TJES - 5000854-74.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000854-74.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILLY IGNES FIGUEIRA PASSOS REQUERIDO: BANCO CREDICARD S.A., JOTAPHONE Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIANA GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL - RJ229467 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
O feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório.
Dito isso, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Alega a requerente que o namorado da autora entrou em contato com a loja via WhatsApp perguntando se tinha o iphone 11 branco e sobre as condições de pagamento.
A requerida JOTAPHONE informou que poderia vender o iphone 11, na cor branca, em 12 parcelas de R$186,42 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Assim, a autora decidiu comprar o aparelho e ambos acordaram que a Ré enviaria o aparelho até a Autora juntamente com a máquina de cartão e Nota Fiscal.
Ocorre que o valor que foi passado no cartão foi de R$3.733,68 (Três mil setecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) em 12 parcelas de R$311,14 (trezentos e onze reais e quatorze centavos).
Segundo a autora, a nota fiscal enviada junto com o produto continha um valor que não correspondia ao valor total esperado quando se multiplica a parcela de R$186,42 cento e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) por 12 vezes.
O valor da Nota Fiscal estaria muito superior ao somatório das parcelas, como se vê no documento em anexo.
A diferença é de R$652,86 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) à maior.
Assim, a requerente solicitou em sede de tutela antecipada que seja determinada que a primeira ré (Credicard) efetue o cancelamento das parcelas futuras, e que a segunda ré (Jotaphone) faça um novo parcelamento abatendo os valores já pagos pela requerida até a data do efetivo cancelamento da primeira compra.
A peça inicial (ID. 34535463), veio instruída com a seguinte documentação probatória: nota fiscal - ID n° 34535483; faturas do cartão de crédito - ID n° 34535492; imagem do cartão - ID n° 34535497; conversas do whatsapp - ID n° 34536400; vídeo das conversas do whatssap - ID n° 34536410.
A autora emendou a inicial para juntar documento de identificação, conforme ID n° 34539897.
Deste modo, considerando as provas apresentadas, especialmente as faturas incluídas no ID nº 34535483, que demonstram que as parcelas são de R$ 311,14 (trezentos e onze reais e quatorze centavos), nas conversas no WhatsApp disponíveis no ID, onde a ré Jotaphone informa que o iPhone 11 estava custando 12 parcelas de R$ 181,90 (cento e oitenta e um reais e noventa centavos).
No vídeo das conversas anexado no ID n° 34536410, o requerido informou à autora que o iPhone 11, 64 GB, branco, custava 10 (dez) parcelas de R$ 363,59 (trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
A autora pergunta se é possível dividir em 12 (doze) parcelas, e o réu responde que sim, indicando que o iPhone 11, branco, seria dividido em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 186,42 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Da análise dos fatos narrados na prefacial, bem como dos documentos acostados, evidencio que, apesar das alegações autorais, não existem elementos comprobatórios para fins de uma análise em cognição sumária, capazes de subsidiar a alegação ora pretendida, posto que a versão exposta na inicial não corresponde, ato todo, as provas contidas nos autos Desta forma, estando à míngua de suporte probatório que sustente sua tese, entendo que não há possibilidade de acolher a pretensão autoral, ou seja, não houve evidencias que sustentem alguma facilitação ou participação da requerida nos pagamentos realizados pela requerente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOM JESUS DO NORTE-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO CREDICARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: JOTAPHONE Endereço: Avenida Governador Roberto Silveira, 413, loja A, centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 -
28/07/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 15:51
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido de EMILLY IGNES FIGUEIRA PASSOS - CPF: *45.***.*43-92 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 17:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 16:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
23/09/2024 14:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JULLIANA GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 14:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/06/2024 14:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 16:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
02/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 19:35
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
23/02/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de JULLIANA GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de JULLIANA GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 12:23
Expedição de carta postal - citação.
-
15/12/2023 12:23
Expedição de carta postal - citação.
-
15/12/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:13
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
14/12/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a EMILLY IGNES FIGUEIRA PASSOS - CPF: *45.***.*43-92 (REQUERENTE)
-
27/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001816-37.2010.8.08.0044
Municipio de Santa Teresa
Edelcia Shereiber Coelho
Advogado: Camila Moreira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2010 00:00
Processo nº 5021272-55.2023.8.08.0035
Nilda Martins de Assis Ribeiro
Rutlea Ferreira Rodrigues
Advogado: Zedequias Linhares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2023 12:31
Processo nº 0001076-81.2025.8.08.0035
A Sociedade
Sara Muniz da Silva
Advogado: Mayara Molino Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 00:00
Processo nº 0031889-43.2015.8.08.0035
Paula Gueron
Pousada e Restaurante Vila da Mata LTDA ...
Advogado: Mariluce Chaves do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2015 00:00
Processo nº 0010871-57.2019.8.08.0024
Carlos Roberto Trindade Teixeira
Alfa Previdencia e Vida S.A.
Advogado: Angelica Lucia Carlini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2019 00:00