TJES - 5014909-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014909-26.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: TARCISIO SCARTON, CLAUDIA CECILIA CARMINATI SCARTON e MINERAÇÃO SANGALI LTDA AGRAVADO: CIRILO PANDINI JUNIOR JUÍZO PROLATOR: Vara Única da Comarca de Rio Bananal – Dr.
Felipe Leitão Gomes RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TARCISIO SCARTON e outros, em face da r. decisão interlocutória de ID n. 49961549, proferida nos autos do processo n.º 0000381-43.2006.8.08.0052, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Rio Bananal, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente formulada pelos ora agravantes.
Em suas razões recursais (ID. 9987560), os recorrentes alegam, em síntese, que: (I) houve a inércia do exequente por mais de 5 anos após o arquivamento do feito, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente; (II) o título executivo é inexigível, pois o agravado não teria cumprido com as obrigações assumidas no acordo homologado judicialmente, de modo que não poderia exigir o cumprimento da obrigação pelos agravantes; (III) houve trânsito em julgado de decisão anterior que reconhecera a ausência de exigibilidade da obrigação; (IV) a execução viola o disposto nos arts. 476 do Código Civil e 485, IV, do CPC, por ausência de cumprimento da condição suspensiva.
Com base nessas alegações e, sustentando ainda o perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução na origem, com a prática de atos constritivos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de “ação de dissolução de sociedade de fato c/c perdas e danos” ajuizada por Cirilo Pandini Júnior em face de Tarcísio Scarton e Scartogran Mineração Ltda. tendo como causa de pedir o alegado inadimplemento, pelo primeiro requerido, de obrigações assumidas informalmente para a constituição da sociedade empresarial “Rio Brita Ltda.”.
Após instrução processual, as partes celebraram acordo, em 30/08/2006, homologado por sentença, cujos termos principais previam: (i) obrigação do autor de viabilizar a transferência do registro DNPM nº 896.575/2004, de titularidade da empresa AREAL SÃO JOSÉ LTDA, ao requerido, bem como de interceder junto ao proprietário do imóvel a autorização para extração de areia; e (ii) obrigação do requerido de pagar ao autor a quantia de R$ 200.000,00, em 10 parcelas mensais, a iniciar-se 30 dias após o protocolo do pedido de transferência do registro mineral.
Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, reiterando haver adimplido sua obrigação ao promover o protocolo de cessão junto ao DNPM.
Em seguida, foi determinada a intimação dos executados, os quais apresentaram impugnação ao cumprimento, sustentando a inexigibilidade do título judicial.
Alegaram, para tanto, o descumprimento da obrigação assumida pelo exequente, consistente na efetivação da cessão do registro DNPM nº 896.575/2004, requisito que, segundo afirmaram, não teria sido devidamente implementado.
A impugnação foi acolhida.
O Juízo de origem proferiu decisão que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento na inexigibilidade do título (CPC/1973, art. 475-L, II) e na ausência de comprovação de que o exequente tenha promovido efetivamente a transferência do registro mineral acordado, nos termos exigidos pelo DNPM, de modo a afastar a exigibilidade da obrigação dos executados.
A decisão considerou aplicável a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, sustentando que o protocolo do pedido de cessão junto ao DNPM seria suficiente para caracterizar o cumprimento da sua obrigação, não podendo a exigibilidade da obrigação de pagar ser condicionada à conclusão do trâmite administrativo perante o DNPM, por tratar-se de obrigação de resultado impossível de ser unilateralmente garantida.
A apelação foi julgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, sendo mantida a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a inexigibilidade do título judicial em razão do descumprimento parcial da obrigação assumida pelo credor, cuja obrigação (transferência do registro) era condição essencial para a exigência do pagamento pactuado pelo requerido.
Transitado em julgado o acórdão, os autos foram arquivados em 17/10/2014.
Cerca de quatro anos após o arquivamento dos autos, ocorrido em 17/12/2018, o patrono do exequente requereu o desarquivamento do processo, sob a justificativa de que pretendia realizar “análise e extração de cópias reprográficas”.
Os autos foram posteriormente devolvidos pelo advogado sem que houvesse a formulação de qualquer requerimento, razão pela qual foram novamente arquivados em 07/08/2019.
Posteriormente, em 27/11/2019, o exequente apresentou novo pedido de cumprimento de sentença, alegando ter cumprido a obrigação que lhe fora atribuída no acordo celebrado às fls. 107, notadamente no que se refere à efetivação da transferência do registro nº 896.575/2004 junto ao DNPM (fls. 302/303).
Diante disso, requereu a intimação dos executados para o adimplemento da obrigação de pagar.
Intimados para se manifestarem, os executados peticionaram às fls. 313/314 arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do processo (17/10/2014) e o novo requerimento de cumprimento de sentença (27/11/2019), nos termos do art. 206, § 5º, inciso I e art. 206-A, ambos do Código Civil.
Após a digitalização dos autos, no ID. 34849771, o exequente se manifestou quanto à alegação de prescrição intercorrente aduzindo que o prazo prescricional ainda não havia decorrido quando da apresentação do novo pedido de cumprimento de sentença, pois deveriam ser considerados 6 (seis) anos, conjugando-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução (art. 921, inciso III, CPC) e os 5 (cinco) anos do prazo prescricional (art. 206, § 5º, inciso I).
Ao apreciar os requerimentos, o d. magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora recorrida, por meio da qual rejeitou a arguição de prescrição intercorrente afirmando que a parte não se manteve inerte durante o decurso do tempo, tendo havido carga dos autos pelo exequente em 18/12/2018, despacho em 07/08/2019 e nova petição protocolizada em 27/11/2019.
Realizada a síntese dos eventos relevantes para a compreensão da controvérsia recursal, destaco que a nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se da imediata produção de seus efeitos puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, afastada pela decisão impugnada, observa-se, em análise perfunctória, que após o arquivamento do feito em 17/10/2014, o exequente somente promoveu a carga dos autos em 17/12/2018, devolvendo-os sem a formulação de qualquer requerimento, o que ensejou novo arquivamento em 07/08/2019.
Posteriormente, apenas em 27/11/2019, foi apresentado novo pedido de cumprimento de sentença.
A controvérsia, neste ponto, centra-se na verificação da existência (ou não) de movimentação processual útil, apta a interromper ou elidir o curso do prazo prescricional, sobretudo diante do transcurso de período superior a cinco anos entre os atos, sendo que, nesse intervalo, houve apenas o desarquivamento com o propósito de extração de cópias.
Todavia, no juízo sumário próprio desta fase processual e sem adentrar, por ora, no mérito quanto à efetiva utilidade dos atos processuais praticados durante o período em questão, constata-se a presença de fundamento diverso, que afasta, ao menos neste momento, a configuração da prescrição intercorrente.
Consoante se extrai do acordo homologado pelo juízo de origem (fl. 107), a obrigação de pagar atribuída aos executados/agravantes está subordinada à ocorrência de condição suspensiva de exigibilidade: a efetiva transferência do registro nº 896.575/2004 junto ao DNPM, encargo a ser cumprido pelo exequente/agravado.
De fato, a sentença homologatória reconheceu expressamente essa estrutura condicional, tendo inclusive o juízo de origem considerado a ausência de comprovação da transferência como óbice à exigibilidade da obrigação pecuniária imputada aos executados, nos termos do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus).
Tal compreensão foi, inclusive, confirmada por este Egrégio Tribunal por ocasião do julgamento da apelação interposta, transitando em julgado a decisão respectiva.
Na prática, restou assentado que, enquanto não fosse formalizada a transferência do referido registro minerário junto ao DNPM em favor dos executados, não poderia o exequente exigir o cumprimento da obrigação de pagar.
Dessa forma, por se tratar de obrigação subordinada a condição suspensiva, o prazo prescricional encontra-se suspenso, nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil, que dispõe: Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; Assim, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo a quo, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes quanto à alegada prescrição intercorrente.
Não obstante, os agravantes também sustentam, em sede recursal, que não teria havido, por parte do exequente, o efetivo cumprimento da obrigação de realizar a transferência do registro junto ao DNPM, elemento que condicionaria a exigibilidade da contraprestação.
Afirmam, nesse sentido, que o documento apresentado para demonstrar o cumprimento da obrigação principal conteria informações que, na realidade, evidenciariam a não realização da transferência.
Eis o teor do trecho destacado: “em 29/06/2006 foi protocolado requerimento de cessão total do direito minerário pertinente ao processo 896.575/2004, por meio de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO TOTAL celebrado em 25/09/2006 entre o CEDENTE empresa AREAL SÃO JOSÉ e o CESSIONÁRIO Sr.
TARCICIO SCARTON, CPF 656.***.***-72; sendo publicada no DOU de 09/10/2019 o extrato do despacho do gerente regional da ANM/ES, o qual negou a aprovação de anuência prévia ao ato administrativo de cessão total.
Que, a partir de 01/06/2006 a empresa AREAL SÃO JOSÉ passa a figurar como titular da área do processo minerário 896.575/2004, e que a mesma segue como titular desta área até a presente data”.
Essa circunstância, entretanto, não foi objeto de análise na decisão recorrida, tampouco foi suscitada de forma específica pelos agravantes em primeira instância, quando foram expressamente intimados a se manifestar sobre o novo pedido de cumprimento de sentença.
Dessa forma, verifica-se que a matéria ora suscitada em grau recursal não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, dando ensejo a hipótese de supressão de instância.
Pelo exposto, não demonstrados os pressupostos do art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo de origem, via malote digital e e-mail, acerca dos termos desta decisão.
Intime-se os agravantes.
Intimem-se o agravado, para, querendo apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
29/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 17:22
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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18/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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