TJES - 5002212-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 16:43
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO LARICA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002212-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO PINHEIRO LARICA AGRAVADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por FERNANDO PINHEIRO LARICA, pois irresignado com a decisão inserida no id 62639239, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais (id 12212031), o agravante alega, em resumo, que i) a sua propriedade está totalmente alagada por culpa exclusiva da agravada, haja vista que com o extravasor liberando água de forma constante, a galeria acaba se tornando uma represa, aumentando a quantidade de água que recai sobre a propriedade e sobrecarregando único ponto de escoamento existente; ii) juntou vários vídeos realizados em sua propriedade que ratificam o aumento das águas na área do extravasor, inclusive comprovando que o nível vem aumentando cada vez mais; iii) há elementos claros que demonstram que a agravada é a responsável pela administração da galeria, assim como que não haverá nenhum risco a adoção de medidas tão somente para evitar o acúmulo de água; e iv) com a inércia da agravada, não demorará para a própria galeria ficar submersa e a água começar a passar por cima dela, o que trará consequências ainda mais gravosas.
Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a agravada seja compelida a adotar as medidas necessárias para evitar o acúmulo de água em lado contrário do canal de escoamento, isto é, abaixo do extravasor, como por exemplo, a título de sugestão utilização de carneiro hidráulico, bombas de drenagem ou criação de novos dutos por baixo da galeria, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Tratam-se de requisitos cumulativos.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Antes de adentrar no exame do preenchimento dos requisitos supracitados, mostra-se necessário tecer algumas considerações do processo originário.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO PINHEIRO LARICA, ora agravante, em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, ora agravada, na qual aduz, em apertada síntese, que sua propriedade foi desapropriada para construção de uma barragem e estrutura de captação de água, ficando a requerida responsável pela construção, operação e manutenção do sistema.
Nesse passo, sustenta que a requerida instalou um extravasor do lado errado da galeria de adução, resultando em falhas de escoamento e inundações recorrentes em sua propriedade.
Alega que, apesar de notificações encaminhadas à requerida para adoção de medidas corretivas, ela se manteve inerte.
Diante basicamente de tais fatos, requereu, liminarmente, que a requerida adote imediatamente as devidas medidas e promova as alterações necessárias no extravasor para que este fique no local para o qual foi projetado, lado contrário ao instalado e dentro do canal de vazão, evitando a inundação de parte da propriedade do autor e terceiros.
Ao receber a exordial, o julgador singular indeferiu o pedido liminar, por compreender inexistir prova mínima acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegados, tampouco de que a medida pleiteada seja a mais adequada, sendo imprescindível a dilação probatória para a correta elucidação da controvérsia.
Na sequência, o requerente formulou novo pedido de tutela de urgência, no sentido de que a requerida adote as medidas necessárias para evitar o acúmulo de água em lado contrário do canal de escoamento, isto é, abaixo do extravasor, como por exemplo, a título de sugestão utilização de carneiro hidráulico, bombas de drenagem ou criação de novos dutos por baixo da galeria.
O referido pedido também foi indeferido, pois “o fato de o autor ter reformulado o pedido, buscando agora a adoção de medidas alternativas, não afasta a necessidade de prova técnica quanto à real causa do problema e à viabilidade das soluções sugeridas, especialmente diante dos possíveis impactos que intervenções na estrutura existente podem ocasionar”.
Pois bem.
O artigo 300, do CPC, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Além do mais, § 3º, do mencionado artigo prescreve que quando houver risco de irreversibilidade do provimento, não será concedida a tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (..) (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.993.172/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO POR CONTA DA GREVE.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ART. 300 DO CPC/2015.
TEMA N. 531 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.(...) II - O artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente conjugados. (...) (AgInt na Pet n. 16.599/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.) No caso, apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, da mesma forma que asseverado pelo magistrado singular, entendo que não restou satisfatoriamente comprovado que o acúmulo de água demonstrado nos vídeos é de responsabilidade exclusiva da requerida, sendo prudente que se aguarde, no mínimo, o contraditório, ou até mesmo a produção de prova pericial.
Além do mais, ainda que houvesse a comprovação da responsabilidade da requerida, também seria necessário o auxílio de um perito para indicar a melhor solução para reparar os prejuízos alegados.
Portanto, ao menos nesta etapa preambular do processo originário, o requisito da probabilidade do direito encontra-se ausente, ficando prejudicado o exame do perigo da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DEMOLITÓRIA.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
RECONSTRUÇÃO DE MURO E PODA DE ÁRVORE.
IRREVERSIBILIDADE.
ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os subsídios trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar, neste momento processual, o desacerto da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar do demandante (dirigido à imediata realização de obras de reconstrução de muro, impermeabilização e correção de encanamento para escoamento da água, além da poda da árvore da divisa dos terrenos dos litigantes), reclamando o deslinde da controvérsia alguma dilação probatória.
Ademais, sendo patente o perigo de irreversibilidade das medidas perseguidas, recomendado o desprovimento do recurso.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5152498-20.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 23/09/2022; DJERS 23/09/2022) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CORSAN.
ALAGAMENTOS DECORRENTES DA LIBERAÇÃO DE ÁGUA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA A CÉU ABERTO.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CANALIZAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos mesmos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC.
A ausência de qualquer dele conduz o indeferimento da medida pretendida. 2.
Denota-se do acervo probatório coligido que as fotografias acostadas, que apenas indicam o acúmulo de água, sem demonstrar a sua origem, não fazem prova suficiente de que os alagamentos reclamados pelo recorrente guardam relação com a suposta ação da concessionária. 3.
Neste momento processual, não há elementos verossímeis aptos a assegurar que a origem dos alagamentos pode ser a água liberada pela ETA.
Hipótese que recomenda a necessidade de dilação probatória antes de qualquer determinação de obrigação de fazer à prestadora de serviço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS; AI 5052255-39.2020.8.21.7000; Tramandaí; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco; Julg. 25/11/2021; DJERS 01/12/2021) 1.
Ante o exposto, INDEFIRO, em cognição sumária, o pedido liminar de concessão da tutela antecipada recursal. 2.
INTIME-SE a agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 3.
INTIME-SE o agravante para ciência deste “decisum”. 4.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 17/02/2025 às 15:29:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
24/02/2025 12:39
Expedição de decisão.
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17/02/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 09:09
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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14/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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