TJES - 5000496-75.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000496-75.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON DA CRUZ DELESPOSTI REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., LIVELO S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Ressalto que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto o requerente se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedoras de serviços turísticos (art. 3º do CDC) e, por isso, o deslinde da demanda será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, sobretudo os documentos colacionados pelo autor, não vislumbro a comprovação de ter ele realizado o cancelamento da data selecionada pelo autor (27/12/2023), bem com, ter juntado provas da alegação de falha no sistema no momento de escolha da data, percebe-se no Id nº 45160699, apenas informação de reserva, sem a demonstração da efetiva utilização dos pontos alegados, nesse sentido, em se tratando de demanda ressarcitória, eventual procedência da demanda com o correspondente ressarcimento de qualquer quantia prescinde, inexoravelmente, da referida comprovação.
Ainda que se trate de relação de consumo, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I do CPC/15, ônus do qual o requerente poderia ter se desincumbindo com a juntada dos boletos de pagamento ou as faturas do cartão de crédito, os quais seriam suficientes a comprovação de referido fato.
Diante disso, não prospera o pedido de condenação das requeridas à restituição de pontos, ante a inexistência de comprovação de sua efetiva utilização.
Por fim, ainda que se tivesse demonstrado os fatos narrados na inicial, com a juntada do comprovante de pagamento da passagem, não vislumbro repercussão extrapatrimonial.
Logo, a conduta exibe natureza essencialmente contratual.
Transgressões dessa ordem, conquanto excepcionalmente possam engendrar consequências lesivas no plano dos direitos personalíssimos do prejudicado, via de regra não o fazem. É dizer, o dano moral não é uma consequência inexorável de eventual descumprimento das balizas do contrato, impondo-se a quem se afirma lesado comprovar que os desdobramentos da violação da avença repercutiram nocivamente em sua esfera íntima ou nos direitos inerentes à sua personalidade.
Esse, por sinal, é o pensamento corrente na jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
Inocorrência de grave prejuízo ou elevado desequilíbrio psicológico, tampouco relevante insegurança, angústia ou desespero, ao ponto de gerar dano moral passível de indenização.
O mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, peculiar às relações comerciais, que não exponha o consumidor a uma situação de perigo, humilhação ou constrangimento, sem, inclusive, causar-lhe abalo à honra e à dignidade, não gera dano moral indenizável. (TJ-ES; APL 0015678-38.2010.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Lyrio Regis de Souza Lyrio; Julg. 15/07/2014; DJES 23/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA DO ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Em razão da responsabilidade objetiva estabelecida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a regra geral é que havendo danos, o fornecedor, no caso apelado, tem a obrigação de repará-los2 - Para a caracterização da obrigação de indenizar é necessário demonstrar a ilicitude da conduta do fornecedor e a prova do dano sofrido, seja de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente, para caracterizar a obrigação, a mera prática de fato ou ato contra legem. 3 - O mero aborrecimento, a mágoa ou o excesso de sensibilidade por quem afirma sofrer dano moral são insuficientes para a sua caracterização.
Ao interpretarmos o dano moral sob a luz da Constituição Federal, observamos que ele representa uma agressão à dignidade humana, não bastando, deste modo, para configurá-lo, o mero aborrecimento ou contrariedade - A dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação devem fugir da normalidade, interferindo intensamente no psicológico do indivíduo. 4 - A simples cobrança indevida por meio de correspondências para o endereço do consumidor, sem incluir seu nome no serviço de proteção ao crédito, não configura dano moral, sendo mero aborrecimento. 5 - Recurso improvido. (TJES; APL 0066399-62.2012.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso; Julg. 03/06/2014; DJES 13/06/2014) Portanto, eventual perda de pontos ou de cancelamento de compra de passagem (o que não é o caso dos autos, já que não houve comprovação de pagamento), ainda que declarada abusiva, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes, por atos que redundem em meros aborrecimentos triviais.
Por conseguinte, sem o diagnóstico de outras circunstâncias denotativas de violação da dignidade do consumidor, não há que se falar em dano moral pecuniariamente compensável, ainda que a conduta seja reprovável. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOM JESUS DO NORTE-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Rua Catequese, 227, ANDAR 11, SALA 111, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-401 Nome: LIVELO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, ANDAR 01, CON 101 103 E 104, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, andar 14, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 -
06/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido de EDSON DA CRUZ DELESPOSTI - CPF: *74.***.*89-49 (REQUERENTE).
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07/03/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 22:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 17:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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05/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:23
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:23
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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06/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 15:24
Desentranhado o documento
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05/08/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:54
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2024 16:06
Desentranhado o documento
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26/07/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 15:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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26/07/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 06:54
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:18
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 15:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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20/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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