TJES - 5020077-30.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020077-30.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA DE LOURDES SUZANO PASSOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO A parte demandante postulou a utilização de sistemas conveniados para a localização do endereço da parte demandada. 1 - Considerando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, como medida mais célere e eficaz, procedi às pesquisas de endereço da parte demandada junto aos sistemas Sniper, InfoJud e RenaJud: Os demais resultados seguem anexos a esta decisão. 2 - INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 2.1 - Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3 - Após a manifestação da parte demandante (item “2”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado. 3.1 - A presente decisão valerá como mandado/carta, devendo a secretaria atentar-se ao envio da contrafé. 3.2 - Em havendo mais de um endereço inédito encontrado e indicado pela parte demandante, fica autorizada a secretaria diligenciar em todos antes do prosseguimento ao item “4.1”. 4 - Cumprida a diligência e sendo o resultado positivo, certifique-se aguardando o prazo de defesa. 4.1 - Caso contrário, ou seja, cumprida a diligência e sendo o(s) resultado(s) negativo(s), INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, indicar exclusivamente concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia) para a expedição de ofícios, a fim de obter o endereço atualizado da parte demandada.
Fica vedada a indicação de empresas privadas e o requerimento de citação por WhatsApp ou e-mail, pois, em relação ao segundo caso, a citação eletrônica é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ). 4.2 - Havendo a indicação (item “4.1”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir o(s) ofício(s), informando o nome completo e o CPF/CNPJ da parte demandada. 5 - Com a resposta do(s) ofício(s), fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual(is) deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 6 - Após a manifestação da parte demandante (item “5”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado e com mesma ressalva do item “2.1”. 7 - Em não havendo endereços inéditos após a diligência de item “4.1”, o que deve ser indicado pela parte demandante e certificado pela secretaria, fica, desde logo, AUTORIZADA a sua CITAÇÃO POR EDITAL, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 7.1 - CUMPRA-SE, para a citação por edital, o previsto no art. 257, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação. 7.2 - ESTABELEÇO, conforme determinação do art. 257, III, do CPC, o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a fluir da data da publicação. 7.3 - Decorrido o prazo do edital e não havendo resposta da parte demandada no prazo legal, o que deve ser certificado, NOMEIO curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, o Defensor Público designado para atuação nesta Vara, que deverá ser intimado pessoalmente dos atos processuais. 7.4 - Após, com a intimação da parte demandada, por advogado ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte demandante para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17288492 Petição Inicial Petição Inicial 22083017473687700000016629535 17289139 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22083017473716300000016630125 17290255 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22083017473805100000016630931 17290256 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22083017473846400000016630932 17290258 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22083017473880600000016630934 17290265 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22083017473934400000016630941 17290267 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 22083017473989700000016630943 17290268 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22083017474024200000016630944 17290269 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22083017474094200000016630945 17290270 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22083017474176000000016630946 17297996 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22083109125382600000016638493 17777108 Decisão Decisão 22092617012457800000017094349 21044286 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012614331805500000020223722 21606951 Petição (outras) Petição (outras) 23021310574420500000020756839 21607204 GUIA Nº 230042974 - 5020077-30.2022.8.08.0048 - MARIA DE LOURDES SUZANO PASSOS - TITULO 609280 - CUS Documento de comprovação 23021310574438400000020756842 21607206 COMPROV GUIA Nº 230042974 - 5020077-30.2022.8.08.0048 - MARIA DE LOURDES SUZANO PASSOS Documento de comprovação 23021310574453600000020756844 24806091 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23050518265244200000023801692 24806091 Mandado Mandado 23050518265244200000023801692 24863276 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050814553414600000023857230 25043120 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23051115105812500000024028496 25043126 4448955 CAPA MANDADO Outros documentos 23051115105826800000024028502 26629130 4448955 CERT Certidão - Citação 23061613263092700000025539187 26629131 4448955 A Certidão - Citação 23061613263153900000025539188 26629129 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23061613263218000000025539186 31508811 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092717221370200000030175150 31843574 Petição (outras) Petição (outras) 23100413045942700000030492469 24806091 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23050518265244200000023801692 41436585 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041614242854100000039516305 41436586 Lista de Postagem 56 Outros documentos 24041614242885600000039517156 42388096 AR 9926 Aviso de Recebimento (AR) 24050309180680600000040407625 42388092 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050309181121300000040407621 47839911 Mandado - Citação Mandado - Citação 24080115315688100000045497130 47890173 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080212325669700000045544170 47890176 5200098 - CAPA DE MANDADO Outros documentos 24080212325687700000045544173 48082074 Petição (outras) Petição (outras) 24080613055891100000045723484 49607211 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082816571475700000047138523 49607222 MANDADO 5200098 Certidão 24082816571494000000047138527 51153756 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092015255925400000048574768 51552972 Petição (outras) Petição (outras) 24092617311136600000048945257 56246973 Certidão Certidão 24121017363786000000053277188 -
28/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:32
Juntada de
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01/08/2024 15:31
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2024 09:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 14:24
Juntada de
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12/04/2024 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 20:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:10
Juntada de
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08/05/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:26
Processo Inspecionado
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28/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 17:01
Decisão proferida
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01/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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