TJES - 5011566-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5011566-85.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAXSSUEL DOMINGOS PEREIRA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXSSUEL DOMINGOS PEREIRA contra suposto ato coator praticado pelo Juízo Plantonista da Audiência de Custódia de Viana que, nos autos nº 0000190-77.2025.8.08.0069, decretou a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Sustenta a impetrante, em síntese, que (i) a decisão judicial que decretou a segregação cautelar se afigura genérica, fundamentada de forma abstrata na garantia da ordem pública, sem demonstrar a periculosidade concreta do agente; (ii) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa; (iii) o paciente é portador de múltiplas patologias, a saber, Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.3), transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID F19), retardo mental moderado (CID F71) e a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA (CID B24); e (iv) o quadro clínico demanda tratamento médico urgente e específico, incompatível com a estrutura do sistema prisional.
Diante desses fundamentos, pugna, em sede liminar, pela concessão da liberdade provisória ao paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Penal, em seus arts. 312 e 313 prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal.
Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel.
Min.
Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido) Com efeito, a narrativa fática que embasa a prisão do paciente, detalhada no Auto de Prisão em Flagrante Delito e corroborada pelas peças informativas que o acompanham, revela um cenário que, em princípio, confere substrato à decisão da autoridade apontada como coatora.
No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de junho de 2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §1º e § 4º, IV do Código Penal, cuja pena máxima é de 8 (oito) de reclusão, preenchendo, assim, o requisito objetivo estabelecido no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sendo apontada a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 14985742), a ver: “(…) Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos, nos termos do que dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
No presente contexto, considerando que houve representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva, bem como a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público nos autos, requerendo expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional, sendo admissível apenas para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – requisitos denominados subjetivos.
No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I.
Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa.
A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte dos autuados, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti.
Além disso, a manutenção da liberdade dos autuados revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que uma vez estes em liberdade poderão voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa. (…)” – destaquei.
Dessarte, ao menos em sede de cognição sumária, não foi possível verificar qualquer ilegalidade, cabendo destacar que apenas é cabível a concessão da medida liminar em Habeas Corpus quando for possível, nesta via estreita, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Consta dos autos que, na madrugada de 11 de junho de 2025, o paciente, em concurso de agentes com Eduardo Lima da Silva, teria subtraído diversos bens de um reboque pertencente à vítima Allan Fraga Barboza, causando um prejuízo estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ação delitiva teria sido registrada por câmeras de videomonitoramento, que auxiliaram na identificação dos suspeitos.
Interrogado pela autoridade policial, o paciente confessou a prática delitiva, detalhando o modus operandi da suposta empreitada criminosa e afirmando que os objetos subtraídos, em particular os fios, foram trocados por pedras de crack para consumo junto a Eduardo, também preso em flagrante.
Ademais, em seu interrogatório, admitiu espontaneamente o cometimento de outros furtos em ocasiões anteriores, incluindo cadeiras de plástico e hidrômetros, para sustentar sua dependência química.
Ao contrário do que sustenta a impetrante, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se afigura, em uma análise preliminar, teratológica ou desprovida de fundamentação idônea.
A autoridade apontada como coatora, após homologar o flagrante, procedeu à análise dos requisitos da custódia cautelar, apontando a existência de prova da materialidade e fortes indícios de autoria (fumus comissi delicti), extraídos dos elementos informativos colhidos na fase policial, notadamente as confissões e os registros de videomonitoramento.
No que tange ao periculum libertatis, fundamento da controvérsia, a decisão judicial assinalou que a manutenção da liberdade dos autuados se revelaria temerária, com risco concreto de que voltassem a cometer delitos da mesma natureza, além do risco de evasão do distrito da culpa.
Conclui-se, portanto, que a decisão objurgada não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas sim nas circunstâncias que envolvem o caso, em especial a confissão do paciente e a admissão de reiteração em práticas delitivas com o mesmo fim, o que denota uma propensão à habitualidade criminosa e um perigo à ordem pública.
Quanto ao estado de saúde do paciente, cumpre registrar que tal questão não passou despercebida pela autoridade coatora.
Da análise do termo de audiência de custódia, extrai-se que a magistrada, ciente da alegação de que o paciente faz uso de medicação controlada, determinou expressamente a expedição de ofício à Unidade Prisional de destino para que o mesmo fosse encaminhado à equipe de saúde para a devida avaliação médica.
Ademais, consoante o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça acerca da temática, o deferimento do pleito de revogação da prisão preventiva, “depende da comprovação inequívoca de que o paciente esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Nesse compasso, ressalta-se, ainda, que é ônus da parte a adequada instrução do feito, para a perfeita compreensão da controvérsia” (STJ – HC: 742303 MG 2022/0145182-1, Relator: Min.
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 05/08/2022).
Ainda neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada à acusada, que vitimou sua própria filha. 4.
A Corte de origem constatou que o estado de saúde da acusada é estável e que ela está recebendo o tratamento médico necessário no estabelecimento prisional. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revogação da prisão preventiva depende de comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso. 6.
As condições pessoais favoráveis da acusada, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 2.
A revogação da prisão preventiva requer comprovação de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.” (STJ; AgRg-RHC 203.179; Proc. 2024/0316540-3; BA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 23/12/2024) – destaquei.
Sobreleva-se, inclusive, que a alegação da impetrante de que o tratamento necessário é incompatível com o sistema prisional demanda uma análise mais aprofundada, que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos desta via, devendo a matéria a ser, primeiramente, submetida e analisada perante o Juízo de primeiro grau, que possui melhores condições de avaliar a real situação diante do caso concreto, e a possibilidade de tratamento adequado.
Diante desse cenário, entendo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se afigura, prima facie, teratológica ou desprovida de fundamentação, sendo certo que, na hipótese, o Juízo invocou expressamente a necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, no que concerne às particularidades individuais do paciente, ao seu turno, salienta-se que “As condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.” (STJ, AgRg no RHC nº 193.323/PR 2024/0036252-0, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 03.07.2024).
Outro não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, veja-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
DECISÃO DE REVISÃO NONAGESIMAL.
DESNECESSIDADE DE VASTA FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do CPP, tendo em vista a necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do crime, além da existência de indícios de autoria Precedente do STJ. 2.
A decisão combatida foi proferida com base no art. 316, § único, do CPP, que obriga o Magistrado a revisar a necessidade da manutenção da segregação cautelar, em até 90 (noventa) dias, sendo desnecessárias maiores divagações sobre seus requisitos, o que afasta a alegação de nulidade, por ausência de fundamentação, aduzida pela defesa. 3.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos, que autorizem a sua manutenção. 4.
Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar (art. 319, do CPP), quando demonstrados, os requisitos necessários à restrição da liberdade, e as circunstâncias do caso concreto, evidenciarem a insuficiência de tais medidas. 5.
Ordem denegada. (TJES; HCCrim nº 5014633-29.2023.8.08.0000; Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo; Segunda Câmara Criminal; Publ. 14.03.2024) – destaquei.
Assim, ao menos em sede liminar, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, subsistindo indícios de autoria e a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Por esses fundamentos, e sem prejuízo de ulterior reanálise da questão posta, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência à impetrante.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, uma vez que os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Eg.
Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais futuras manifestações baseiem-se em informações atualizadas.
Após, remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória, 24 de julho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
29/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar MAXSSUEL DOMINGOS PEREIRA - CPF: *36.***.*69-11 (PACIENTE).
-
24/07/2025 11:27
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
24/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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