TJES - 0027096-94.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS APÓS RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SOLUÇÃO EQUIPAMENTOS EIRELI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, declarando indevida apenas a cobrança referente à pintura interna do imóvel (R$ 20.000,00), determinando sua exclusão dos cadastros de inadimplência.
A apelante sustenta que, em razão da revelia da ré, todos os valores cobrados – e não somente a pintura – seriam indevidos, requerendo a reforma da sentença para declarar inexigíveis os demais débitos cobrados e compensar os danos morais decorrentes da negativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da parte ré conduz, por si só, ao reconhecimento da total veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ensejando a inexigibilidade de todos os débitos discutidos; (ii) verificar se houve comprovação suficiente da indevida negativação para justificar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia, prevista no art. 344 do CPC/2015, não implica automaticamente a procedência dos pedidos, cabendo ao autor produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando se tratar de pretensões de natureza patrimonial.
O documento apresentado pela apelante (recibo de entrega das chaves) está datado de novembro de 2013, e não de julho como alegado, revelando que a ocupação do imóvel perdurou além do prazo inicialmente afirmado, legitimando a cobrança de aluguéis e encargos referentes aos meses subsequentes.
O referido recibo também menciona o pagamento de multa contratual, mas não possui assinatura do credor, o que compromete sua força probatória para comprovar a quitação integral dos débitos.
O comportamento contraditório da parte autora, ao alegar inexistência de débito e, simultaneamente, apresentar recibo de pagamento parcial, viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vertente do nemo potest venire contra factum proprium.
A prova testemunhal produzida e o e-mail anexado à exordial não comprovam a efetiva entrega do imóvel na data mencionada ou a quitação das obrigações contratuais.
A inexistência de prova cabal quanto à ilicitude da dívida descaracteriza o dano moral, sendo legítimo o exercício do direito de cobrança e inscrição da devedora em cadastros restritivos, nos termos do art. 188, I, do CC.
A distribuição do ônus da prova segue o art. 373, I, do CPC/2015, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revelia não gera, por si só, o reconhecimento automático dos pedidos, sendo necessária a produção de prova mínima pelo autor.
O princípio da boa-fé objetiva impede a adoção de comportamentos contraditórios pela parte ao longo do processo.
A inscrição em cadastros de inadimplentes, fundada em dívida não integralmente quitada e não cabalmente contestada, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344, 373, I, e 85, §11; CC/2002, arts. 186, 188, I, 320 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 18.11.2021; TJES, Apelação Cível, 0001195-16.2015.8.08.0060, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 21.09.2023; TJES, Apelação Cível, 0028326-36.2018, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, Segunda Câmara Cível, j. 26.10.2023; TJES, Apelação Cível, 0000457-61.2019.8.08.0036, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 28.03.2023. -
28/07/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de SOLUCAO EQUIPAMENTOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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28/05/2025 11:57
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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22/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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22/05/2025 09:37
Expedição de NOTAS ORAIS.
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21/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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21/05/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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16/05/2025 18:01
Expedição de NOTAS ORAIS.
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15/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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14/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/04/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 16:06
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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21/03/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 17:09
Retirado de pauta
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21/03/2025 17:09
Retirado pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 19:18
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 17:57
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:12
Decorrido prazo de SOLUCAO EQUIPAMENTOS EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:59
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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