TJES - 5000512-36.2019.8.08.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000512-36.2019.8.08.0032 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: AURINDA BARBOZA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogados do(a) RECORRIDO: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241-A, MARIANA BARROS MARONI LOVATTI - ES29564-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA 2025 I – Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO tão somente por erro de sistema, que não permitiu o lançamento dos moldes habituais, sem prejuízo ao julgado.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 5000512-36.2019.8.08.0032 AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADA: AURINDA BARBOZA FERNANDES RELATOR: O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES VOTO RELATOR Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face da Decisão monocrática em Id. 7321438 que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela ora agravante, ante a ausência de repercussão geral da questão deduzida no extraordinário.
Nos termos da peça interposta, a Decisão merece ser reformada, ao reforçar a tese de violação literal ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de serviços públicos, e que não foi observada a impossibilidade de concessão de benefício tarifário pelo Poder Judiciário.
Sustenta, ainda, que houve violação direta dos artigos 2º, 5º, LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal e artigo 35, da Lei nº 9.074/95.
O Agravo Interno interposto se encontra tempestivo e cabível.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Com efeito, nota-se que o Agravo Interno reproduz as razões do Recurso Extraordinário interposto, uma vez que a requerida sustenta a existência de violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que a concessão indevida de benefício tarifário pelo Poder Judiciário ao garantir a fruição do serviço de energia elétrica ao consumidor sem a devida contraprestação importaria em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. É nessa senda que se vê que o agravante reforça as razões já apresentadas em sede de Recurso Extraordinário, sem demonstrar satisfatoriamente as razões para sua reforma.
Cumpre destacar que a decisão objurgada em sede de Agravo Interno nega seguimento ao Recurso Extraordinário pois esse visa a interpretação de normas infraconstitucionais para verificação de violações constitucionais, o que não se admite via recurso extraordinário, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Direito civil e processual civil.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prescrição.
Ausência de ofensa ao art. 93, IX, da constituição.
Ação rescisória.
Violação ao princípio da legalidade.
Súmula 636/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição.
Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei e não por ato secundário.
Não é disso que se trata nos autos.
A hipótese, portanto, atrai a incidência da súmula 636/STF. 2.
O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3.
A solução da controvérsia demanda a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.[ARE 887.644 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, 1a T, j. 23-6-2015, DJE 155 de 7-8-2015.] (grifo nosso) Além disso, observa-se que a agravante indicou novamente violação aos artigos constitucionais, sem a devida fundamentação de contrariedade com a decisão proferida.
Insta consignar ainda que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento em sede de Repercussão Geral (com efeito vinculante), que a controvérsia decorrente de relação de direito privado discutida no âmbito dos Juizados Especiais não possui repercussão geral presumida (Tema 800).
Significa dizer que o Supremo afastou a possibilidade de conhecimento de Recurso Extraordinário proveniente do Juizado Especial Cível, salvo quando demonstrados os seguintes requisitos: a) prequestionamento da matéria constitucional envolvida diretamente na demanda; b) requisito de repercussão geral diretamente associada ao caso concreto, devidamente fundamentada com dados que apontem a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Isto posto, resta evidente que a agravante não se desincumbiu do dever imposto pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal, no que se refere à “repercussão geral”, requisito indispensável para o cabimento do apelo extraordinário, deixando de demonstrar in concreto e fundamentadamente a forma com que as questões suscitadas atenderiam a relevância econômica, política, social ou jurídica, ultrapassando assim os interesses subjetivos das partes, motivo pelo qual foi negado provimento nessa instância.
Por fim, destaca-se que o recurso em exame busca reexaminar questões de fato e prova, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado na súmula 279 do STF, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento do Recurso Extraordinário in totum.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão impugnada, condenando-se a recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00). É como voto.
V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO ADEMAR JOÃO BERMOND: Acompanho o voto do E.
Relator, em seus termos.
O SR.
JUIZ DE DIREITO PAULO ABIGUENEM ABIB: De igual modo, acompanho o voto do E.
Relator.
D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto condutor.
VITÓRIA/ES, 07 DE ABRIL DE 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ RELATOR -
28/07/2025 15:01
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 17:26
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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21/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:56
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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06/05/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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12/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MARONI LOVATTI em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:12
Decorrido prazo de EWERTON VARGAS WANDERMUREN em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:15
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MARONI LOVATTI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de EWERTON VARGAS WANDERMUREN em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2024 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/03/2024 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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04/03/2024 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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04/03/2024 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2024 16:06
Retirado pedido de inclusão em pauta
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01/03/2024 16:06
Recurso Extraordinário não admitido
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16/12/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MARONI LOVATTI em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:50
Conclusos para decisão a BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA
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15/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/10/2023 21:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (RECORRENTE)
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20/10/2023 17:49
Juntada de Certidão - julgamento
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20/10/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2023 16:45
Processo Inspecionado
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04/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:07
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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17/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:07
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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