TJES - 5000251-72.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000251-72.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JAIME SOUZA NETO - ES30435, MARINARA MEDEIROS TESCH - ES33412 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA
I - RELATÓRIO REGINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando ser vítima dos efeitos socioeconômicos e ambientais advindos do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015, no município de Mariana/MG.
Sustenta que sofreu prejuízos materiais e morais em decorrência do desastre, em virtude de sua residência e atividade profissional estarem situadas na região afetada, em Linhares/ES, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 104.585,00 (cento e quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais).
A petição inicial foi protocolada sob ID 11410998, acompanhada de diversos documentos comprobatórios da qualificação do autor e de sua alegada condição de atingido, dentre os quais se destacam: cópia de documentos pessoais (ID 11411405), comprovantes de residência e declaração de imposto de renda (IDs 11411406 e 11411410), cópia da CTPS (ID 11411408), sentença proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais (IDs 11411411 e 11411413) e tabela de indenização elaborada pela Fundação Renova (ID 11411414).
No despacho de admissibilidade proferido sob ID 12901324, foi determinada a citação das rés.
As intimações foram efetivadas, conforme certidões lançadas nos IDs 20249772, 20250502 e 20237330, com o respectivo aviso de recebimento.
As rés apresentaram suas contestações de forma individual.
A FUNDAÇÃO RENOVA protocolou contestação sob ID 19052512 e documentos em anexo sob ID 19052514, alegando ausência de responsabilidade direta e a existência de mecanismos extrajudiciais para reparação, dos quais o autor não participou.
A VALE S.A. apresentou sua defesa sob ID 18127701, reiterando argumentos semelhantes.
A BHP BILLITON BRASIL LTDA., por sua vez, apresentou contestação sob ID 20356189, aduzindo a ausência de demonstração de nexo de causalidade e de dano concreto.
A SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou defesa sob ID 20783184, trazendo como documentos anexos decisões proferidas em outros processos judiciais e notícias institucionais.
Ao longo do trâmite processual, foram juntados diversos ofícios e certidões relacionados à situação laboral do autor (IDs 47473006, 47473008, 47473010, 63962692, 63962699 e 63964408), com destaque para o recebimento do CAGED (ID 47139117), além da inclusão de certidões de devolução de mandados (IDs 47472451, 47757512 e 63962684).
A parte autora manifestou-se por diversas vezes nos autos (IDs 34651422, 27513863 e 27569643), especificando provas e reiterando seus pedidos.
Em despacho datado de 28/06/2023, sob ID 27185486, foi certificado o decurso de prazo para manifestação das partes sobre determinada juntada.
Em seguida, proferido novo despacho sob ID 27223679, determinando diligências instrutórias.
No curso do feito, houve habilitação da FUNDAÇÃO RENOVA, com petição protocolada sob ID 20775345 e documentos de substabelecimento e procuração sob IDs 20775347, 20775348, 20775349 e 20775350.
Posteriormente, em 16/04/2025, a SAMARCO MINERAÇÃO S.A., em nome próprio e na qualidade de sucessora processual da FUNDAÇÃO RENOVA, peticionou nos autos sob ID 71182886, comunicando a homologação do “Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão”, ocorrido em 25/10/2024 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 06/11/2024 (PET 13157/DF).
Requereu a substituição processual da Fundação Renova por sua pessoa jurídica, com base nas Cláusulas 104 e 109 do referido Acordo, bem como o redirecionamento das intimações para os advogados Dr.
LAURO BRACARENSE FILHO e Dr.
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO.
Anexou ao pedido os documentos comprobatórios: a decisão do STF (ID 71182889), a ata do Conselho Curador deliberando pela extinção da Fundação Renova (ID 71182890) e os respectivos instrumentos de mandato (ID 71182891).
Por fim, em 08/05/2025, a parte autora protocolou petição de desistência da ação sob ID 68437092. É o que cumpria relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no que se refere à substituição processual requerida pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., verifica-se que a sucessão da FUNDAÇÃO RENOVA foi adequadamente instruída nos autos, nos termos do art. 110 do CPC e das cláusulas do Acordo Judicial homologado pelo STF.
A transição processual é regular e legítima, razão pela qual a SAMARCO passa a figurar no polo passivo da presente demanda como responsável exclusiva pelas obrigações anteriormente atribuídas à fundação extinta.
Embora a parte autora tenha protocolado petição de desistência da ação sob ID 68437092, o pedido não comporta acolhimento, tendo em vista que o feito já se encontrava em fase avançada de tramitação, com a instrução concluída e os autos prontos para julgamento, inclusive com manifestações das partes rés e a formação da relação processual plenamente estabilizada.
De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após apresentada a contestação, a desistência da ação somente será homologada se houver anuência dos réus, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, observa-se que o pedido foi formulado após a apresentação de defesa por todas as rés (IDs 20783184, 20356189, 19052512 e 18127701) e após significativa movimentação processual, o que evidencia potencial prejuízo às partes adversas.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de desistência, prosseguindo-se no julgamento do mérito da demanda.
II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.Tal dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório.
Ressalte-se que o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, o STJ firmou posição de que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova, cujo objetivo é a formação de seu convencimento", conforme se verifica no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO .
DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NEXO CAUSAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO .
PROVAS.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . (...) O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota a mesma diretriz.
Em precedente da 4ª Câmara Cível, firmou-se que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Apelação Cível 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024).
Ainda, em caso análogo, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo diante da “existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Apelação Cível 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024).
A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações indenizatórias relacionadas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos sobre os danos alegados.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho, decidiu que, “estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreto, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024).
No presente caso, o julgamento antecipado do mérito revela-se plenamente cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é de natureza essencialmente documental e jurídica, não havendo necessidade de produção de outras provas.
As partes tiveram ampla oportunidade para se manifestarem, apresentaram suas alegações, juntaram documentos e foram intimadas em diversas ocasiões ao longo do trâmite processual, conforme se extrai dos IDs 11410998, 20783184, 19052512, 20356189, 18127701, entre outros.
Ademais, a matéria debatida diz respeito à comprovação de danos e nexo causal, cuja aferição depende exclusivamente da análise dos elementos já constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou oitiva de testemunhas, especialmente diante da ausência de prova material mínima, conforme já delineado na fundamentação.
A maturidade da causa, somada à ausência de fatos controvertidos que demandem dilação probatória, justifica, portanto, o julgamento antecipado do mérito, com observância plena ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
II.2 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação.
Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade.
Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas.
Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda.
II.3 – DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO O cerne da controvérsia consiste em verificar se REGINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES faz jus à indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de ter sido atingido pelos efeitos do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, no município de Mariana/MG.
Especificamente, cumpre analisar se houve comprovação satisfatória dos três requisitos essenciais da responsabilidade civil: conduta ilícita (ou fato lesivo), dano e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo alegado.
O rompimento da barragem de rejeitos, operada pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., sob a co-titularidade das rés VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., resultou em um desastre ambiental de proporções inéditas no país, com efeitos devastadores ao longo de mais de 600 km da Bacia do Rio Doce, afetando dezenas de municípios, comunidades tradicionais, povos indígenas e o ecossistema aquático e terrestre da região.
Em resposta à tragédia, firmou-se o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), em 2016, e, posteriormente, o Termo de Ajustamento de Conduta da Governança (TAC-Gov), em 2018.
Contudo, em virtude das críticas à eficácia do modelo de governança estabelecido — centralizado na FUNDAÇÃO RENOVA —, celebrou-se, em 25/10/2024, o Acordo Judicial de Reparação Integral e Definitiva, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (PET 13157/DF), por meio do qual a SAMARCO assumiu integralmente todas as obrigações e responsabilidades da FUNDAÇÃO RENOVA, inclusive nas ações judiciais em curso, nos termos das Cláusulas 104 e 109 do instrumento.
No caso em apreço, embora o desastre ambiental e suas consequências sejam incontroversos, a responsabilidade civil, especialmente no âmbito de ações individuais, exige a demonstração concreta do dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade específico com o evento danoso.
A parte autora limitou-se a alegar genericamente que reside em Linhares/ES, município banhado pelo Rio Doce, e que, por essa razão, teria sido afetada pela contaminação das águas, com prejuízos à sua subsistência, lazer e bem-estar.
Entretanto, não foram trazidos aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que o autor desempenhava atividade econômica diretamente impactada pela tragédia, seja de natureza pesqueira, agrícola ou comercial.
A documentação apresentada, composta por cópia da CTPS (ID 11411408), comprovantes de endereço e declaração de imposto de renda (IDs 11411406 e 11411410), não contém qualquer informação que comprove perda de renda, interrupção de atividade profissional ou outro efeito material direto relacionado ao rompimento da barragem.
Não se infere da análise desses documentos qualquer evidência de que o autor tenha tido sua subsistência comprometida em razão do desastre.
Ademais, não há laudos técnicos, prontuários médicos, análises laboratoriais ou outros documentos que atestem danos à saúde física ou psíquica do autor, tampouco qualquer indício de que tenha ingerido água contaminada ou pescado impróprio para consumo.
Ressalta-se que a mera exposição potencial a um risco ambiental — sem prova efetiva de dano — não configura, por si só, causa suficiente para indenização, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria.
Também não se verifica nos autos qualquer prova de que o autor tenha buscado indenização por meio dos canais extrajudiciais, amplamente divulgados e operados pela FUNDAÇÃO RENOVA desde 2016.
Essa omissão reforça a fragilidade da pretensão autoral, pois denota inércia na tentativa de reparação voluntária, o que conflita com o princípio da boa-fé objetiva e com o dever de cooperação processual.
De igual modo, não se mostra possível presumir prejuízo moral em casos de alegação abstrata de “abalo psicológico” decorrente de catástrofe ambiental.
O Supremo Tribunal Federal, ao homologar o Acordo Judicial (ID 71182889), deixou claro que o direito de ação individual foi preservado, mas ressalvou a necessidade de adesão voluntária às cláusulas pactuadas e a necessidade de comprovação individualizada dos danos em ações judiciais autônomas.
No tocante ao uso recreativo do Rio Doce, a alegação de privação de lazer aquático carece de substância probatória e plausibilidade fática, sobretudo porque Linhares/ES possui diversos recursos hídricos alternativos, circunstância reconhecida em decisões similares já proferidas neste juízo.
A jurisprudência já pacificou que o dano moral não se presume em razão de restrição genérica ao uso de cursos d’água, exigindo-se prova do uso efetivo, contínuo e pessoal do rio como meio de lazer ou sustento.
Importa destacar que a ausência de interrupção no abastecimento de água potável em Linhares/ES, atestada por documentos oficiais constantes de outros feitos correlatos, também afasta a tese de que o autor tenha sido diretamente afetado no aspecto sanitário ou alimentar.
A pretensão indenizatória, como formulada, se assenta em premissas hipotéticas e generalizações fáticas, dissociadas dos rigores do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
A responsabilização civil, sobretudo em ações individuais derivadas de grandes desastres coletivos, não prescinde da demonstração do dano real e do nexo de causalidade com o fato gerador, sob pena de transformar o processo judicial em instrumento de compensação sem causa.
A ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a afetação da atividade econômica da parte autora impede o reconhecimento do direito à indenização, como bem decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
DESASTRE AMBIENTAL.
BARRAGEM DE MARIANA/MG.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Em razão do dano ambiental, subsiste a aplicação da responsabilidade civil objetiva, de maneira que não se debate a culpa da requerida/apelada ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, eis que norteada pela teoria do risco integral, nos termos do previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2) Apesar de ser incontestável o dano ambiental e os prejuízos causados aos pescadores e comerciantes que dependiam economicamente do exercício de sua atividade nas áreas afetadas, o ressarcimento pretendido pela apelante demanda escorreita comprovação de que exercia a atividade pesqueira à época do desastre ambiental e que teve a sua subsistência prejudicada por ele, a fim de justificar o recebimento de indenização a ser paga pela responsável pelo evento danoso. 3) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.374.284/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a responsabilidade por dano ambiental exige a demonstração concreta do dano e do nexo causal, ainda que presumível o impacto ambiental. 4) A autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício da pesca comercial, tais como registros de embarcação, carteira de pescador profissional, recibos de comercialização ou declaração de associação de pescadores.
Apenas relatos orais foram coligidos, sendo insuficientes para comprovar as alegações. 5) O depoimento pessoal da autora e a narrativa do informante revelam que sua pesca era predominantemente realizada em lagoas, e não em áreas diretamente impactadas pelo desastre de Mariana, afastando a presunção de prejuízo decorrente do evento. 6) A ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a afetação da atividade econômica da autora impede o reconhecimento do direito à indenização. 7) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES, Data: 18/Dec/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003559-31.2023.8.08.0047, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Moral) Conclui-se, portanto, que não restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.
Ausente a comprovação dos danos alegados, o pedido indenizatório não pode ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, e no art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por REGINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, nos termos da fundamentação supra.
INDEFIRO, ainda, o pedido de desistência protocolado sob ID 68437092, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, diante da ausência de anuência das rés e do adiantado estágio processual.
Homologo, para os fins legais, a substituição processual da FUNDAÇÃO RENOVA pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., sucessora legítima nos termos do Acordo Judicial de Reparação Integral e Definitiva, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (PET 13157/DF), conforme petição ID 71182886 e documentos que a acompanham.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Contudo, considerando a concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
28/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 22:51
Julgado improcedente o pedido de REGINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *27.***.*67-04 (AUTOR).
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15/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de desistência da ação
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26/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 03:11
Decorrido prazo de CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) AGÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM LINHARES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 14:47
Expedição de ofício.
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04/07/2024 14:47
Expedição de ofício.
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02/04/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 21:45
Processo Inspecionado
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08/03/2024 18:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de JAIME SOUZA NETO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 03:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:05
Decorrido prazo de MARINARA MEDEIROS TESCH em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:05
Decorrido prazo de JAIME SOUZA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 11:24
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2022 11:24
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2022 11:24
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2022 11:24
Expedição de carta postal - citação.
-
26/08/2022 13:53
Processo Inspecionado
-
26/08/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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