TJES - 0004757-34.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2025 18:25
Juntada de Ofício
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03/09/2025 18:05
Juntada de Ofício
 - 
                                            
03/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:54
Decorrido prazo de IVANILDO LOUSADA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:38
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 01:17
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:17
Decorrido prazo de IVANILDO LOUSADA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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17/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:18
Publicado Intimação - Diário em 28/07/2025.
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15/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0004757-34.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IVANILDO LOUSADA DA SILVA, JOAO LUCAS FELIX SILVA Advogado do(a) REU: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 INTIMAÇÃO Intimo a defesa do réu IVANILDO OLUSADA DA SILVA para ciência e manifestação da decisão de id. 75906555 VITÓRIA-ES, 14 de agosto de 2025.
BEATRIZ HELENA LACOURT COSTA Diretor de Secretaria - 
                                            
14/08/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 22:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0004757-34.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IVANILDO LOUSADA DA SILVA, JOAO LUCAS FELIX SILVA Advogado do(a) REU: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu IVANILDO LOUSADA DA SILVA, sob o fundamento de excesso de prazo e ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva.
A defesa alega excesso de prazo na prisão do réu, que se encontra preso desde setembro de 2022.
Sustenta que a demora configura constrangimento ilegal e viola o princípio da presunção de inocência.
Ademais, argumenta que o réu é trabalhador honesto, possui residência fixa e nunca se envolveu em outros processos criminais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do réu.
A análise de eventual excesso de prazo na prisão preventiva deve observar as peculiaridades de cada caso, não se baseando em mero cálculo aritmético.
No caso em tela, a demora para o efetivo julgamento não decorre exclusivamente deste Juízo ou do Ministério Público, visto que o próprio acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, o que colabora para a dilação do trâmite processual.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao acusado, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
Com relação à alegação de ausência de revisão nonagesimal, os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que a ausência da revisão formal no prazo legal não implica automática revogação da prisão, nem acarreta nulidade processual, desde que a legalidade da custódia seja analisada e justificada em momento oportuno ou esteja amparada por decisões anteriores devidamente fundamentadas.
Novamente, é importante consignar que os autos foram remetidos ao e.
TJES para a análise do recurso manejado pela Defesa.
Por fim, tenho que as medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes.
No mais, aguarde-se a manifestação da Defesa na fase do art. 422 do CPP (intimada no ID 73748919).
Vitória/ES, 25 de julho de 2025.
Juiz de Direito - 
                                            
28/07/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:02
Não concedida a liberdade provisória de IVANILDO LOUSADA DA SILVA - CPF: *04.***.*91-18 (REU)
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25/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
24/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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08/06/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
 - 
                                            
28/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/01/2025 17:29
Decorrido prazo de IVANILDO LOUSADA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2024 19:35
Não concedida a liberdade provisória de IVANILDO LOUSADA DA SILVA - CPF: *04.***.*91-18 (REU) e JOAO LUCAS FELIX SILVA - CPF: *59.***.*89-64 (REU)
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06/12/2024 19:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de IVANILDO LOUSADA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2024 17:27
Não concedida a liberdade provisória de IVANILDO LOUSADA DA SILVA - CPF: *04.***.*91-18 (REU) e JOAO LUCAS FELIX SILVA - CPF: *59.***.*89-64 (REU)
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06/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2024 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
25/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/06/2024 06:33
Decorrido prazo de IVANILDO LOUSADA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/06/2024 07:27
Decorrido prazo de WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/06/2024 14:34
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
10/06/2024 14:34
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
05/06/2024 15:04
Não concedida a liberdade provisória de JOAO LUCAS FELIX SILVA (REU)
 - 
                                            
05/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
 - 
                                            
21/05/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2024 14:09
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
21/05/2024 14:09
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
21/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2024 15:02
Proferida Sentença de Pronúncia
 - 
                                            
31/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/01/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de IVANILDO LOUSADA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
25/01/2024 17:16
Processo Inspecionado
 - 
                                            
25/01/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/01/2024 17:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/01/2024 12:47
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
15/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2023 19:07
Conclusos para despacho
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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