TJES - 0000879-32.2016.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000879-32.2016.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERTON MENESES DE MEDEIROS REQUERIDO: AGNAIR ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA - ES16741 DECISÃO Visto em Inspeção/2025 Verifica-se que o credor devidamente intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, visando a expropriação de bens, sendo cientificado, que a ausência de indicação de bens, será interpretado como aquiescência a suspensão do feito por 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, não houve manifestação nos autos, conforme certificado.
O Código de Processo Civil em seu artigo 921, inciso III, § 1º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado.
Período pelo qual se suspenderá a prescrição: ““Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º.
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º.
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”.
Assim diante da ausência de localização de bens em face do devedor, determino a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo, cientifique o credor, que a ausência de indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos arquivados.
Intime-se.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
28/07/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 09:24
Processo Inspecionado
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16/06/2025 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 03:59
Decorrido prazo de EVERTON MENESES DE MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 02:03
Decorrido prazo de EVERTON MENESES DE MEDEIROS em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 04:44
Decorrido prazo de EVERTON MENESES DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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