TJES - 5000846-46.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000846-46.2022.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUEZIA BAUDSON ALVES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: ODAIR NOSSA SANT ANA - ES7264 Advogado do(a) EMBARGADO: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Quezia Baudson Alves em face de Cooperativa de Crédito Conexão - Sicoob Conexão, ambos qualificados.
A controvérsia origina-se da Ação de Execução nº 5002847-38.2021.8.08.0006.
Após a distribuição inicial na Comarca de Aracruz, foi acolhida a preliminar de incompetência territorial, com a consequente remessa dos autos a este Juízo de Linhares para processamento e julgamento.
A embargante pleiteia a desconstituição do título executivo, alegando, em síntese: a) excesso de execução por encargos supostamente abusivos; b) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9424, por se tratar de bem de família.
Foi-lhe deferido o benefício da justiça gratuita.
O embargado impugnou os pedidos.
Defendeu a regularidade dos encargos pactuados, afirmando que a taxa de juros remuneratórios (1,20% a.m.) era inferior à média de mercado da época.
Contestou a alegação de bem de família, por ausência de prova robusta de que o imóvel sirva de residência à embargante.
Adicionalmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à devedora.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria de mérito é unicamente de direito e de fato, sem necessidade de produção de outras provas.
II.I - Da Impugnação à Justiça Gratuita O embargado requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a contratação de empréstimos vultosos pela embargante seria incompatível com a alegação de hipossuficiência.
A argumentação, contudo, não merece prosperar.
Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser ilidida por prova concreta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre quem a impugna.
O fato de a embargante ter demonstrado capacidade financeira à época da celebração do contrato de crédito não constitui prova de sua condição econômica atual.
As vicissitudes econômicas podem alterar a situação financeira de qualquer indivíduo.
O embargado limita-se a tecer ilações a partir de fatos pretéritos, sem apresentar qualquer documento ou evidência que demonstre a capacidade presente da embargante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ausente a prova inequívoca da suficiência de recursos, a manutenção do benefício é medida imperativa.
Assim, rejeito a impugnação.
II.II - Do Mérito II.II.a) Do Alegado Excesso de Execução A embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sustentando a matéria em "extensas páginas com planilhas, cálculos e gráficos".
A arguição de excesso de execução em embargos é matéria de ordem processual estrita, regida pelo artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
O dispositivo exige que o embargante, ao alegar o excesso, declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A não apresentação de tal demonstrativo, ou sua apresentação de forma genérica, acarreta a rejeição liminar dos embargos nesse ponto.
No caso em tela, a embargante falhou em seu ônus processual.
A mera apresentação de planilhas, sem a indicação clara e objetiva do valor incontroverso e da metodologia de cálculo que expurgue os supostos encargos ilegais, equivale à ausência da exigência legal.
Ademais, no plano material, a alegação de abusividade não se sustenta.
O embargado demonstrou que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 1,20% ao mês , era inferior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na data da contratação, que era de 1,43% ao mês.
Este fato, não contestado especificamente pela embargante, afasta a alegação de onerosidade excessiva, em conformidade com o entendimento consolidado de que as taxas de juros não estão limitadas pela Lei de Usura para instituições financeiras, devendo ser analisadas frente à média praticada pelo mercado.
Prevalece, portanto, o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato, livremente pactuado entre as partes, faz lei entre elas.
Não havendo vício de consentimento ou ilegalidade flagrante, as cláusulas devem ser cumpridas.
Desta forma, o pedido de reconhecimento do excesso de execução deve ser julgado improcedente.
II.II.b) Da Impenhorabilidade do Bem de Família A embargante invoca a proteção da Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel de matrícula nº 9424 é o único de sua propriedade e destinado à sua residência familiar, sendo, portanto, impenhorável.
O artigo 1º do referido diploma legal estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida".
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o ônus de provar que o bem constrito se enquadra na hipótese de impenhorabilidade legal é do devedor.
A embargante afirma ter comprovado ser seu único bem por meio de certidão cartorária.
O ponto central da controvérsia, no entanto, reside na prova da destinação residencial do imóvel.
Neste quesito, assiste razão à embargante.
O fato de ter sido citada pessoalmente no endereço do imóvel em questão, conforme se depreende de sua alegação em réplica, constitui elemento probatório de significativa força.
O ato de citação, quando realizado por Oficial de Justiça, é dotado de fé pública, gerando uma presunção juris tantum de que a parte demandada foi encontrada em sua residência ou domicílio.
O embargado, ao contestar tal fato, não produziu qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a afirmar a insuficiência dos documentos apresentados pela devedora.
A própria formulação de um pedido subsidiário para a expedição de mandado de constatação revela a ausência de convicção e de provas por parte do credor de que a embargante resida em local diverso.
Diante do conjunto probatório, e considerando a presunção gerada pelo ato citatório, não desconstituída por prova em contrário, este Juízo se convence de que o imóvel cumpre os requisitos para ser considerado bem de família.
Assim, o pedido de declaração de impenhorabilidade merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido de reconhecimento de excesso de execução, devendo a execução prosseguir pelos valores originalmente apresentados pelo credor; b) ACOLHER o pedido de impenhorabilidade para DECLARAR que o imóvel registrado sob a matrícula nº 9424 é bem de família e, portanto, impenhorável para a satisfação do crédito objeto da execução apensa, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela embargante fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2025 08:06
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido de QUEZIA BAUDSON ALVES - CPF: *16.***.*61-47 (EMBARGANTE).
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01/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000846-46.2022.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUEZIA BAUDSON ALVES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: ODAIR NOSSA SANT ANA - ES7264 Advogado do(a) EMBARGADO: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de ID 41907699, que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Linhares-ES.
Junte-se cópia da decisão aos embargos à execução de nº 5001091-23.2023.8.08.0006, para que também seja declinada a competência naquele feito, acompanhando a execução apensa.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
29/07/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 09:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 09:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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30/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Decorrido prazo de QUEZIA BAUDSON ALVES em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 17:50
Processo Inspecionado
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31/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 01:37
Decorrido prazo de QUEZIA BAUDSON ALVES em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 23:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2023 10:32
Desentranhado o documento
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22/05/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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29/01/2023 03:51
Decorrido prazo de QUEZIA BAUDSON ALVES em 27/01/2023 23:59.
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28/11/2022 10:44
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 18:27
Decisão proferida
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23/06/2022 18:03
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2022 14:51
Decisão proferida
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18/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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