TJES - 5001490-18.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 5001490-18.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DARLI VIANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: GERSON BRENO PASSOS LOPES - ES36054, WALAS PAIVA ESPINDOLA - ES24801 DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DARLI VIANA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de feminicídio, previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. 2.
A defesa protocolou dois pedidos que ora se analisam: Pedido de Revogação da Prisão Preventiva (Id. 43151678), sustentando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, bem como o excesso de prazo na formação da culpa.
Anexou documentos como comprovante de residência, contracheque e declaração de vizinha.
Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas (Id. 69440580), requerendo a devolução do veículo o Ford/Escort, placa LBD-7J13, de um aparelho celular da marca Xiaomi, um relógio, dois anéis prateados e um anel dourado. 3.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva.
Quanto ao requerimento de restituição, opinou pelo indeferimento da restituição do veículo apreendido e não se opôs quanto à restituição dos demais bens apreendidos.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa que sua manutenção depende da persistência dos motivos que a ensejaram.
A defesa pleiteia a revogação da custódia sob o argumento principal de excesso de prazo e ausência dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva (Id. 40573587) e a que a manteve (Id. 43677185) foram devidamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito – uma tentativa de feminicídio praticada com extrema violência, mediante golpes de facão em regiões vitais da vítima, que resultaram em lesões gravíssimas, conforme ilustrado pelas fotografias e prontuários médicos juntados aos autos.
A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi brutal e pela motivação ligada ao inconformismo com o término do relacionamento, revela um desprezo pela vida humana e pela integridade da mulher, justificando a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e assegurar a paz social.
Ademais, a fuga do acusado do distrito da culpa logo após o crime, captada pelo cerco eletrônico de segurança, evidencia a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de alterar o panorama fático-jurídico que levou à decretação da prisão.
Os documentos juntados (comprovante de residência e trabalho) não são suficientes, por si sós, para afastar os robustos fundamentos da custódia, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No que tange à alegação de excesso de prazo, é cediço que a contagem dos prazos processuais não deve ser resultado de uma mera soma aritmética.
A análise da razoabilidade da duração do processo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto.
No caso em tela, o processo tramita de forma regular, com a devida impulsão oficial, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, como oitivas de testemunhas, juntada de laudos periciais e prontuários médicos.
Trata-se de um crime de alta complexidade, de competência do Tribunal do Júri, cujo rito é naturalmente mais alongado.
Não se vislumbra, portanto, desídia do aparelho estatal a configurar constrangimento ilegal.
Assim, por não ter havido modificação substancial no quadro que ensejou a decretação da prisão e por não se constatar ilegalidade por excesso de prazo, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOTSO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA DEFESA DE DARLI VIANA DE OLIVEIRA, COM FULCRO NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MANTENDO A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS 4.
Conforme o art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". a) Do Veículo Ford/Escort, placa LBD-7J13: Se extrai dos autos que o veículo teria sido utilizado pelo acusado na fuga logo após a prática do delito, sendo sua trajetória monitorada pelas câmeras do cerco de segurança do Estado.
Portanto, o bem inequivocamente interessa ao processo, pois constitui instrumento que auxiliou na evasão do agente e na tentativa de frustrar a aplicação da lei penal.
Além disso, para a restituição de bem apreendido, o art. 120 do CPP exige que o requerente comprove a sua propriedade.
A defesa, no pedido de Id. 69440580, não anexou o Certificado de Registro de Veículo (CRV), documento hábil e indispensável para a comprovação da titularidade do automóvel.
A consulta ao sistema DetranNet (Id. 850) indica que o veículo está em nome do próprio acusado, DARLI VIANA DE OLIVEIRA, o que reforça o seu interesse para o processo e para eventual reparação de danos à vítima ou para o perdimento em favor da União, a depender do desfecho da ação penal.
Destarte, a ausência de comprovação formal da propriedade e o fato de o bem ainda interessar ao processo obstam a sua restituição neste momento. b) Do Aparelho Celular Xiaomi Redmi e demais objetos: Foi apreendido em posse do filho da vítima um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi, que, segundo os autos, pertence ao acusado e foi por ele deixado na residência.
O filho da vítima, Alonir Amaral Siqueira, entregou voluntariamente o aparelho à autoridade policial (BU 53902357).
A defesa também pleiteia a devolução "dos demais objetos".
Consta no Auto de Apreensão (Id. 389) a arrecadação de um facão, que foi o instrumento do crime, sendo, portanto, impossível sua restituição antes do trânsito em julgado.
Contudo, no que tange especificamente ao aparelho celular do acusado, verifica-se que já foi objeto de análise e perícia, ou, ao menos, já houve tempo hábil para tal.
Não há nos autos informação de que o aparelho ainda seja imprescindível para novas diligências.
Considerando que não há nos autos elementos que justifiquem a manutenção da sua apreensão, a restituição do celular e demais objetos é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR DA MARCA XIAOMI, MODELO REDMI (IMEI 865643065553209), DO RELÓGIO, DOS DOIS ANÉIS PRATEADOS E UM ANEL DOURADO.
POR OUTRO LADO, INDEFIRO, POR ORA, A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. 5.
Intime-se o MPES e a defesa do acusado do inteiro teor desta decisão. 6.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJ-ES para processamento e julgamento do Recurso em Sentido Estrito. 7.
Promova-se o sobrestamento dos autos até o julgamento do Recurso em Sentido Estrito.
Aracruz/ES, 14 de julho de 2025 LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:11
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 23:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2025 23:33
Mantida a prisão preventida de DARLI VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*60-11 (REU)
-
14/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 26/08/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:35
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
29/10/2024 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCIA HELENA JACOB em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de WALAS PAIVA ESPINDOLA em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de GERSON BRENO PASSOS LOPES em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:49
Decorrido prazo de DARLI VIANA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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30/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:53
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
20/09/2024 18:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GERSON BRENO PASSOS LOPES em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCIA HELENA JACOB em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:21
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
21/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/08/2024 14:12
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSON BRENO PASSOS LOPES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WALAS PAIVA ESPINDOLA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 09:50
Juntada de Petição de habilitações
-
03/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/07/2024 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
02/07/2024 20:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/07/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de habilitações
-
07/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2024 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
22/05/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:35
Mantida a prisão preventida de DARLI VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*60-11 (INVESTIGADO)
-
22/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:35
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:12
Expedição de Mandado - citação.
-
02/04/2024 17:54
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 10:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/04/2024 10:52
Recebida a denúncia contra DARLI VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*60-11 (INVESTIGADO)
-
25/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 17:56
Expedição de ofício.
-
13/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:02
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
08/03/2024 18:02
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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