TJES - 5011423-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:32
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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29/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:47
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011423-96.2025.8.08.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) SUSCITANTE: IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA - ME SUSCITADO: GR MOTORSPORTS HOLDING LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO SERGIO DEL PUPO - ES27368 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA.
ME em face de acórdão proferido no agravo de instrumento registrado sob nº 5008000-02.2023.8.08.0000, em que se discute o direito da ora suscitante à gratuidade da justiça.
Na inicial, a parte suscitante aduz, em suma, que: (i) preenche os requisitos de admissibilidade do incidente, pois a controvérsia envolve efetiva repetição de processos versando sobre a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas com base em declaração de hipossuficiência e documentos contábeis; (ii) o indeferimento do benefício nos autos principais fundou-se em juízo negativo sobre a capacidade financeira da requerente, mesmo diante da juntada de balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, extrato bancário e declaração do Simples Nacional, evidenciando ausência de faturamento desde janeiro de 2022 e saldo negativo em conta-corrente; (iii) o indeferimento contrasta com precedente proferido por este Tribunal no agravo de instrumento nº 5000243-25.2021.8.08.0000, em que, com base em idêntico acervo probatório e partes coincidentes, foi reconhecida a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência; (iv) há risco de decisões contraditórias e de comprometimento da segurança jurídica e da isonomia, sendo imperiosa a formação de precedente vinculante para pacificar o entendimento quanto à suficiência da prova documental e contábil apresentada por microempresas para fins de concessão da assistência judiciária gratuita; e que (v) o momento processual é oportuno, tendo em vista a pendência de julgamento de agravo interno, o que viabiliza a admissibilidade do IRDR nos termos da jurisprudência do TJES e do Superior Tribunal de Justiça.
O feito foi distribuído originariamente ao eminente Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, que determinou sua redistribuição a esta relatoria na forma do artigo 205, §3º, do Código de Processo Civil1 (evento nº 14957313). É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo a doutrina, o escopo do IRDR é a tutela isonômica e efetiva dos direitos individuais homogêneos e seu advento traduz o reconhecimento do legislador de que a chamada “litigiosidade de massa” atingiu patamares insuportáveis em razão da insuficiência do modelo até então adotado, centrado basicamente na dicotomia tutela individual x tutela coletiva2.
A tramitação do incidente se desdobra em duas fases distintas, sejam elas o juízo de admissibilidade, em que se afere o atendimento dos pressupostos para a instauração, e o juízo de mérito, por meio do qual, uma vez admitido o incidente, a própria matéria de direito submetida é apreciada pelo órgão competente, in casu, o plenário desta egrégia Corte de Justiça.
Os requisitos positivos exigidos para a admissão do IRDR estão elencados pelo artigo 976, do Código de Processo Civil, quais sejam, I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Fixadas tais premissas, impende salientar que a controvérsia sob exame não se amolda à finalidade do incidente.
Isso porque, não se está diante de uma questão jurídica de caráter repetitivo envolvendo direitos individuais homogêneos, mas, sim, de uma pretensão exclusivamente subjetiva e singular da empresa suscitante.
Ademais, cumpre destacar que a análise da viabilidade da concessão da gratuidade de justiça demanda, precipuamente, exame das circunstâncias econômicas concretas da parte requerente, com base em elementos documentais particulares contemporâneos e de caráter essencialmente fático-probatório, o que se revela incompatível com o escopo do IRDR, o qual pressupõe controvérsia estritamente jurídica, desprovida de variações no plano dos fatos.
A aferição da hipossuficiência econômica não constitui, por sua própria natureza, matéria de direito abstrata e desvinculada da realidade processual concreta de cada parte.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de haver decisão anterior — proferida em processo distinto — concedendo à mesma parte a gratuidade da justiça não configura, por si só, divergência jurisprudencial com aptidão para ensejar risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica.
Isso porque a decisão anterior fundou-se em quadro fático-probatório próprio àquele feito e àquela oportunidade, sem formar tese vinculante ou reproduzir-se automaticamente em todos os processos em que a mesma parte figurar.
Assim, considerando que (i) inexiste pluralidade de processos com identidade de fundamentos fáticos e jurídicos aptos a justificar a instauração do incidente; (ii) inexiste direito individual homogêneo passível de tutela padronizada; (iii) a controvérsia demanda análise casuística de provas; e (iv) a existência de uma única decisão anterior favorável não basta para evidenciar risco concreto de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, mostra-se inviável, de plano, a pretendida instauração de IRDR.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial diante da manifesta inadmissibilidade do presente incidente.
Sem condenação em custas, na forma do artigo 976, §5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais à baixa do feito.
Diligencie-se. 1 Art. 205 […] §3º O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, formulado pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, será distribuído por livre sorteio, exceto se houver Desembargador prevento para o julgamento dos recursos oriundos do processo de onde se originou o incidente. 2 DANTAS, Bruno.
In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2178.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
28/07/2025 18:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 09:46
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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24/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/07/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 16:35
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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