TJES - 0008362-13.2006.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0008362-13.2006.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE, JOSE IGNACIO FERREIRA, JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR, SAMARCO MINERACAO S.A., AQUILES GONCALVES COELHO, AUTO POSTO CONTORNO LTDA, GIBRAHYL MIGUEL, MARCIA BREZINSKI, GENTIL ANTONIO RUY, RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI, ANTONIO CORREIA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929-A, RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631-A Advogados do(a) APELADO: FABIO MARCOS - ES19896, HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728-A Advogado do(a) APELADO: STEPHANY TORRES DE OLIVEIRA NEPOMUCENO - ES11897 Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF5008, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868, RICARDO GOULART CARDOSO - SP351410, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogados do(a) APELADO: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF19283, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES - ES257, SILAS HENRIQUES SOARES - ES15916 Advogado do(a) APELADO: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929-A Advogados do(a) APELADO: GERALDO VIEIRA SIMOES FILHO - ES2253, LETICIA MARIA RUY FERREIRA - DF18361 Advogados do(a) APELADO: ANA VICTORIA PELLICCIONE DA CUNHA - RJ215098, FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A, RICARDO DRUMMOND DA ROCHA - MG38581, THALITA DE OLIVEIRA DE SOUSA - ES38581 Advogado do(a) APELADO: ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA - ES15748 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por JOSE TASSO DE OLIVEIRA ANDRADE e AUTO POSTO CONTORNO LTDA, objetivando a autorização judicial para que a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) proceda ao registro da 24ª Alteração do Contrato Social da referida pessoa jurídica, especificamente no que tange à atualização de seu endereço (id. 14361785).
Em síntese, os requerentes aduzem que a indisponibilidade de bens decretada nos autos, que atingiu as quotas sociais da empresa, está impedindo a efetivação de qualquer alteração contratual perante à JUCEES.
Argumentam que a referida alteração é de extrema urgência, pois visa atender a uma exigência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para a conversão do estabelecimento em "posto bandeira branca", condição indispensável à continuidade de suas atividades comerciais, porquanto que se encontram em processo de rescisão com a distribuidora atual.
Sustentam que a paralisação das atividades é iminente, o que acarretaria prejuízos irreversíveis e a rescisão do contrato de trabalho de seus 20 (vinte) empregados.
Por fim, defendem que a medida não causa qualquer impacto sobre a ordem de indisponibilidade, por se tratar de mera retificação cadastral. É o sucinto relatório.
Decido.
Não vislumbro óbice ao acolhimento do pleito.
Afinal, trata-se de mera atualização do endereço da sociedade empresária – que, aliás, já foi alterado oficialmente pelo Município de Cariacica e consta em alvarás recentes (id. 14361030 e 14361029) –, não implicando em qualquer ato de disposição, oneração ou transferência patrimonial, mesmo porque a indisponibilidade antes determinada persistirá.
Com efeito, a medida não afeta a titularidade nem o valor das quotas sociais bloqueadas, permanecendo, portanto, integralmente resguardado o escopo da decisão de indisponibilidade de bens proferida neste feito.
A pretensão dos requerentes não busca esvaziar a constrição judicial, mas sim viabilizar a continuidade operacional da empresa, em harmonia com o princípio da preservação.
Os documentos colacionados demonstram que a regularização do endereço é condição sine qua non para a atualização cadastral junto à ANP, a qual é imprescindível para que o posto de combustíveis possa operar como "bandeira branca" e adquirir combustível no mercado.
A impossibilidade de realizar a alteração contratual, conforme negativa da JUCEES (id. 14361032), gera um risco iminente e grave de interrupção do fornecimento de combustível e, por conseguinte, a paralisação completa das atividades empresariais, com o consequente impacto social da perda de postos de trabalho.
Trata-se de dano de difícil ou até mesmo impossível reparação.
Destarte, afigura-se razoável e prudente o deferimento da medida, a fim de evitar o colapso da atividade empresarial, sem que isso represente qualquer prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional buscada na ação principal.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento, para determinar que a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) processe e registre a 24ª Alteração do Contrato Social da empresa AUTO POSTO CONTORNO LTDA (CNPJ 27.***.***/0001-70), autorizando, exclusivamente, a retificação do endereço cadastral da sociedade, qual seja, Rodovia Governador Mário Covas, 11282, Serra do Anil, Cariacica/ES - CEP 29.147-030.
Ressalto que esta decisão não implica o levantamento ou a mitigação da ordem de indisponibilidade que recai sobre as quotas sociais e demais bens dos requeridos, a qual permanece hígida para todos os demais fins.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Após, conclusos..
Vitória, 28 de julho de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
25/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:11
Processo Inspecionado
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24/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/05/2025 12:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2006
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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