TJES - 5018289-15.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018289-15.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DA BALEIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, GESANA FERRI TELES SANTOS Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DA BALEIA Endereço: MONTE SINAI, 305, GLEBA D-1, VALE ENCANTADO, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-240 Nome: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Endereço: Rua Monte Sinai 305, 305, 202 H, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-900 Nome: GESANA FERRI TELES SANTOS Endereço: Rua Monte Sinai 305, 305, 202 H, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-900 DECISÃO/MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Inicialmente, considerando a apresentação dos títulos executivos (taxas condominiais) dotados de certeza, exigibilidade e liquidez, à luz do art. 784, inciso I do CPC, CITEM-SE os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, promovam o pagamento da dívida, conforme disposto no art. 829, caput, do CPC.
Na oportunidade, registre-se que no 1º grau de jurisdição do microssistema dos Juizados Especiais não há custas e/ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, PROMOVA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de bens suficientes à garantia da execução (ex vi art. 829, §1º do CPC).
Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente de carta precatória e mandado.
FINALIDADE: a) CITAR O(A) REQUERIDO(A) PARA PROMOVER O PAGAMENTO DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS; b) CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO ACIMA, PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s), suficientes para garantir o crédito exequendo: - valor da dívida - R$ 454,33 (quatrocentos e cinquenta e quator reais e trinta e três centavos). c) INTIMAR o(s) executado(s) da penhora e avaliação efetuada, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação; ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); b) Fica o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE - Enunciado nº 14); c) Ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação da penhora observará o disposto no artigo 19, §2º da Lei 9.099/95 (FONAJE - Enunciado nº 43); d) Em se tratando de penhora sobre imóvel, intimar também o cônjuge do devedor, se houver.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO de citação/intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052118550516800000061565985 0002 - PROCURAÇÃO - APTO 202 H - PRAIA DA BALEIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052118550538500000061565986 0003 - ONUS - 202 H Documento de comprovação 25052118550558000000061565987 0004 - RELATORIO DE INADIMPLENCIA - 202 H Documento de comprovação 25052118550582700000061565988 0004A - BOLETOS - 202 H Documento de comprovação 25052118550594300000061565989 0005 - CONVENÇÃO PRAIA DA BALEIA - Copia Documento de comprovação 25052118550609100000061565990 0006 - REGIMENTO INTERNO Documento de comprovação 25052118550643400000061565991 0007 - ATA da Assembleia AGO 27.11.2024 Documento de comprovação 25052118550664200000061565993 0007A - ATA PRAIA DA BALEIA-compactado Documento de comprovação 25052118550690000000061565995 0007B - AGE Baleia 06-10-2021 - TAXA EXTRA Documento de comprovação 25052118550709300000061565996 0007C - ATAage 06102021 Documento de comprovação 25052118550729300000061565998 0007D - age 21062021 Documento de comprovação 25052118550749200000061565999 0007E - ATA PRAIA DA BALEIA - 2012 - 2015-compactado Documento de comprovação 25052118550768800000061566002 0007F - ATA PRAIA DA BALEIA - 2016 - 2018 Documento de comprovação 25052118550835200000061566003 0007G - 1004 - ATA PRAIA DA BALEIA - 2018 - 2021 Documento de comprovação 25052118550881300000061566004 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052717121428000000061857906 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Nome: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Endereço: Rua Monte Sinai 305, 305, 202 H, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-900 Nome: GESANA FERRI TELES SANTOS Endereço: Rua Monte Sinai 305, 305, 202 H, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-900 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DA BALEIA Endereço: MONTE SINAI, 305, GLEBA D-1, VALE ENCANTADO, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-240 -
29/07/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 20:15
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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28/07/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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