TJES - 0003926-68.2016.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.0003926-68.2016.8.08.0021 APELANTE/APELADA: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TELAVIVE LTDA APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE CULPA DO MUNICÍPIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes em face da sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, julgou improcedente o pedido da concessionária, que alegava inexecução culposa do contrato de concessão do Terminal Rodoviário de Guarapari em razão do descumprimento da cláusula de exclusividade de embarque e desembarque de ônibus intermunicipais no terminal.
O Município apelou exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, requerendo que fossem fixados sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve inexecução culposa do contrato de concessão por parte do Município de Guarapari; (ii) estabelecer se a concessionária faz jus à indenização por perdas e danos decorrentes da suposta inexecução contratual; e (iii) determinar qual deve ser a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de concessão celebrado entre as partes previa originalmente cláusula de exclusividade para embarque e desembarque de ônibus intermunicipais no terminal rodoviário, a qual foi posteriormente declarada ilegal pelo Tribunal de Contas Estadual, com determinação de formalização de aditivo contratual, devidamente firmado entre as partes.
Também houve declaração de pelo E.
TJES de inconstitucionalidade das normas municipais que buscavam garantir a exclusividade do embarque e desembarque dos ônibus intermunicipais no terminal rodoviário.
Os referidos fatos inviabilizaram o cumprimento do pacto nos moldes originalmente estabelecidos. 4.
Não há inexecução culposa por parte do Município, pois a impossibilidade de cumprimento decorreu de superveniência de declaração de inconstitucionalidade das normas municipais que impunham a exclusividade, sendo inaplicável a imputação de culpa administrativa ao ente público. 5.
A parte autora anuiu à formalização do aditivo contratual, que substituiu a cláusula de exclusividade, não havendo pedido de rescisão do contrato nem comprovação suficiente de danos efetivos ou lucros cessantes.
A prova pericial restou prejudicada pela ausência de documentos que demonstrassem a extensão dos supostos prejuízos. 6.
Ao que se depreende dos autos, o contrato de concessão permanece vigente, e a recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro deve ocorrer pelos meios próprios previstos na Lei nº 8.987/95, não sendo cabível o ressarcimento pleiteado na presente demanda judicial. 7.
A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa revela-se adequada, conforme art. 85, § 2º, do CPC, ante a impossibilidade de aferição precisa do proveito econômico pretendido pela parte autora, inexistindo valor líquido ou liquidável que justifique outra base de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de culpa do Poder Público e a insuficiência de prova dos danos impedem a indenização por perdas e danos em contrato de concessão. 2.
Na impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido pela parte vencedora, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e V; CE/ES, arts. 28, 136, II, e 227; CPC, arts. 292, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.987/95, art. 39; Lei Estadual nº 9.974/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 476; TJES, ADI 0027963-28.2016.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 07.05.2018; TJES, ADI 0033531-88.2017.8.08.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Lordes, j. 11.11.2019; STJ, REsp 2.171.410, Relª Min.
Nancy Andrighi, j. 21.03.2025; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.02.2017. -
28/07/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:55
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E INCORPORADORA TELAVIVE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 15:33
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:08
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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03/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/09/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:26
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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16/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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