TJES - 5013547-53.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5013547-53.2024.8.08.0011 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: AMARILDO PINTO DE CARVALHO REU: MIGUEL MARTELETE GUARNIEL REQUERIDO: VALDEMAR GUARNIER, MARCELA LIMA GUARNIEL INTERESSADO: ITAMAR MAXIMO BRANDAO = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Trata-se de Ação de Demarcação cumulada com Adjudicação Compulsória e Indenização por Danos Materiais ajuizada por AMARILDO PINTO DE CARVALHO em face de MIGUEL MARTELETE GUARNIEL, MARCELA LIMA GUARNIEL e do ESPÓLIO DE VALDEMAR GUARNIER.
O autor alega, em síntese, ter adquirido dos réus, por meio de contratos particulares firmados em 2000 e 2002, uma área rural totalizando 1,5 alqueires, pela qual teria pago integralmente o preço ajustado.
Afirma que, apesar da quitação, os vendedores se recusam a outorgar a escritura pública definitiva e que, ademais, estariam arrendando e vendendo partes do imóvel a terceiros, causando-lhe prejuízos.
Pleiteou, em sede liminar, a proibição de atos de disposição e ocupação do bem pelos réus.
Devidamente citados, os réus MIGUEL e MARCELA apresentaram Contestação com Reconvenção (ID 56310328), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva de MARCELA, a ausência de interesse processual do autor e a prescrição da pretensão.
Impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, apresentando documentos que indicariam sua capacidade financeira.
No mérito, negaram o recebimento de qualquer valor, sustentando que os contratos foram assinados sob a condição de que o autor se casaria com a ré MARCELA, o que não ocorreu, caracterizando vício de consentimento.
Em sede de reconvenção, pleitearam indenização por danos morais e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Instado a se manifestar sobre a impugnação à gratuidade e a comprovar a quitação do preço (Decisão de ID 67877793), o autor optou por recolher as custas processuais (ID 68941737 e 68941740) e, quanto ao pagamento, reportou-se às cláusulas de quitação constantes dos próprios contratos.
A parte ré apresentou nova manifestação (ID 73224518), impugnando a justificativa do autor, requerendo a revogação formal da gratuidade e reiterando a tese de que a mera cláusula contratual é prova insuficiente da quitação, juntando, para tanto, precedente jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça em caso análogo (ID 73224524). É o relatório do essencial.
Passo a Sanear o feito.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas.
Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
II.I - Das Questões Processuais Pendentes Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Instado a comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos (Decisão de ID 67877793) , o autor optou por efetuar o recolhimento das custas processuais, praticando ato incompatível com o benefício pleiteado.
A justificativa de "receio de expor seus dados bancários" não se sustenta em hipótese alguma, dada a possibilidade de juntada de documentos em modo sigiloso no sistema PJe.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para REVOGAR o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor.
Da Ilegitimidade Passiva ad causam de MARCELA LIMA GUARNIEL A ré Marcela Lima Guarniel arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo a obtenção de uma sentença constitutiva que supra a declaração de vontade do promitente vendedor, transferindo a propriedade do bem.
Logo, a legitimidade passiva recai sobre quem detém o domínio registral do imóvel e, por consequência, a obrigação de outorgar a escritura.
No caso, os documentos dos autos indicam que a propriedade do imóvel pertence ao réu MIGUEL MARTELETE GUARNIEL e ao falecido VALDEMAR GUARNIER, não havendo registro de que a ré MARCELA seja proprietária.
O fato de seu nome constar em um dos contratos não lhe confere a titularidade do bem, nem a obrigação de transferi-lo.
Deste modo, ACOLHO A PRELIMINAR para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARCELA LIMA GUARNIEL exclusivamente quanto ao pedido de adjudicação compulsória, extinguindo o processo, neste ponto, sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A ré permanece no polo passivo em relação ao pedido reconvencional por ela formulado.
II.II - Das Questões de Fato e de Direito Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Questões de Fato Controvertidas: a) A efetiva quitação integral do preço ajustado nos contratos de promessa de compra e venda (IDs 53619552 e 53620055). b) A existência de vício de consentimento, consistente na alegação de que a validade do negócio jurídico estava condicionada à celebração de casamento entre o autor e a ré Marcela. c) A existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes) alegadamente sofridos pelo autor em decorrência do arrendamento da área. d) A ocorrência de danos morais aos réus/reconvintes em razão do ajuizamento da presente ação.
Questões de Direito Relevantes: a) A suficiência da cláusula de "plena e irrevogável quitação", inserida em contrato particular, como prova do pagamento do preço para fins de adjudicação compulsória. b) As consequências jurídicas da eventual comprovação de vício de consentimento na formação do negócio jurídico. c) Os pressupostos da responsabilidade civil para a configuração dos danos materiais e morais pleiteados.
II.III - Da Distribuição do Ônus da Prova e dos Meios de Prova Admitidos A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC.
Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva quitação do preço (art. 373, I, do CPC).
Incumbe à parte ré/reconvinte o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a alegação de vício de consentimento e os fatos que fundamentam seu pedido de indenização por danos morais (art. 373, II, do CPC).
A prova da quitação do preço, por ser o pressuposto da adjudicação compulsória, deve ser robusta.
A mera cláusula contratual, conforme bem pontuado pela defesa e pelo precedente do E.
TJES (ID 73224524) , é considerada prova frágil quando impugnado o pagamento.
Assim, antes de avançar para a fase de instrução oral, é imprescindível que o autor se desincumba de seu ônus de apresentar prova documental mínima acerca do pagamento, sob pena de inviabilizar o principal pedido da demanda.
II.IV - Da Citação do Espólio A parte autora peticionou (ID 73060116) informando a existência de inventário e requerendo a citação da inventariante do espólio de Valdemar Guarnier.
A regularização do polo passivo é medida de rigor para evitar futuras nulidades.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: REVOGO o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, tendo em vista o recolhimento das custas processuais.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de MARCELA LIMA GUARNIEL no que tange ao pedido de adjudicação compulsória, extinguindo o feito quanto a este pedido e em relação a ela, sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da questão.
Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório na forma da fundamentação supra.
INTIME-SE o autor, por seus advogados, para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente prova documental idônea da quitação integral do preço ajustado nos contratos (recibos de pagamento, comprovantes de transferência bancária ou outros documentos que demonstrem o efetivo dispêndio dos valores), sob pena de julgamento antecipado de improcedência do pedido de adjudicação compulsória por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito.
Após o decurso do prazo concedido no item anterior, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e a citação do espólio.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito - 
                                            
29/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VALDEMAR GUARNIER em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 01:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:15
Juntada de Mandado
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26/05/2025 17:07
Expedição de Mandado - Citação.
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15/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 15:49
Processo Inspecionado
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14/12/2024 12:58
Decorrido prazo de ITAMAR MAXIMO BRANDAO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:05
Decorrido prazo de VALDEMAR GUARNIER em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:12
Decorrido prazo de AMARILDO PINTO DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 01:17
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:31
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:31
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 00:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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18/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:38
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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