TJES - 5011484-75.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011484-75.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Advogados do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: ANDREIA DUTRA DO ESPIRITO SANTO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO em face de ANDREIA DUTRA DO ESPIRITO SANTO.
Em que pese tenha sido citado o requerido, não foi localizado o veículo objeto da busca e apreensão, como certificado em Id. 33084195.
Na Decisão de Id. 53907619, foi registrado a impossibilidade de inserção de restrição veicular junto ao RENAJUD.
Ainda, considerando a impossibilidade de localização do bem, foi determinada a intimação da parte autora para pleitear a conversão da demanda em ação executiva ou requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
A despeito disso, pugnou a parte pela realização de diligência de busca e apreensão em endereço cuja tentativa já havia sido realizada (Id.55977371), como certificado pela Secretaria em Id. 57151053.
E em que pese novamente intimado, o requerente voltou a pleitear a restrição junto ao sistema RENAJUD (Id. 63166944), cujo impedimento já havia sido anteriormente mencionado pelo Juízo (Id. 53907619).
Nota-se, portanto, o descaso da parte autora com a demanda, ao solicitar a adoção de providências já anteriormente analisadas pelo Juízo, ignorando as opções disponíveis para o prosseguimento do feito: i) indicação de novo endereço para localização do bem; ii) conversão do procedimento em execução, como autoriza o Art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim, considerando que a localização do veículo é requisito precípuo não só para o ajuizamento da demanda, como também para seu desenvolvimento, entendo que não há como dar regular prosseguimento ao feito, diante da inércia da parte, eis que se limita a reiterar pedidos já analisados e indeferidos.
A informação para localização do veículo se configura como condição de procedibilidade do rito de Busca e Apreensão que disciplina o Decreto-Lei nº 911/69, de modo que a ausência de sua indicação torna inócuo o procedimento adotado e, portanto, impossível o seu prosseguimento, impondo-se a sua extinção. É a jurisprudência acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falta da indicação de novo endereço para o cumprimento da medida liminar de busca e o não pagamento das custas da diligência configuram causas de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em razão da frustração de diligências anteriores, a parte autora foi intimada a se manifestar e promover a indicação de novo endereço para a localização do veículo, bem como o recolhimento das custas intermediárias.
Entretanto, não atendeu adequadamente a nenhuma das providências facultadas pelo Juízo de origem, de modo que está caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1964933, 0702636-80.2024.8.07.0002, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025) (grifo nosso) Ante o exposto, considerando ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento regular da demanda, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, IV e §3º, do CPC.
Custas pela parte autora, se houver.
INDEFIRO, ainda, o pedido de Id. 71814790, ante a ausência de documento que comprove a cessão de créditos específico dessa demanda e o estatuto social da representante RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
Sem condenação ao pagamento de honorários, considerando que não constitui patrono a requerida.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Em nada mais havendo, certifique a Serventia o trânsito em julgado.
Após, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
29/07/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDREIA DUTRA DO ESPIRITO SANTO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 17:59
Expedição de Mandado - citação.
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26/05/2023 18:03
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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