TJES - 0005467-36.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005467-36.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: COSME DAMASCENO, GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR, JOSE NATALINO SANTOS MENDES, WALDEIR DE FREITAS LOPES Advogado do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617 Advogado do(a) REU: THIARA ALVES MIGUEL - ES37419 Advogados do(a) REU: KARLA AUER GUASTI - ES15989, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, PAULA MAROTO GASIGLIA - ES14526, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402 Advogados do(a) REU: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS - ES41781, MARIA EDUARDA BARBOSA REIS - ES41518, PABLO RAMOS LARANJA - ES24619 DECISÃO Proferida Decisão que pronunciou WALDEIR DE FREITAS LOPES, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra a vítima JONAS DA SILVA SOPRANI, e no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra o ofendido JOSÉ ROBERTO BOBBIO.
Recurso em Sentido Estrito no ID 55238492 e Razões no ID 65944064, interpostos pelo réu WALDEIR DE FREITAS LOPES.
Recurso em Sentido Estrito no ID 55596945 e Razões no ID 52204190, interpostos pelo réu JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, requereu o conhecimento dos recursos e, no mérito, pugnou pelo seu improvimento (ID's 72478388 e 72478387).
Vieram-me conclusos os autos, para os fins do art. 589 do Código de Processo Penal. É o relato necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto pela d.
Defesa do réu JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a Decisão de pronúncia se reveste de juízo de admissibilidade, através do qual o juiz aceita ou não a acusação, sendo prescindível o ingresso aprofundado no substrato fático-probatório, papel exclusivo do Tribunal do Júri.
Nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate, de forma que qualquer dúvida que se insurja em relação aos fatos deve ser resolvida no Tribunal do Júri.
Nesse contexto, em análise às razões recursais apresentadas pela d.
Defesa dos réus, constato que os argumentos utilizados não têm o condão de alterar os fundamentos exarados na Decisão de ID 51168822, sobretudo porque restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade delitiva, razão pela qual entendo pela sua manutenção.
Quanto à materialidade, faz-se presente através do Boletim Unificado de fls. 26/30, o Auto de Apreensão de fl. 31, o Laudo de Exame de Material de fls. 144/146-Volume 01, o Laudo de Exame Cadavérico da vítima JONAS DA SILVA SOPRANI de fls. 350/353-Volume 02, o Laudo de Exame de Arma de Fogo e Microcomparação Balística e de Percussão de fls. 468/476-Volume 03, o Laudo de Exame de Microcomparação Balística de fls. 477/482-Volume 03, o Relatório de Análise de Dados extraídos de Aparelho Celular de fls. 513/524-Volume 03, o Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima JOSÉ ROBERTO BOBBIO de fl. 563-Volume 03 e as oitivas colhidas em sede policial e em Juízo.
No que tange à autoria do crime, entendo que existem indícios suficientes em desfavor do acusado, entre os quais destaca-se o depoimento da vítima JOSÉ ROBERTO BOBBIO, ouvida em sede policial, à fl. 510, informou que estava no balcão do Bar, quando escutou os disparos de arma de fogo e foi atingido no pé, mas não visualizou quem foram os autores, sendo que, após cessados os disparos, viu que a vítima JONAS DA SILVA SOPRANI estava caída.
A TESTEMUNHA DE IDENTIDADE NÃO REVELADA N. 17/2021 reconheceu o réu JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES, conforme fls. 153/154.
Além disso, a TESTEMUNHA DE IDENTIDADE NÃO REVELADA N. 020/2021, ouvida durante as investigações, às fls. 155/156, ao ver a imagem da câmera de monitoramento, reconheceu o réu JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES, vulgo “BAHIANO”, como sendo um dos autores.
Portanto, os elementos informativos colhidos na fase inquisitória foram devidamente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial.
Demais disso, quanto as teses de defesa apresentadas, por guardarem relação direta com o mérito da causa e não ter sido comprovada de plano nesta primeira fase do rito escalonado do júri, entendo que deve ser prudentemente apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO que pronunciou os acusados: a) WALDEIR DE FREITAS LOPES, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra a vítima JONAS DA SILVA SOPRANI, e no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra o ofendido JOSÉ ROBERTO BOBBIO; b) GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JÚNIOR, vulgo “JUNINHO FONSECA”, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra a vítima JONAS DA SILVA SOPRANI, no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra o ofendido JOSÉ ROBERTO BOBBIO, no art. 14 da Lei 10.826/03 e no art. 2º, §§2º e 3º, da Lei 12.850/13; c) JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES, vulgo “BAHIANO”, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra a vítima JONAS DA SILVA SOPRANI, no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, contra o ofendido JOSÉ ROBERTO BOBBIO, no art. 14 da Lei 10.826/03 e no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13. 2.
Para além disso, em análise ao contexto fático-probatório constante nos autos, verifico que não houve qualquer alteração fática ou jurídica superveniente aos provimentos decisões de fls. 300/304, 355/356, 373, 374, 375, decisão proferida na data de 18/10/2023 e ID 39811978, que justificasse eventual soltura dos acusados, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, INDEFIRO o requerimento da Defesa do réu JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES no ID 64728781, e mantenho a prisão preventiva dos réus WALDEIR DE FREITAS LOPES, GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JÚNIOR e JOSÉ NATALINO SANTOS MENDES, bem como a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado COSME DAMASCENO. 3.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas, acerca do deliberado nos itens anteriores. 4.
Ato contínuo, diante da preclusão da Decisão de Pronúncia, certificada no ID 64126454, em relação ao réu GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR e diante da suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP, em relação ao réu COSME DAMASCENO, promova-se o desmembramento do feito em relação GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR e a COSME DAMASCENO, gerando nova Ação Penal para cada réu. 5.
NOS NOVOS AUTOS: a) expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do acusado GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR, com registro no BNMP 2.0, fazendo constar a data de 30/11/2031 como prazo prescricional (art. 109, inciso I, do Código Penal), remetendo-o às autoridades, para imediato cumprimento; b) encaminhe-se o Mandado de Prisão expedido em face do réu ao CDRL - CENTRO DE DETENÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DE LINHARES, para imediato cumprimento e inclusão da restrição no INFOPEN; c) Cumpridos os itens “4” e “5” deste provimento, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor da acusada GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR, visando unicamente desvincular a sua prisão preventiva desta ação penal, devendo ser ressaltado que a sua prisão cautelar continuará em vigor, nos autos a serem desmembrados. d) Após tudo procedido, venham-me conclusos os autos para início da fase do 422 do CPP. 6.
NOS NOVOS AUTOS: a) expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do acusado COSME DAMASCENO, com registro no BNMP 2.0, fazendo constar a data de 30/11/2041 como prazo prescricional (art. 109, inciso I, do Código Penal), remetendo-o às autoridades, para imediato cumprimento; b) Cumpridos o item “4” e o item anterior, expeça-se contramandado de prisão em favor da acusada COSME DAMASCENO, visando unicamente desvincular a sua prisão preventiva desta ação penal, devendo ser ressaltado que a sua prisão cautelar continuará em vigor, nos autos a serem desmembrados. c) Após tudo procedido, venham-me conclusos os autos para vinculação do movimento de suspensão. 10.
Com o cumprimento dos itens “5” e “6” encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento dos Recursos em Sentido Estrito interposto nos autos. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
28/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:36
Proferida Decisão Saneadora
-
13/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:58
Apensado ao processo 0005150-38.2021.8.08.0030
-
18/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
25/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de habilitações
-
11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de habilitações
-
05/03/2025 08:54
Processo Inspecionado
-
05/03/2025 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 12:32
Decorrido prazo de WALDEIR DE FREITAS LOPES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:32
Decorrido prazo de GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:05
Decorrido prazo de JOSE NATALINO SANTOS MENDES em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:56
Mantida a prisão preventida de COSME DAMASCENO - CPF: *88.***.*48-51 (REU), GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR - CPF: *37.***.*94-33 (REU), JOSE NATALINO SANTOS MENDES - CPF: *94.***.*61-30 (REU) e WALDEIR DE FREITAS LOPES - CPF: *56.***.*21-68 (REU)
-
28/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/11/2024 17:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/11/2024 17:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
25/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
18/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE NATALINO SANTOS MENDES em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 04:43
Decorrido prazo de WALDEIR DE FREITAS LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 04:43
Decorrido prazo de GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:58
Embargos de declaração não acolhidos de WALDEIR DE FREITAS LOPES - CPF: *56.***.*21-68 (REU).
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALDEIR DE FREITAS LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:50
Decorrido prazo de GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 21:07
Juntada de Petição de razões finais
-
01/10/2024 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 03:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/09/2024 17:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/09/2024 17:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 16:46
Mantida a prisão preventida de COSME DAMASCENO - CPF: *88.***.*48-51 (REU), GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR - CPF: *37.***.*94-33 (REU), JOSE NATALINO SANTOS MENDES - CPF: *94.***.*61-30 (REU) e WALDEIR DE FREITAS LOPES - CPF: *56.***.*21-68 (REU)
-
20/09/2024 16:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:25
Mantida a prisão preventida de COSME DAMASCENO - CPF: *88.***.*48-51 (REU), GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR - CPF: *37.***.*94-33 (REU), JOSE NATALINO SANTOS MENDES - CPF: *94.***.*61-30 (REU) e WALDEIR DE FREITAS LOPES - CPF: *56.***.*21-68 (REU)
-
11/07/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
01/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 06:33
Decorrido prazo de COSME DAMASCENO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2024 14:20
Juntada de Acórdão
-
10/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:26
Decorrido prazo de WALDEIR DE FREITAS LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 09:48
Decorrido prazo de COSME DAMASCENO em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:48
Decorrido prazo de ALINE GOMES BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:48
Decorrido prazo de PAULA MAROTO GASIGLIA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:48
Decorrido prazo de PABLO RAMOS LARANJA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:47
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:47
Decorrido prazo de KARLA AUER GUASTI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:47
Decorrido prazo de THIARA ALVES MIGUEL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:47
Decorrido prazo de LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:37
Juntada de Petição de habilitações
-
06/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:57
Mantida a prisão preventida de COSME DAMASCENO - CPF: *88.***.*48-51 (REU), GENEBALDO CARLOS DA FONSECA JUNIOR - CPF: *37.***.*94-33 (REU), JOSE NATALINO SANTOS MENDES - CPF: *94.***.*61-30 (REU) e WALDEIR DE FREITAS LOPES - CPF: *56.***.*21-68 (REU)
-
18/04/2024 17:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/04/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
18/04/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:17
Processo Inspecionado
-
11/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:39
Juntada de Informações
-
11/04/2024 13:02
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/04/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
11/04/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:33
Decorrido prazo de PABLO RAMOS LARANJA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 15:46
Decorrido prazo de ALINE GOMES BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:46
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:46
Decorrido prazo de PAULA MAROTO GASIGLIA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:46
Decorrido prazo de GUILHERME PAULO SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:45
Decorrido prazo de LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:42
Decorrido prazo de KARLA AUER GUASTI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:42
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:42
Decorrido prazo de CARLITO VETTORACI LOPES DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:06
Decorrido prazo de THIARA ALVES MIGUEL em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SOFIATI ZANI em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:16
Decorrido prazo de GUILHERME PAULO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:11
Decorrido prazo de LIVIA TERRA RODRIGUES RUDIO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 06:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SOFIATI ZANI em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/04/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
28/02/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
27/02/2024 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/02/2024 07:41
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:41
Decorrido prazo de LIVIA TERRA RODRIGUES RUDIO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:41
Decorrido prazo de PAULA MAROTO GASIGLIA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:38
Decorrido prazo de LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:30
Decorrido prazo de CARLITO VETTORACI LOPES DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:29
Decorrido prazo de KARLA AUER GUASTI em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:24
Processo Inspecionado
-
21/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/02/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013105-89.2021.8.08.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco de Freitas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2021 10:06
Processo nº 5003401-93.2025.8.08.0050
Condominio Residencial Parque Vila Safir...
Miqueias Gomes dos Santos
Advogado: Igor Roberts Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2025 13:46
Processo nº 0001103-77.2023.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Julia Pinto Felix
Advogado: Flavio Pagio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 00:00
Processo nº 5016800-11.2023.8.08.0035
Gedayas Medeiros Pedro
Banco Bmg SA
Advogado: Vagner Santa Rosa de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2023 23:42
Processo nº 0000044-13.2020.8.08.0004
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joao Victor Rodrigues da Silva Lima
Advogado: Bruno de Souza Sabino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 00:00