TJES - 5015208-37.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PROVAS, DOCUMENTOS NOVOS E ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A embargante alega omissão quanto à análise de provas que atestariam a inatividade da empresa Le Rose Park Buffet Ltda, à possibilidade de juntada de documentos novos em sede recursal e à alteração do valor da causa por fato superveniente, pleiteando, ainda, o prequestionamento dos artigos 93, IX, da CF/1988, 489, II e §1º, IV e VI, e 1.022, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da alegada inatividade da empresa como prova de hipossuficiência da embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de juntada de documentos novos em sede recursal; (iii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre eventual alteração do valor da causa por fato superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente quanto à negativa de gratuidade de justiça, com análise expressa da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência da embargante e da intempestividade da apresentação de novos documentos apenas em grau recursal. 5.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pelas partes não configura, por si, omissão, desde que a fundamentação do julgado seja suficiente para resolver a controvérsia, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6.
O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito do acórdão, o que é vedado na via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do julgado nem à atribuição de efeitos modificativos fora das hipóteses legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A análise suficiente dos fundamentos da decisão judicial afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 2.
A inatividade da pessoa jurídica não comprova, por si, a hipossuficiência econômica de seu sócio para fins de concessão de gratuidade de justiça. 3.
A juntada extemporânea de documentos em sede recursal, sem justificativa plausível, não supre a ausência de prova da hipossuficiência na instância de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, II e §1º, IV e VI; 1.022; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 01/03/2021; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 19/12/2022.; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 04/06/2018; TJES, AgItn-AR 0005855-39.2015.8.08.0000, Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, DJES 18/11/2019; TJ-SP, EMBDECCV 2280138-33.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Pachi, j. 14/11/2023; TJRJ, AI 0017739-78.2023.8.19.0000, Rel.
Desª Márcia Ferreira Alvarenga, DORJ 29/06/2023. -
28/07/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 17:43
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/01/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA BECHER PROVEDEL DALLA BERNARDINA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIO DALLA BERNARDINA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 07:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:45
Conhecido o recurso de LUCIANE MEIRA VIEIRA SERRANO - CPF: *45.***.*12-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2024 17:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/08/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 17:35
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIO DALLA BERNARDINA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA BECHER PROVEDEL DALLA BERNARDINA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:11
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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22/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 15:11
Conhecido o recurso de LUCIANE MEIRA VIEIRA SERRANO - CPF: *45.***.*12-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/01/2024 19:03
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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08/01/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/01/2024 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/01/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2023 16:29
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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18/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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