TJES - 0016438-69.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0016438-69.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EQUILIBRIO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA EMBARGADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTE E TRANSITO Advogado do(a) EMBARGANTE: CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO - PR70003 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626, GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EQUILIBRIO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ME em face de INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTE E TRANSITO., todos devidamente qualificados nos autos.
A Embargante ajuizou os presentes Embargos à Execução em 12 de junho de 2019, por dependência ao processo de execução nº 0005924-57.2019.8.08.0024.
O objeto dos Embargos é a contestação da execução de um crédito decorrente de multa contratual por alegada quebra de exclusividade e rescisão antecipada de um contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico de aulas práticas de direção veicular, celebrado em 08 de janeiro de 2018.
A Embargante alega, em síntese, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação devido a falhas na prestação dos serviços pelo Embargado.
Dentre os problemas apontados, destacam-se o mau funcionamento de equipamentos, bugs no sistema, ausência de filmagens e registro de percurso, aulas sem o quantitativo mínimo de fotografias, não validação eletrônica de aulas no SIT RENACH com necessidade de lançamentos manuais, e suporte técnico deficiente.
A Embargante citou e-mails com reclamações e mencionou o cancelamento de inúmeras aulas práticas pelo DETRAN/ES em setembro de 2018 devido a fraudes no sistema de telemetria, sugerindo relação com as irregularidades do Embargado.
Afirmou, ainda, a inoperância do sistema do Embargado nos dias 05 e 06 de setembro de 2018, que gerou transtornos e prejuízos.
Por essas razões, a Embargante realizou a rescisão unilateral do contrato.
Subsidiariamente, caso a execução seja considerada procedente, a Embargante requereu a procedência parcial por excesso de execução, alegando que o cálculo da multa contratual deveria considerar apenas os 02 (dois) veículos onde os equipamentos foram instalados e os serviços prestados, e não o total de veículos da autoescola.
Aduziu, ainda, a ocorrência de bis in idem, pois a quebra de exclusividade ensejaria a rescisão antecipada, devendo apenas uma das multas ser aplicada.
Por fim, requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, por se tratar de microempresa em extrema dificuldade.
Em 07 de outubro de 2019, a Embargante apresentou aditamento aos Embargos à Execução, alegando fatos supervenientes: a Instrução de Serviço Nº 182/2019 do DETRAN/ES, que alterou o Art. 55 da IS Nº 200/2017, permitindo que o CFC se vincule a mais de uma Pessoa Jurídica credenciada, tornando a cláusula de exclusividade abusiva; e a Instrução de Serviço Nº 198/2019 do DETRAN/ES, que regulamentou um novo sistema eletrônico de monitoramento e revogou expressamente a IS Nº 200/2017, o que, segundo a Embargante, resultaria na perda superveniente do objeto do contrato e a partir de 25 de novembro de 2019 não mais poderia impor obrigações e direitos às partes.
O Embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução, refutando as alegações da Embargante.
Preliminarmente, manifestou sua expressa discordância com o aditamento à inicial, com base no art. 329, II, do CPC, que exige o consentimento do réu após a citação.
Também arguiu a ausência de fundamentação e comprovação da situação financeira da Embargante para o deferimento da justiça gratuita, citando a Súmula 481 do STJ e a necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Outra preliminar levantada foi a falta de instrução adequada do processo, com a ausência de peças processuais relevantes do processo executivo e do contrato social da Embargante, impedindo a verificação dos poderes de representação de seu sócio.
No mérito, o Embargado sustentou a exequibilidade do título e a validade das multas.
Afirmou que o contrato foi pactuado livremente entre as partes e que não houve abuso da cláusula de exclusividade.
Alegou que a rescisão unilateral pela Embargante ocorreu sem respaldo contratual ou legal, não havendo comprovação das falhas nos serviços, e que o Embargado sempre respondeu e solucionou os problemas.
Refutou qualquer relação da fraude identificada pelo DETRAN/ES com seus serviços, atribuindo-a aos próprios CFCs.
O Embargado defendeu que as multas cobradas são distintas: uma por quebra de exclusividade e outra por rescisão unilateral antecipada, não configurando bis in idem .
Em 13 de fevereiro de 2020, este Juízo determinou que a Embargante comprovasse a alegada insuficiência econômica, juntando as três últimas declarações de renda da empresa e de seu titular.
Em 15 de março de 2022, foi proferido despacho intimando a parte Embargada a se manifestar sobre o pedido de aditamento da inicial, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência.
Contudo, em 17 de agosto de 2022, o Embargado peticionou reiterando sua impossibilidade de consentimento com o aditamento.
Em 18 de abril de 2024, o processo físico foi convertido para o formato eletrônico (PJe).
O Embargado, em petição de 19 de maio de 2025, informou a regularização da digitalização dos autos e solicitou a retificação do cadastro de procuradores.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
A Embargante requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, fundamentando seu pedido na Lei Federal nº 1060/50 e na Súmula nº 481 do STJ.
No entanto, a Súmula 481 do STJ é clara ao exigir que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Conforme o extrato do Simples Nacional apresentado, a Embargante EQUILIBRIO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ME, CNPJ 10.***.***/0001-98, demonstrou receitas brutas de R$ 27.000,00 em julho de 2020 e R$ 178.500,08 acumulados nos doze meses anteriores.
Apesar da alegação de dificuldades financeiras e do pedido de comprovação de insuficiência econômica feito por este Juízo em 13 de fevereiro de 2020, solicitando as três últimas declarações de renda da empresa e de seu titular, a Embargante não apresentou tais documentos.
O extrato do Simples Nacional, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.
A mera declaração genérica, desacompanhada de elementos hábeis a convencer o julgador sobre a real impossibilidade de arcar com as custas processuais, não autoriza a concessão do benefício.
Assim, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação de sua hipossuficiência.
Diante da ausência de comprovação documental exigida, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Embargante.
Do Aditamento da Inicial A Embargante requereu o aditamento da inicial com base em fatos supervenientes, introduzindo novas causas de pedir relacionadas às Instruções de Serviço Nº 182/2019 e Nº 198/2019 do DETRAN/ES.
Este Juízo, em despacho de 15 de março de 2022, intimou a parte Embargada para se manifestar sobre o pedido de aditamento, com a ressalva de que o silêncio seria interpretado como anuência.
Contudo, a parte Embargada manifestou expressamente sua discordância com o aditamento em petição de 17 de agosto de 2022, reafirmada em 19 de maio de 2025, citando o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que condiciona o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir, após a citação e até o saneamento do processo, ao consentimento do réu.
Considerando a expressa oposição da parte Embargada, e a necessidade de seu consentimento para o aditamento após a citação, conforme previsão legal, REJEITO o aditamento da inicial apresentado pela Embargante.
Da Alegação de Falta de Instrução do Feito O Embargado arguiu a preliminar de falta de instrução do feito, alegando a ausência de peças processuais relevantes do processo executivo e do contrato social da Embargante, conforme exigido pelos arts. 320 e 941, §1º, do CPC.
Com a digitalização do processo físico para o sistema PJe, ocorrida em 18 de abril de 2024, e a subsequente retificação e organização dos arquivos no drive público da Vara, houve a regularização dos autos.
As certidões de 26 de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2025 indicam que foram tomadas as providências para a retificação do arquivo/PDF e a solicitação do desarquivamento e remessa para digitalização.
Dessa forma, entendo que a preliminar de falta de instrução do feito está superada, uma vez que o processo se encontra devidamente digitalizado e organizado, permitindo a análise de todas as peças pelas partes e por este Juízo.
Do Mérito dos Embargos à Execução A Embargante fundamenta seus Embargos na inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, alegando a falha na prestação dos serviços pelo Embargado.
Analisando o contrato de prestação de serviços celebrado em 08 de janeiro de 2018, observa-se que as partes pactuaram a exclusividade dos serviços de monitoramento de aulas práticas de direção durante os primeiros 24 meses de vigência, sob pena de multa pecuniária.
A Embargante notificou a rescisão unilateral do contrato em 05 de outubro de 2018.
A Embargante apresentou e-mails relatando problemas com o sistema de monitoramento.
Contudo, a parte Embargada, em sua impugnação, rechaçou as alegações de falha na prestação dos serviços, afirmando que sempre respondeu aos chamados e resolveu os problemas, e que as alegações da Embargante são infundadas.
O Embargado destacou que a notícia sobre fraudes no sistema de telemetria do DETRAN/ES não se relaciona com seus serviços, mas sim com a manipulação de equipamentos por instrutores e alunos nos próprios CFCs. É ônus da Embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, as falhas na prestação do serviço que justificariam a rescisão unilateral do contrato.
Embora a Embargante tenha apresentado e-mails de reclamação, não há prova cabal de que as alegadas falhas foram de tal monta que inviabilizaram a continuidade do contrato ou que o Embargado se recusou a saná-las nos termos pactuados.
A Cláusula Sétima do contrato prevê o procedimento para rescisão em caso de infração às obrigações: notificação da parte inadimplente para correção em 30 dias, sob pena de rescisão automática.
A Embargada alega que este procedimento não foi respeitado pela Embargante, que notificou a rescisão de plano.
A ausência de comprovação de que o procedimento de notificação e prazo para correção foi devidamente observado pela Embargante descaracteriza a rescisão por inadimplemento do Embargado, e a enquadra como rescisão antecipada unilateral.
Assim, não restou demonstrada a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação em virtude de falhas na prestação de serviço imputáveis ao Embargado.
Do Excesso de Execução e do Bis In Idem A Embargante alegou excesso de execução, argumentando que a multa deveria incidir apenas sobre os 02 (dois) veículos monitorados e que a cobrança de multa por quebra de exclusividade e por rescisão antecipada configuraria bis in idem .
A Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro, do contrato estabelece multa por quebra de exclusividade no valor de R$ 150,00 por veículo ou R$ 2.000,00 multiplicado pelo número de meses restantes para o fim do prazo contratual.
A Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo, por sua vez, prevê multa por rescisão antecipada unilateral, fora das hipóteses de rescisão sem indenização, no valor de R$ 150,00 por veículo ou R$ 2.000,00 multiplicado pelo número de meses restantes para o 24º mês.
Conforme o Embargado, as multas possuem motivações e previsões distintas: a primeira se refere à quebra de exclusividade e a segunda à rescisão unilateral antecipada.
A quebra de exclusividade não acarreta a rescisão contratual, mas sim a aplicação de multa.
A própria Embargante confirmou ter contratado outra empresa antes da notificação de rescisão.
Não há bis in idem na cobrança das duas multas.
A multa por quebra de exclusividade (Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro) é devida em razão da contratação de serviço similar com terceiro durante o período de exclusividade.
A multa por rescisão antecipada unilateral (Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo) é devida pela extinção prematura do contrato pela Embargante, fora das hipóteses que não gerariam multa.
São eventos distintos que geram sanções contratuais independentes.
Quanto à base de cálculo da multa, a alegação da Embargante de que a multa deveria incidir apenas sobre os 02 (dois) veículos monitorados (categoria "B") não prospera.
O contrato prevê a multa "por veículo e ou R$ 2.000,00".
A planilha de débito apresentada pelo Embargado calcula a multa de exclusividade em R$ 750,00 e a multa de rescisão antecipada em R$ 10.500,00.
Embora a Embargante não tenha detalhado o cálculo dos R$ 750,00, a planilha do Embargado se baseia na multiplicação de R$ 150,00 por 5 veículos para a quebra de exclusividade, e de R$ 150,00 por 5 veículos multiplicado por 14 meses restantes para a rescisão antecipada , totalizando R$ 11.526,35.
A Embargante não apresentou planilha de cálculo discriminada do valor que entende correto, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC, o que impede a análise detalhada da alegação de excesso de execução quanto aos valores.
Diante da ausência de demonstração clara e discriminada do alegado excesso, mantenho o valor executado.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por EQUILIBRIO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ME em face de INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTE E TRANSITO, e, em consequência, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0005924-57.2019.8.08.0024 em sua integralidade.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, s quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se na execução.
P.R.I.
Vitória/ES, 28 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
29/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido de EQUILIBRIO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-98 (EMBARGANTE).
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29/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTE E TRANSITO em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:26
Apensado ao processo 0005924-57.2019.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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