TJES - 5000560-37.2023.8.08.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000560-37.2023.8.08.0005 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAVID DE OLIVEIRA MORAES Advogado do(a) APELANTE: APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA - RJ218082-A APELADO: MUNICIPIO DE APIACA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Apiacá contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Apiacá, no capítulo em que condenou o ente público ao pagamento de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que não houve postura de má-fé do Município, tampouco recalcitrância em cumprir a ordem judicial, de sorte que a situação não configura nenhuma das hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De breve análise da quaestio, em que pese a fundamentação do magistrado sentenciante, vislumbro que a sentença carece de reforma no capítulo impugnado, uma vez que a penalidade imposta ao Município revela-se desassociada da previsão dos artigos 77 e do art. 774 do Código de Processo Civil, utilizados como fundamento legal da condenação.
Com efeito, dispõe o artigo 77, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; […] § 1° Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Extrai-se facilmente da leitura do dispositivo legal que a sanção de ato atentatório à dignidade da justiça, por recalcitrância no cumprimento de determinação judicial, requer prévia advertência dp juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.
A conduta da Municipalidade tampouco poderia ser punida com base na previsão do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que o dispositivo está inserido no capítulo que trata da fase de execução do processo civil e, portanto, é inaplicável à espécie.
Diante dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para afastar a penalidade aplicada ao Município de Apiacá, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Intimem-se as partes para ciência, mediante publicação na íntegra.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
28/07/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 15:48
Provimento por decisão monocrática
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16/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:25
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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