TJES - 5015446-22.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015446-22.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: B.B., menor impúbere representado por sua genitora JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI - DR.
GIL VELLOZO TADDEI RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de id 48752228 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, em “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por B.B., menor impúbere, representado por sua genitora, deferiu o pedido liminar autoral para “determinar que a ré custeie o tratamento do autor perante a clínica Bloom, possibilitando a continuidade do tratamento que vinha sendo realizado, devendo efetuar o pagamento diretamente à referida prestadora de serviços, com a comprovação nos autos.
Caso a ré descumpra o comando judicial acima, incorrerá na aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho coercitivo”.
Em suas razões (Id 10128350), a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão do Juízo a quo excedeu o pedido do agravado, na medida em que extrapolou o prazo solicitado de manutenção do tratamento por 48 horas, findando-se em 16/08/2024; b) desde o início dos tratamentos do agravado, a agravante tem autorizado as terapias indicadas, com exceção apenas daquelas que não possuem cobertura contratual, não estão no rol da ANS ou não possuem indicação em pareceres técnicos e resoluções normativas; c) a mera insatisfação do agravado para com as clínicas credenciadas não justifica a autorização de tratamento em clínica não conveniada; d) não se verifica, pelos laudos juntados ao processo, qualquer indicação de necessidade de tratamento domiciliar e, por conseguinte, inexiste responsabilidade de custeio de tal procedimento; e e) o Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento restritivo ao art.12, VI, da Lei 9.565/98, consignando que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento Requereu, com base nesses fundamentos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que restou indeferido pela decisão de id 10171587.
Contrarrazões apresentadas pelo Agravado no id 12135249.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela prolação de sentença (id. 56544386) no bojo do feito originário.
Sabe-se, a propósito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do recurso.
De acordo com valiosa e oportuna lição de Flávio Cheim Jorge, extraída de sua obra “Teoria Geral dos Recursos Cíveis”, 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, p. 138, “a necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”.
Na hipótese em apreço, após a interposição deste agravo de instrumento, o douto Juízo da causa proferiu sentença de procedência dos pleitos autorais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29.10.2015).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 25 de Julho de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
28/07/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 18:22
Prejudicado o recurso
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10/07/2025 13:23
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 14:01
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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