TJES - 5000352-64.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000352-64.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALVES VIEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ilegitimidade sustentada pela ré, porque referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão enfrentadas neste ambiente, ainda que indiretamente.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão autoral.
A análise dos autos revela que o noticiado cancelamento do voo que alcançou a ré, em relação ao horário de chegada do autor então postergado, foi inferior a 4h, prazo considerado por este juízo como parâmetro balizador para a configuração de danos morais em hipóteses que tais, consoante disposições similares dispostas pela Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil.
Pois, ainda que em razão do noticiado cancelamento o autor tivesse que ser realocado em outro voo, de outra companhia aérea, o horário de chegada ao destino final que estava previsto para 15h25, foi postergado por período inferior a 4h como sobredito, já que em razão do mencionado incidente o autor teria chegado ao destino às 18h40 consoante demonstram os autos.
Assim, a referida demora de locomoção, muito embora aborrecida, reconhece-se, não foi extensa o suficiente para caracterizar suposto agravo sentimental passível de compensação, sendo considerada como mero descumprimento contratual, sem outros desdobramentos mais sérios em desfavor do consumidor.
Acerca deste tema inclusive, em julgado o STJ reforçou o entendimento que o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária), de modo que não se admite a configuração do dano moral in re ipsa, ficando condicionada a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, conforme disposição do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Portanto, penso que neste particular não foram comprovadas repercussões mais sérias em desfavor do autor em razão dos episódios em recorte, senão a necessidade de iniciativas para o desbarate de mencionado problema contratual, circunstância que, de regra, não desafia reparação por eventual agravo sentimental, como mencionado.
Por tais razões, de se indeferir o pleito vestibular.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
28/07/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 11:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/07/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO ALVES VIEIRA - CPF: *92.***.*12-03 (REQUERENTE).
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16/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão - Intimação.
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01/07/2025 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 10:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 12:31
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 12:31
Expedição de carta postal - intimação.
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16/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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