TJES - 5017723-03.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017723-03.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANE GOMES ONOZOLGON REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO VICENTE WERNERSBACH - ES23626 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MATTOSO FERREIRA - RJ174886 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu veículo danificado em razão de falha na prestação de serviços por parte das demandadas, pleiteando a reparação dos prejuízos sofridos.
Narra a parte autora que o veículo atingido encontrava-se em estado de zero quilômetro, de categoria luxuosa, e que, em razão do dano, ficou impossibilitada de utilizá-lo por mais de uma semana, sendo obrigada a recorrer a transporte alternativo.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas, o que lhe acarretou não apenas prejuízos materiais, mas também transtornos de ordem moral, especialmente diante do abalo emocional sofrido e do tempo despendido para solucionar a situação.
Juntou aos autos documentos, dentre eles orçamentos, nota fiscal de reparo e comprovantes diversos.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação, impugnando os pedidos iniciais, especialmente no que se refere à responsabilidade pelos danos e à comprovação do nexo causal.
Sustentam, ademais, a ausência de elementos mínimos que comprovem a extensão do dano e a sua efetiva vinculação com eventual conduta ilícita das rés.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado nota fiscal de reparo e orçamentos, não se mostra possível, no âmbito dos Juizados Especiais, aferir, sem a realização de prova pericial técnica, a efetiva ocorrência do alegado dano, seu nexo de causalidade com a conduta das rés, bem como a extensão do prejuízo.
O dano alegado envolve questões técnicas (estéticas e estruturais) no veículo automotor, cuja constatação exige conhecimento específico, que não pode ser suprido pela mera análise documental ou testemunhal.
A apuração do nexo de causalidade entre o suposto defeito do equipamento das rés e os danos alegados, bem como a extensão do prejuízo, exige produção de prova pericial técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Entretanto, verifica-se que, embora a parte autora tenha juntado orçamentos e nota fiscal do conserto, não há nos autos qualquer laudo técnico, vistoria independente ou prova pericial que demonstre o nexo de causalidade entre o alegado defeito no equipamento das rés e os danos sofridos no veículo da autora.
Em que pese o esforço argumentativo, a prova exclusivamente unilateral (orçamentos e nota fiscal) não possui força probante suficiente para comprovar que o dano no veículo foi causado especificamente por conduta ou falha das rés, tampouco serve para delimitar a extensão do dano ou a responsabilidade direta das requeridas, sobretudo em casos que exigem conhecimento técnico.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência: "É imprescindível a prova pericial para a apuração do nexo de causalidade e da extensão dos danos materiais quando se trata de dano mecânico ou estético em veículo, sendo insuficiente, para tanto, apenas orçamento e nota fiscal apresentada pela parte autora." (TJSP, Apelação Cível nº XXXXX-XX.2022.8.26.XXXX) De igual modo, a alegação de abalo moral não pode prosperar de forma autônoma, porquanto é necessário, primeiro, o reconhecimento do ato ilícito e do nexo causal, o que não foi demonstrado no presente caso.
Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que exige a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica da parte.
Ainda que se admitisse tal inversão, isso não afasta a necessidade de requerimento e produção da prova pericial quando esta se mostra indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito alegado.
A apuração do nexo de causalidade entre o suposto defeito do equipamento das rés e os danos alegados, bem como a extensão do prejuízo, exige produção de prova pericial técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Conforme o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, quando: (...) II – reconhecer-se a incompetência do Juizado." Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "A necessidade de prova pericial para comprovação dos danos alegados torna o feito incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95." (TJES, Recurso Inominado nº 0011231-35.2020.8.08.0024, 2ª Turma Recursal, j. 14/09/2021) Diante disso, não sendo possível a solução da lide com base nas provas carreadas aos autos, e considerando-se a inadmissibilidade de prova pericial complexa no âmbito deste Juizado, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por reconhecer a incompetência do Juizado Especial para julgamento da presente demanda, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica complexa.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ARIANE GOMES ONOZOLGON Endereço: Rua Nelson Barbosa, 03, BLOCO 11, AP 401, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-594 # Nome: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, s/n, -, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-155 Nome: CONECTCAR SOLUCOES DE MOBILIDADE ELETRONICA S.A.
Endereço: Rua Funchal, 418, 10 ANDAR, CJ.1002, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 -
28/07/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido de ARIANE GOMES ONOZOLGON - Herdeira registrado(a) civilmente como ARIANE GOMES ONOZOLGON - CPF: *23.***.*68-32 (REQUERENTE).
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10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ARIANE GOMES ONOZOLGON em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:06
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:08
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ARIANE GOMES ONOZOLGON em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ARIANE GOMES ONOZOLGON em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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