TJES - 5010979-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de juntada de guia
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010979-63.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORDANA NUNES DE MORAIS IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL PRATES LAGARES - ES34360 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança (evento 14798675), impetrado por JORDANA NUNES DE MORAIS em face de suposto ato coator praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, uma vez que reside em Portugal há dois anos e, após o advento da Resolução nº 079/2024, está sendo impedida de acessar remotamente o sistema PJe, em razão de seu IP estrangeiro.
Em sua exordial (evento 14798675), a impetrante requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No evento 14860642, proferi despacho em que, considerando que a impetrante não havia indicado qualquer autoridade coatora vinculada ao Poder Judiciário, mas o próprio órgão, determinei a intimação da parte para proceder com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da exordial, nos ditames do artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Na mesma oportunidade, por verificar que os elementos dos autos infirmam a declaração de pobreza da pessoa física, oportunizei à impetrante que trouxesse aos autos elementos capazes de demonstrar a afirmada condição de hipossuficiência ou que efetuasse o recolhimento das custas processuais.
A impetrante se manifestou no evento 15080520, colacionando os documentos que entendeu pertinentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que na petição do evento 15080520, a impetrante pugna pela emenda da inicial indicando como autoridades coatoras o Desembargador Presidente e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste egrégio Tribunal de Justiça.
Contudo, inclusive como já assentado no despacho anteriormente proferido, a impetração do mandamus deve ser direcionada contra a autoridade que praticou o ato reputado ilegal ou abusivo1, de modo que a STI, enquanto órgão, não possui legitimidade para figurar no polo passivo do remédio constitucional.
Assim, deve ser acolhida apenas parcialmente a emenda da inicial, com a adequação da autoridade coatora para DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Nesse momento processual, cabe analisar a possibilidade de deferimento da gratuidade da Justiça, em favor da impetrante.
A sistemática da gratuidade da justiça foi pontualmente alterada pelo Código de Processo Civil e, no que pertine para a situação posta em deslinde, assim preleciona: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] No caso em apreço, todavia, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência é elidida por elementos probatórios constantes dos autos.
Nota-se, a impetrante é advogada e reside no exterior, mais precisamente na cidade de Lisboa, em Portugal, onde afirma desempenhar atividade profissional.
A própria escolha por residir em país europeu por tempo prolongado, aliada à manutenção de atividade laboral compatível com sua formação superior, já sugere padrão de vida incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica.
Ademais, a análise acurada das faturas do cartão de crédito colacionadas aos autos revela um padrão de comportamento financeiro incompatível com a alegada situação de carência econômica.
Nos últimos três ciclos mensais — abril a maio, maio a junho e junho a julho de 2025 — observa-se que os valores gastos variaram entre R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), com pagamentos efetuados de forma antecipada à data de fechamento das respectivas faturas.
No mês de maio de 2025, por exemplo, a impetrante pagou mais do que efetivamente gastou, gerando crédito excedente para o mês seguinte; no mês subsequente, os adiantamentos superaram os R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), e, em julho, apesar do consumo elevado, quase a totalidade do valor foi antecipadamente quitada, no montante de aproximadamente R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), frente a uma fatura de R$ 3.237,13 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e treze centavos).
A prática reiterada de liquidação antecipada de despesas elevadas, aliada à natureza não essencial dos bens e serviços adquiridos, que incluíram itens de vestuário, consumo em shopping centers, drogarias, supermercados, restaurantes e plataformas digitais, demonstra disponibilidade orçamentária e acesso a meios próprios de subsistência, incompatíveis com a miserabilidade jurídica que justificaria a concessão do benefício pretendido.
Por tais razões, tenho por afastada a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, diante da prova documental em sentido contrário, que evidencia condição econômica incompatível com a miserabilidade jurídica presumida pela simples declaração formal.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de emenda da inicial formulado no evento 15080520, a fim de adequar a autoridade coatora para DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 TJES; AgR-MS 0004392-24.2014.8.08.0024; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 02/02/2015; DJES 13/02/2015. -
30/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a JORDANA NUNES DE MORAIS - CPF: *24.***.*12-09 (IMPETRANTE).
-
29/07/2025 13:36
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
29/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010979-63.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORDANA NUNES DE MORAIS IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL PRATES LAGARES - ES34360 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança (evento 14798675), impetrado por JORDANA NUNES DE MORAIS em face de suposto ato coator praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, uma vez que reside em Portugal há dois anos e, após o advento da Resolução nº 079/2024, está sendo impedida de acessar remotamente o sistema PJe, em razão de seu IP estrangeiro.
Nesta oportunidade, verifico que a impetrante não indicou qualquer autoridade coatora vinculada ao Poder Judiciário, sendo que a impetração deste mandamus deveria ser direcionada contra a autoridade que praticou o ato reputado ilegal ou abusivo1 e não contra o próprio órgão.
Ante o exposto, considerando a aparente ilegitimidade passiva ad causam e incorreto direcionamento deste remédio constitucional, bem como atento ao dever de cooperação com as partes (artigo 10, do Código de Processo Civil), intime-se a impetrante para que proceda à emenda da inicial, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos ditames do artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
No mesmo prazo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a impetrante para que traga aos autos elementos capazes de demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, relatórios de consumo com cartão de crédito e faturas relativas às suas despesas mensais), sob pena de indeferimento do benefício, ou, para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas processuais.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 TJES; AgR-MS 0004392-24.2014.8.08.0024; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 02/02/2015; DJES 13/02/2015. -
28/07/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:56
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
16/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
16/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/07/2025 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 12:38
Declarada incompetência
-
15/07/2025 14:32
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
15/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000971-90.2024.8.08.0055
Nuttria Nutricao Animal LTDA
Devis Luiz Klein
Advogado: Sergio Henrique Ferreira Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 16:49
Processo nº 0030374-02.2017.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wallace Pessanha Ribeiro
Advogado: Marcos Marcelo Rosa Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00
Processo nº 0030374-02.2017.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Marcos Marcelo Rosa Nogueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 18:47
Processo nº 0000158-38.2019.8.08.0019
Rayane Rodrigues Paiva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Delio Ferreira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00
Processo nº 0000158-38.2019.8.08.0019
Estado do Espirito Santo
Rayane Rodrigues Paiva
Advogado: Delio Ferreira Teixeira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2024 15:29