o controle do veículo, causando a queda de ambos, e fugiu do local sem prestar socorro.
Aduz que o condutor era inabilitado e utilizava conta e veículo de terceiro.
Em razão dos fatos, que lhe causaram lesões físicas e abalo psíquico, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da parte autora e após, vieram os autos conclusos para sentença, com registro que a requerida apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda, com base na narrativa autoral.
A autora imputa à ré a responsabilidade por falha na segurança do serviço que esta organiza, aufere lucros e disponibiliza no mercado de consumo, o que evidencia sua legitimidade.
A análise sobre a existência ou não de responsabilidade é questão de mérito.
Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois presente o binômio necessidade-adequação.
A autora busca a tutela jurisdicional para obter a reparação por danos que alega ter sofrido em decorrência de falha no serviço da ré, sendo a presente ação o meio adequado para tal fim.
Quanto ao pedido de nomeação à autoria, este não se aplica ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, por expressa vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/95, que veda qualquer forma de intervenção de terceiros.
No mérito, sustenta a requerida, em suma, a ausência de responsabilidade por se tratar de mera intermediadora, a culpa exclusiva de terceiro, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços (art. 2º e 3º do CDC).
A responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A tese defensiva de que atua como mera intermediadora, conectando motoristas e passageiros, não a exime do dever de garantir a segurança do serviço que oferece e explora economicamente.
Ao criar a plataforma, selecionar os motoristas parceiros e viabilizar o serviço de transporte, a ré integra a cadeia de consumo e assume o risco da atividade (teoria do risco do empreendimento).
A segurança é um atributo inerente e esperado do serviço de transporte.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é manifesta e grave.
A ré permitiu que a corrida fosse realizada por um indivíduo que, segundo a prova dos autos (boletim de ocorrência e conversas via WhatsApp), não possuía habilitação para conduzir e utilizava o cadastro de terceiro, o que demonstra uma falha inescusável nos seus mecanismos de segurança e verificação.
A conduta imprudente e ilícita do condutor – que empreendeu fuga da polícia, causando o acidente, e omitiu socorro à vítima – não pode ser classificada como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade.
Trata-se, em verdade, de fortuito interno, um evento diretamente ligado à atividade explorada pela ré e aos riscos a ela inerentes.
A culpa in eligendo (má escolha do prestador de serviço) e in vigilando (falta de fiscalização) é notória.
Aberta reclamações administrativas junto à requerida, nenhuma resposta resolutiva (ID. 70716395) O dano moral, por sua vez, é inconteste.
A autora foi exposta a grave risco de vida, sofreu lesões físicas (ID 70716391), dor, angústia e sentimento de impotência, sendo abandonada no local do acidente.
A situação vivenciada ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à sua integridade física e psíquica, direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico.
Restando ainda a autora com sequela, mesmo após 01 ano do acidente (ID.73532569).
Resta, portanto, o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta do preposto da ré, as lesões sofridas pela autora e a negligência da empresa em prestar qualquer suporte após o ocorrido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso, qual seja, 30/11/2023 (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e ocorrendo o cumprimento voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Hanna Pimentel Poleze Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 25 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ELIANA GAMA SOARES Endereço: Rua Rio Grande do Sul, S/N, José de Anchieta II, SERRA - ES - CEP: 29162-262 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 2537, Conj. 41 42 51 52 61 62 71, Sala 72 111 e 112, Par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 -
29/07/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANA GAMA SOARES - CPF: *53.***.*13-41 (REQUERENTE).
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24/07/2025 15:43
Juntada de
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22/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:44
Audiência Una realizada para 22/07/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/07/2025 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2025 06:56
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/06/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:25
Audiência Una designada para 22/07/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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