TJES - 5000024-66.2025.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000024-66.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA CAMATTA SPADA, THALIS BASSETTI DRAGO, ALINE DIAS BASSETTI REQUERIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Os requerentes alegam que embarcaram em viagem no dia 29 de dezembro de 2024, às 21h30, na cidade de Rio das Ostras/RJ, com chegada prevista para o dia 30 de dezembro de 2024, às 6h, em Vitória/ES.
Informam que, a partir de Vitória, seguiriam viagem em novo ônibus com destino a Colatina/ES, com partida programada para as 8h do mesmo dia.
Contudo, afirmam que a primeira viagem sofreu um atraso superior a quatro horas, por culpa exclusiva da Requerida, o que comprometeu a programação previamente estabelecida.
Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia dos autos versa sobre a responsabilidade da requerida por danos materiais e morais decorrentes de atraso na viagem, ocasionado por falha mecânica no veículo, fato incontroverso nos autos, caracterizando, assim, falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida não logrou êxito em demonstrar que o referido atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, com vistas a afastar sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, conforme dispõe o artigo 734 do Código Civil.
Ressalte-se que a falha mecânica, por si só, não configura excludente de responsabilidade, haja vista que a requerida assume os riscos inerentes à sua atividade empresarial.
O atraso excessivo no embarque, amplamente comprovado nos autos, deu causa direta e imediata à perda do ônibus de conexão com destino a Colatina/ES.
Trata-se de inequívoco nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço por parte da requerida e o prejuízo suportado pelos autores, razão pela qual é juridicamente exigível o reembolso integral das passagens adquiridas para o referido trajeto, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a permanência dos valores pagos em favor da requerida, sem a correspondente contraprestação, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
No que se refere ao alegado abalo psíquico, a situação fática delineada não revela ofensa significativa à dignidade dos autores, tampouco perturbação emocional que transcenda o mero dissabor cotidiano.
Cuida-se, pois, de inadimplemento contratual destituído de repercussão jurídica na esfera moral, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais, que exige para configuração do dano moral a presença de circunstâncias excepcionais que ultrapassem os limites do tolerável no convívio social.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a requerida, TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA, a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor total de R$ 61,95 (sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), para cada demandante, a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (30/12/2024) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE DIAS BASSETTI - CPF: *52.***.*31-20 (REQUERENTE), ISABELLA CAMATTA SPADA - CPF: *79.***.*76-79 (REQUERENTE) e THALIS BASSETTI DRAGO - CPF: *65.***.*51-97 (REQUERENTE).
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19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:34
Expedição de Comunicação via correios.
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20/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 06:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 16:40
Audiência Una cancelada para 23/06/2025 15:30 Marilândia - Vara Única.
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24/03/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:59
Desentranhado o documento
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24/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:00
Audiência Una designada para 23/06/2025 15:30 Marilândia - Vara Única.
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15/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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