TJES - 0001696-93.2006.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:24
Juntada de Informações
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1904, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0001696-93.2006.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARISTIDES FERREIRA LIMA FILHO, MARIA GUILHERMINA BAYERL LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BAYERL LIMA - ES14485 DESPACHO Registro que consta às fls. 118/122, sentença datada de 05/05/2011, julgando improcedente o pedido inicial.
Posteriormente, consta a fl. 168, decisão proferida em embargos de declaração, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS apenas para alterar o relatório devendo ser lido ARISTIDES FERREIRA LIMA FILHO [...] Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do ES, em razão da Apelação interposta pelo Autor as fls. 270/277, dando provimento ao apelo, reformando a sentença recorrida para JULGAR PROCEDENTE o pedido inaugural, a fim de obstar os descontos em folha de pagamento do Autor, bem como, a repetir os valores indevidamente descontados desde de 31 de julho de 2005.
Houve condenação em relação aos requeridos – Apelados, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), a teor do §4º do artigo 20, do CPC.
Decisão de Embargos de Declaração, negando provimento as fls. 297.
Certidão de trânsito em julgado da sentença a fl. 330.
Dito isso, proceda a Serventia a evolução com alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Esclareço que o presente pronunciamento está sendo registrado como sentença para que não haja a identificação no sistema de que há pendência de julgamento por sentença, com relação aos processos de conhecimento, mesmo após o seu encerramento e o consequente arquivamento, o que causa impactos na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça.
Da mesma forma, respectivo ato, influencia no controle da Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de que o número de processos distribuídos corresponda aos sentenciados, uma vez que os registros do Painel de Metas do Conselho Nacional de Justiça não têm sido realizados de forma condizente com a realidade.
Dando continuidade a fase de cumprimento de sentença, considerando o petitório do IPAJM no ID 48705495, certifique a Serventia se houve o trânsito em julgado da sentença, nos autos nº 0030917-09.2015.8.08.0024.
Deverá na oportunidade, anexar cópia da sentença proferida naqueles autos e a cópia da decisão quanto a eventual embargos de declaração ali proferida.
Com as informações constantes aos autos, considerando que das partes exige-se comportamento com diligência normal, na prática de atos que estejam a seu cargo, e que tal conduta é consectário direto dos deveres conexos à boa-fé objetiva, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 17:56
Juntada de Informação interna
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30/04/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2025 14:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido de ARISTIDES FERREIRA LIMA FILHO - CPF: *50.***.*29-20 (REQUERENTE).
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14/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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10/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ARISTIDES FERREIRA LIMA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA GUILHERMINA BAYERL LIMA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 19:21
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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11/10/2023 19:21
Conta Atualizada
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03/10/2023 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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03/10/2023 15:56
Apensado ao processo 0030917-09.2015.8.08.0024
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03/10/2023 15:54
Apensado ao processo 0027826-08.2015.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2006
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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