TJES - 0003322-25.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003322-25.2021.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROYAL MARKET LTDA EMBARGADO: CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por AMRN COMERCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e ROYAL MARKET LTDA em face de CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Os embargos foram distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, processo nº 0017985-13.2020.8.08.0024, ajuizada pela ora embargada para a cobrança de duas notas promissórias que, à data da propositura da execução (30/10/2020), totalizavam o montante de R$52.911,53 (cinquenta e dois mil, novecentos e onze reais e cinquenta e três centavos) .
Em sua petição inicial, as embargantes sustentam, preliminarmente, a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, a citação válida somente ocorreu em 10/01/2021, após o decurso do prazo de três anos previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) .
No mérito, a inexequibilidade dos títulos por ausência de requisitos formais, especificamente por não conterem "a indicação precisa dos direitos que conferem", em violação ao art. 889 do Código Civil, e por não terem sido acompanhados das notas fiscais que comprovariam o negócio jurídico subjacente.
Ainda no mérito, o excesso de execução, alegando que a planilha de débitos apresentada pela embargada contém valores superiores aos reais, em decorrência da sua própria inércia em promover a cobrança, o que teria majorado indevidamente os juros e a correção monetária .
Ao final, pugnam pelo acolhimento da prescrição ou, subsidiariamente, pela improcedência da execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais .
Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação, na qual arguiu, preliminarmente: a) O cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, bem como o recolhimento a menor;. b) A rejeição liminar dos embargos por serem manifestamente protelatórios e a condenação das embargantes por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça .
No mérito da impugnação, a embargada rechaçou as teses autorais, defendendo: a) A inexistência de prescrição, sob o fundamento de que a interrupção do prazo retroage à data de propositura da ação (30/10/2020), conforme art. 802, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em inércia de sua parte . b) A plena regularidade dos títulos, que preenchem todos os requisitos legais, sendo autônomos e abstratos, e por terem sido emitidos em caráter pro soluto, o que desvincula a obrigação do negócio jurídico originário. c) A inadmissibilidade da alegação de excesso de execução, visto que as embargantes não indicaram o valor que entendiam como correto, nem apresentaram o respectivo demonstrativo de cálculo, em descumprimento ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC .
A questão incidental relativa às custas processuais foi decidida às fls. 83-4, sendo afastado o pedido de cancelamento da distribuição e determinada a complementação do valor, o que foi devidamente cumprido pelas embargantes( fls. 87-88) . É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
I - Da Preliminar de Mérito: Prescrição A tese central das embargantes reside na ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Conforme consta dos autos da execução apensa, as notas promissórias possuem as seguintes datas de vencimento: Nota Promissória nº 01/03: 09 de agosto de 2017 e Nota Promissória nº 03/03: 31 de agosto de 2017.
Inicialmente, destaco que a pretensão executiva da nota promissória prescreve em 3 (três) anos a contar do vencimento, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII.
Corrobora tal entendimento o disposto no art. 70 da LUG.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
CPC/73.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INCISO III DO ART. 791.
RETOMADA DA CONTAGEM.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
JUROS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (AgInt no REsp 1738505/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018, STJ). 2) A execução fora ajuizada a fim de satisfazer crédito contido em nota promissória, cujo prazo prescricional para exercer a pretensão executiva é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, de modo que a prescrição intercorrente somente terá se operado caso o exequente tenha permanecido inerte por prazo superior a 03 (três) anos. 3) Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (...), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito (REsp 1620919/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016) . (AgInt no AREsp 1063781/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). 4) Tratando-se de dívida líquida e certa, decorrente de nota promissória vencida e não paga, não há que falar na incidência de juros a contar da citação. 5) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 08 de outubro de 2019. (TJES, Classe: Apelação, 048140109793, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data da Publicação no Diário: 17/10/2019) Diante disso, a prescrição da nota promissória nº 01 e nº 02 ocorreria em 09/08/2020 e 31/08/2020, respectivamente.
Ocorre que a Lei nº 14.010/2020, que regulou Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, estipulou o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais em seu art. 3º, desde a entrada em vigor da lei, dia 10/06/2020, até 30/10/2020.
Tendo em vista que a suspensão dos prazos prescricionais ocorreu antes do termo ad quem da prescrição das notas promissórias, e a ação de execução foi ajuizada ainda em 30/10/2020, fica evidente que as alegações de prescrição do título executivo não merecem prosperar.
O ordenamento jurídico prevê que a interrupção da prescrição, se operada pelo despacho do juízo que ordena a citação, retroaja à data do ajuizamento da demanda (art. 240, §1º do CPC).
Para isso, o Autor da execução deve promover as diligências necessárias a fim de viabilizar a citação.
In casu, verifico que o Exequente, agora Réu nos embargos, apresentou junto à exordial os endereços para que fosse realizada a citação das Executadas, diligência, esta, que se cumpriu.
Portanto, a data de interrupção da prescrição retroagiu à data de propositura da ação, em 30/10/2020.
Assim, não operou-se a prescrição no caso em tela, tendo em vista que a data de propositura da ação de execução é anterior ao termo ad quem da prescrição das notas promissórias executadas.
Rejeito, pois, a preliminar de mérito.
II - Do Mérito a) Da Exequibilidade dos Títulos As embargantes alegam que as notas promissórias não preenchem os requisitos de exequibilidade por não descreverem a origem da dívida.
A nota promissória, por sua natureza, é um título de crédito abstrato e autônomo.
Uma vez emitida, desvincula-se da relação jurídica que lhe deu origem, não sendo necessário que o credor demonstre a causa debendi para executá-la.
A obrigação de pagamento está consubstanciada na própria cártula, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, as notas promissórias executadas contêm todos os requisitos essenciais previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, quais sejam: a denominação "Nota Promissória"; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a época do pagamento (vencimento); a indicação do lugar onde o pagamento se deve efetuar; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada; e a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). É de se notar, ainda, que os títulos foram emitidos com a cláusula "pro soluto" (fls. 401, 462) , o que reforça sua autonomia, significando que a entrega do título operou a quitação da obrigação originária, restando ao credor apenas a via da execução cambial em caso de inadimplemento.
A ausência das notas fiscais ou de outros documentos relativos ao negócio subjacente é, portanto, irrelevante para a validade da execução, uma vez que a discussão da causa de origem só seria cabível em situações excepcionais, como a demonstração de má-fé do portador ou a existência de vício de vontade na emissão, o que não foi sequer alegado pelas embargantes.
Dessa forma, afasto a tese de inexequibilidade dos títulos. b) Do Excesso de Execução No que tange à alegação de excesso de execução, a legislação processual impõe um ônus específico ao embargante.
O art. 917, § 3º, do CPC, determina que, ao alegar excesso, o executado deve "declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
O parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece a consequência processual para o descumprimento desse ônus: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No presente caso, as embargantes limitaram-se a afirmar, de forma genérica, a existência de "evidente erro na planilha acostada" e que "os valores pretendidos são extremamente superiores ao valor real" .
Contudo, não apresentaram, em sua petição inicial, o valor que consideram devido, tampouco juntaram qualquer planilha ou cálculo que pudesse contrapor o demonstrativo apresentado pela embargada.
A mera alegação de excesso, desprovida da indicação do valor correto e da respectiva memória de cálculo, impede a análise da matéria por este Juízo, por força de expressa disposição legal.
Trata-se de uma sanção processual que visa a coibir a oposição de defesas genéricas e protelatórias em sede de execução.
Portanto, não conheço da alegação de excesso de execução. c) Da Litigância de Má-Fé A embargada pugna pela condenação das embargantes às penas por litigância de má-fé, argumentando o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
A oposição de embargos à execução, por si só, constitui exercício regular do direito de defesa.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, da intenção de causar dano à parte adversa ou de criar embaraços ao andamento do processo, o que não vislumbro de forma cabal nos autos.
Embora as teses defendidas pelas embargantes sejam juridicamente frágeis e contrárias à legislação e à jurisprudência consolidada, não há elementos suficientes para concluir que agiram com o propósito deliberado de procrastinar o feito de maneira ilícita.
A ausência de fundamentação robusta conduz à improcedência dos pedidos, mas não necessariamente à caracterização da má-fé processual prevista no art. 80 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução (nº 0017985-13.2020.8.08.0024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido de ROYAL MARKET LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-11 (EMBARGANTE).
-
03/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:16
Apensado ao processo 0017985-13.2020.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033368-68.2024.8.08.0035
Daniele Jaske Caetano de Almeida
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Vitor Fernandes Gomes Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 08:42
Processo nº 5021946-23.2025.8.08.0048
Joselane Teofilo Marinho Botelho
Joao Marinho
Advogado: Janaina Teofilo Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2025 11:31
Processo nº 5025027-19.2025.8.08.0035
Uniao de Professores LTDA
Andressa Weberling Coelho Moreira
Advogado: Filipe Carvalho de Morais Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2025 18:07
Processo nº 5010944-06.2025.8.08.0000
Henrique Ceccon Libardi Wandekoken
Estado do Espirito Santo
Advogado: Talles de Souza Porto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2025 10:43
Processo nº 5002432-10.2025.8.08.0008
Wilson Pereira Santiago
Estado do Espirito Santo
Advogado: Bruno de Oliveira Santiago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 16:06