TJES - 5000407-96.2023.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000407-96.2023.8.08.0039 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA REQUERIDO: NADIR MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 SENTENÇA Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de ação de reintegração de posse ajuizada por ROBSON JOSÉ DA SILVA em face de NADIR MARIA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, sob os fatos e fundamentos de Id 28497829.
Menciona o autor que é proprietário do imóvel com área de 102.700,00m² junto a José Fábio da Silva e Reginaldo José da Silva.
E que teriam permitido a autora e seu filho a residirem por dois meses, até que pudesse alugar outro imóvel.
Relata que passados os dois meses e notificações verbais, a autora não desocupou o imóvel.
Ao final pretende o autor a reintegração de posse.
Decisão (Id 34209795) indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse.
Pedido de reconsideração do requerido e documentos (fls. 54/78).
A requerida apresentou contestação (Id 38440473), mencionando que às partes são casadas e encontra-se em trâmite ação de divórcio, onde discutem a dissolução do matrimônio e divisão patrimonial.
Aduz que está residindo no imóvel desde a aquisição.
Ao final pretende a improcedência do pedido inicial.
Réplica (Id 42642489).
Decisão saneando o feito (Id 46621908) e fixando os pontos controvertidos “(1) o direito à reintegração do bem pela autora; (2) a existência ou não da invasão pelo requerido na área em discussão, bem como se a posse é justa ou não”. Às partes informam que não pretendem produzir provas (Id 48799716 e Id 49038303). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que às partes não possuem provas a produzir, necessário o julgamento antecipado da lide, conforme estabelecido no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de reintegração de posse, ação tipicamente possessória, onde a procedência do pedido está vinculado a comprovação da posse por parte do autor e do esbulho praticado pela requerida.
A posse deve ser provada uma vez que não se pode reintegrar na posse pessoa que nunca teve posse, não podendo ser procedente a reintegração de posse tomando por base título de domínio, uma vez que aqui não se discute propriedade e sim posse.
Antes de se adentrar ao tema cumpre esclarecer que a doutrina tradicional civil se dividia em duas teorias: A primeira, capitaneada por Savigny, sustenta para a configuração de posse a ocorrência de dois elementos.
O primeiro, de nome corpus, consiste no contato físico ou de disponibilidade sobre o bem, enquanto o segundo- animus domini- consiste na intenção de ter a coisa para si como se dono fosse.
A segunda teoria, por seu turno, defendida por Ihering sustenta a necessidade somente do primeiro elemento da teoria anterior, sendo desnecessária a intenção de ser dono.
Analisando o artigo 1.196 do Código Civil é certo dizer que a legislação atual adotou parcialmente a primeira teoria.
Entretanto, com o advento do pós-positivismo, filosofia que ora vigora no mundo ocidental, é certo que começou o fenômeno da Constitucionalização do Direito.
Em outros termos, o Código Civil deve passar pelo fenômeno da filtragem constitucional para que seja com a Carta compatibilizado.
Os artigos 5º, inciso XXII c/c 170, III dentre outros da Lei Maior trazem como elemento fundamental da propriedade o exercício de sua função social.
Firme nesta interpretação constitucional, destaca-se que a posse é direito autônomo ao da propriedade e deve ter sua tutela vinculada ao exercício da sua função social, sendo esta teoria defendida no direito comparado por Raymond Salleiles por todos.
No Brasil traz-se a colação do Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo em sua obra acadêmica que defende tal teoria: “A Densidade axiológica da posse, mormente em uma sociedade que oscila entre a pobreza e a miséria e que adota um modelo tradicional para a aquisição de bens a compra e venda e o direito hereditário, a posse deve ser respeitada pelos operadores como uma situação jurídica eficaz a permitir o acesso à utilização dos bens de raiz, fato visceralmente ligado à dignidade da pessoa humana (artigo 1, III da CRFB) e ao direito constitucionalmente assegurado à moradia (art. 6o da CRFB).
Importa, por assim dizer, que ao lado do direito de propriedade, se reconheça a importância social e econômica do instituto.” (Marco Aurélio Bezerra de Mello.
Direito das Coisa.
Rio de Janeiro: Lumen Iures, 2007. página 23-24.) Ainda na doutrina, temos o enunciado 492 do CJF que corrobora esta tese como se denota a seguir: “Enunciado 492 - A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.” Mesmo que o direito civilista não tenha adotado em sua totalidade a dissociação entre os institutos, é certo que em demandas possessórias o objeto da demanda é a posse, não havendo que se falar em domínio.
Sobre o tema: “Como já vimos acima, tecnicamente o autor está impedido de ajuizar ação possessória alegando ser proprietário, e essa alegação, feita pelo réu, é irrelevante.” (Nelson Nery Junior e outros, Código de Processo Civil Comentado, 14a edição, página1451, editora RT). “No juízo possessório temos aquelas pretensões que se alicerçam no ius possessionis. (…) Enfatiza Humberto Theodoro Júnior que “os dois juízos são, como se vê, totalmente diversos, há que a causa petendi de um outro é até mesmo inconciliável.
E, justamente, por isso, não se pode cogitar de coisa julgada, ou de litispendência, que não se coteja o julgamento e o processo possessório com a sentença e o processo petitório. (…) O proprietário que for vencido no possessório pode lançar mão da reivindicatória.
No entanto, não se transmuda o rito possessório para petitório, porque naquele se persegue a proteção da posse, e não o reconhecimento do Direito de Propriedade.” (Tito Fulgêncio- Da posse e das ações possessórias.
Ed.
Forense, 11a edição, pags 233 e 234) No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: “EMenta: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE FOI MANTIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - 1.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - NÃO ACOLHIMENTO - DIREITO MATERIAL QUE DEVE SER MINIMAMENTE COMPROVADO PELA AUTORA - 2.ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA SOBRE O BEM - CAUSA DE PEDIR QUE É PURAMENTE PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CABE EM AÇÃO POSSESSÓRIA - 3.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1288470-3/01 - Castro - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 25.02.2015) Vale trazer o inteiro teor do acórdão ante a sua didática para a compreensão do feito: “Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1288470- 3/01, DE CASTRO - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ODETE ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: JACK FADEL NETO RELATOR: DES.
TITO CAMPOS DE PAULA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE AUTORA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE FOI MANTIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO 1.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NÃO ACOLHIMENTO DIREITO MATERIAL QUE DEVE SER MINIMAMENTE COMPROVADO PELA AUTORA 2.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA SOBRE O BEM CAUSA DE PEDIR QUE É PURAMENTE PETITÓRIA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CABE EM AÇÃO POSSESSÓRIA 3.
EMBARGOS REJEITADOS.
VISTOS.
I Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 13/15v-TJ, o qual negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a sentença que julgou extinta a ação de reintegração de posse por falta de interesse de agir.
Inconformada, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão colegiada, uma vez que deixou de analisar a questão da revelia e distribuição do ônus da prova, bem como não observou que a medida ajuizada serve para a proteção da posse (fls. 17/21). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos legais os embargos devem ser conhecidos, porém, no mérito devem ser rejeitados.
Recorde-se que a requerente ODETE ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente demanda, em face de JACK FADEL NETO, na qual alega, em síntese, ser proprietária e possuidora dos lotes números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 situados na quadra U, do loteamento Jardim das Nações, no município de Castro.
Aduz que adquiriu os referidos lotes através de compromisso de compra e Venda pactuado com a Corretora Novo-Rio Imóveis Ltda, porém, em 01/10/2012, todos os referidos imóveis foram invadidos pelo réu, que os cercou com arame farpado velho, tábuas e ripas de madeiras, retirando, inclusive, alguns marcos divisórios dos imóveis e alterando-os de lugar.
Requer, assim, a reintegração de posse do bem.
Foi proferida sentença (fls. 152/156) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento (fls. 13/15v-TJ).
Em que pese as alegações da embargante, não se vislumbra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois, da análise da decisão é de cristalina compreensão de que houve amplo estudo dos argumentos trazidos aos autos pela recorrente, bem como fica claro que o presente recurso representa uma tentativa de rediscutir a matéria ante o inconformismo por conta da decisão.
Quanto à revelia ficou devidamente consignado que independente do reconhecimento da condição de revel do réu, isto por si só não implica na procedência dos pedidos da autora, uma vez que é ônus desta a comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que no caso não ocorreu.
Nesse sentido ficou decidido, in verbis: Isso porque quanto à revelia é importante lembrar que a decretação de tal estado não implica necessariamente na procedência do pedido do autor, bem como na aplicação inequívoca dos seus efeitos, pois, quanto se trata das questões de direito, não há que se falar em presunção de veracidade.
Já quando se trata de causa em que se discutem fatos e direito material, o autor ainda tem o ônus de comprovar o fundamento do seu direito, bem como não se pode esquecer que, nos termos do parágrafo único do art. 322, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, o que implica em dizer que poderá produzir provas que obrigatoriamente deverão ser levadas em consideração pelo juízo, não sendo absoluto os efeitos de presunção de veracidade da revelia.
No caso dos autos não se observa que a autora tenha comprovado minimamente o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a sua posse anterior e direta sobre o bem imóvel, ônus este que lhe competia.
Dessa forma, se a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos e procedência da ação.
No que se refere aos requisitos da ação de reintegração de posse, ficou devidamente determinado que está se justifica quando o autor efetivamente exercia o poder fático da posse, não se destinando à defesa da propriedade.
No caso, analisando-se os autos, nota-se que a pretensão da autora se baseia exclusivamente na detenção de domínio, o que não é suficiente para garantir a expedição de mandado reintegratório em seu favor.
Nesse sentido, observa-se que somente pode postular a reintegração do bem aquele que efetivamente exerceu posse sobre a coisa no momento do esbulho.
Entretanto, no presente feito a apelante não logrou êxito em comprovar a sua posse de fato sobre o imóvel.
Isso porque, conforme se observa da petição inicial da requerente, esta efetivamente fundamenta a sua posse na detenção do domínio do imóvel em lide, aliado ao pagamento dos impostos incidentes sobre o bem, entretanto, tal argumentação não é suficiente para demonstrar, ainda que minimamente, a sua posse direta sobre o imóvel.
Note-se, aliás, que no presente caso que a própria autora admite possuir apenas a posse indireta do bem pleiteado, porém, ao contrário do que quer fazer crer, tal posse não lhe permite requerer a reintegração do bem em seu favor, uma vez que nas ações em que se discute a defesa da posse somente são legitimados a propor a demanda aqueles que exercem faticamente a posse, nos termos do art. 926, do CPC1.
Portanto, observa-se que a posse, neste caso, se refere ao exercício de fato dos poderes inerentes ao possuidor sobre o bem, assim, apesar de a apelante pretender comprovar o seu direito trazendo aos autos as matrículas do imóvel (fls. 37/42), bem como os comprovantes de pagamento do imposto predial do bem (fls. 55/60), tais elementos por si só não são suficientes para comprovar a posse anterior sobre a coisa.
Nesse sentido, é cediço que a alegação de propriedade não é pertinente em ações possessórias como a reintegração, as quais não comportam discussão sobre o domínio do bem.
Nesse sentido: Assim, inexistindo qualquer vício na decisão impugnada, vota-se por rejeitar os embargos de declaração. 1 Art. 926.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator a Excelentíssima Senhora Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2015.
ASSINADO DIGITALMENTE Des.
TITO CAMPOS DE PAULA Relator”.
O demandante menciona que permitiu que a requerida residisse por dois meses no imóvel de sua propriedade.
A parte requerida, por sua vez, relata que é casada com o autor e se encontra em tramitação processo de divórcio.
De fato, com a documentação apresentada se verifica que às partes são casadas e possuem processo de divórcio em tramitação, sob o nº 5000403-59.2023.8.08.0039.
Verifico que às partes possuem a composse, que se trata de poderes possessórios sobre a mesma coisa entre duas ou mais pessoas, previsto no art. 1.199 do Código Civil.
Portanto, em se tratando de composse se encontra afastada a configuração de esbulho possessório, já que a posse é exercida por ambas às partes.
Apesar do autor mencionar a existência de medida protetiva em seu desfavor, não trouxe a comprovação nos autos, o que é seu ônus, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, não havendo comprovação de que a requerida esteja impedindo o requerido de exercer a sua posse, está descaracterizado o esbulho mencionado na inicial, portanto improcedente o pedido possessório.
Em caso análogo aos presentes autos, a jurisprudência: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL OBJETO DE COMPOSSE ENTRE EX-CÔNJUGES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da "Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar de Tutela Antecipada e Arbitramento de Aluguel" que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a composse do imóvel por ambas as partes e afastando a configuração de esbulho possessório.
O autor/apelante sustenta que detinha a posse exclusiva do bem e que a ré/apelada praticou esbulho ao ingressar no imóvel e trocar as fechaduras, requerendo a reforma da sentença para a procedência dos pedidos de reintegração de posse e condenação ao pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados os requisitos do artigo 561 do CPC, especialmente a posse exclusiva do autor/apelante e o esbulho praticado pela ré/apelada, para fins de concessão da reintegração de posse; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da ré/apelada ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da composse "pro indiviso" sobre o imóvel objeto da lide afasta a configuração de esbulho possessório, nos termos do artigo 1.199 do CC, uma vez que ambos os ex-cônjuges possuem direito ao exercício simultâneo da posse até a definição da partilha no processo de divórcio. 4.
Não há comprovação de que a ré/apelada tenha impedido o exercício da posse pelo autor/apelante, sendo insuficiente, para a caracterização do esbulho, o fato de ela permanecer no imóvel com a filha comum do casal, sobretudo porque não subsiste ordem judicial de afastamento do lar. 5.
A ausência de oitiva da ré/apelada em audi ência não implica revelia nem confissão, pois não houve a sua intimação para comparecimento, conforme registrado nos autos. 6.
O pedido de arbitramento de aluguéis encontra óbice na ausência de comprovação de esbulho, elemento essencial para a configuração do dever de indenizar pela ocupação exclusiva do imóvel comum. 7.
Os requisitos do artigo 561 do CPC são cumulativos e não foram integralmente demonstrados, em especial no tocante ao esbulho, inviabilizando a procedência da ação possessória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. "A composse "pro indiviso" entre ex-cônjuges sobre imóvel ainda não partilhado impede o reconhecimento de esbulho possessório por qualquer das partes, salvo prova de impedimento ao exercício da posse conjunta". 2. "A ausência de comprovação de esbulho possessório inviabiliza tanto a reintegração de posse quanto a condenação ao pagamento de aluguéis em favor do compossuidor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561; CC, arts. 1.196, 1.199, 884 e 885. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.037732-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025)”.
O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor comprovar: “a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
No caso dos autos, ausente a comprovação pelo autor dos incisos II, III e IV do art. 561 do Código de Processo Civil, portanto improcede o pedido possessório.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Contudo suspendo a exigibilidade em relação aos autores, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (Id 34209795).
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PANCAS-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
28/07/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
09/05/2025 14:28
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido de ROBSON JOSE DA SILVA - CPF: *95.***.*20-54 (REQUERENTE).
-
20/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:32
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
15/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:59
Audiência Preliminar cancelada para 05/03/2024 11:00 Pancas - 1ª Vara.
-
04/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:36
Decorrido prazo de ROBSON JOSE DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:41
Expedição de Mandado - citação.
-
14/12/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:33
Audiência Preliminar designada para 05/03/2024 11:00 Pancas - 1ª Vara.
-
05/12/2023 14:25
Não Concedida a Medida Liminar a ROBSON JOSE DA SILVA - CPF: *95.***.*20-54 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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