TJES - 5010172-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5010172-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: ROBSON ADRIANO DE MELLO, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO TRABACH - ES23563-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão do MM.
Juízo da Vara Única de Marilândia/ES, que lhe atribuiu o ônus de arcar com os honorários de perícia não médica em demanda na qual a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso alegando, em síntese: i) que a obrigação do Estado do Espírito Santo restringe-se ao custeio de perícias de natureza médica, conforme normativos específicos; ii) que a decisão agravada viola o disposto no Ato Normativo Conjunto TJES nº 008/2021, que dispõe que a responsabilidade pelo pagamento de honorários de perícia não médica, em casos de assistência judiciária gratuita, é do Poder Judiciário, por meio da Secretaria Judiciária do TJES, e não do Poder Executivo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A matéria é disciplinada de forma clara e expressa no âmbito deste Poder Judiciário pelo Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, que estabelece um sistema dual para o custeio de perícias em casos de gratuidade de justiça, a depender da natureza do exame.
O artigo 4º do referido ato normativo reserva ao Estado do Espírito Santo a responsabilidade pelo custeio de perícias de natureza exclusivamente médica, nos seguintes termos: Art. 4º Os honorários de peritos médicos fixados em processos em que a parte a quem couber o ônus da prova estiver amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita serão suportados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos e valores contidos na Resolução TJES nº 06/2012 […].
Por outro lado, para as demais modalidades de perícia – aí incluídas as não médicas, como a do caso em tela –, bem como para os serviços de tradutor ou intérprete, o Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 estabelece que o pagamento deve ser suportado pelo próprio Poder Judiciário.
O procedimento é detalhado no artigo 6º, que determina ao magistrado oficiar à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça para solicitar a reserva orçamentária e o futuro pagamento.
Vejamos: Art. 6º.
Após o trânsito em julgado da decisão de nomeação do profissional e de fixação dos honorários nos termos e valores contidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, tendo ocorrido o aceite do munus, o magistrado, ou quem este delegar, oficiará à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento [...]: Dessa forma, a decisão agravada, ao impor ao Estado do Espírito Santo (Poder Executivo) o ônus de arcar com os honorários de perícia não médica, contrariou frontalmente a regulamentação aplicável, que atribui tal responsabilidade ao Poder Judiciário.
O provimento do recurso, portanto, é medida que se impõe para alinhar o comando judicial à normativa vigente.
Assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar que a requisição para pagamento dos honorários periciais seja direcionada à Secretaria Judiciária deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remeta-se ao juízo originário.
Sem custas do agravo.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
28/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 13:20
Provimento por decisão monocrática
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07/07/2025 14:47
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2025 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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